Governo brasileiro prorroga por até cinco anos cobrança de alíquota adicional nas importações de pneus novos radiais para ônibus e caminhões

O governo brasileiro decidiu prorrogar por um prazo de até cinco anos a cobrança de alíquota adicional nas importações de pneus novos radiais para ônibus e caminhões, de aros 20?, 22” e 22,5”, provenientes da Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.

Publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira, 22 de março de 2021, a decisão foi tomada em resolução da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo (Camex), a título de aplicação de direito antidumping, e valerá por até cinco anos.

Baseada em normas internacionais e domésticas de defesa comercial, a medida visa a proteger a indústria nacional da concorrência supostamente desleal por parte dos concorrentes estrangeiros, que, segundo as investigações, estariam praticando preços considerados abaixo do normal.

Os valores vão de US$ 320 a US$ 1,590,00 por tonelada.

A investigação que culminou na cobrança da alíquota adicional nas importações de pneus novos resultou de pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip).

Na Resolução publicada nesta segunda-feira (22), nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior (SDCOM) poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação. Na medida em que:

(i) há alteração substancial nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação do produto do Japão; e

(ii) as importações provenientes da fabricante Sumitomo Rubber Industries representaram 94,3% das importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação original e 97,4% das importações de pneus de carga originários desse país, recomenda-se a suspensão do direito antidumping definitivo para o Japão.

A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela SDCOM. Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus de carga do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da autoridade investigadora. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, período de seis meses, de forma a constituir período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Por fim, recomenda-se a não prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

(Diário do Transporte)

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