Quando ocorre greve, ou movimento paredista dos Auditores-Fiscal da Receita Federal, os intervenientes do comércio exterior, trazem novamente algumas inquietudes. Assim sendo, qual prazo atualmente o servidor da RFB tem para liberar as mercadorias nas repartições alfandegárias? Há como requerer indenização em face os prejuízos decorrentes da greve?
Sem imergir na legalidade ou não da paralização, uma vez que a nossa Carta Magna autoriza essa reinvindicação, o fato é que ainda que numa primeira visada os atos postulados pelos AFRFB são legítimos, o certo é que os intervenientes de comércio exterior não podem sofrer danos em face o retardo na liberação das mercadorias.
A doutrina e a jurisprudência, tem se manifestado acerca do prazo de conclusão dos procedimentos aduaneiros. Inicialmente, surgiu o entendimento do STJ que por meio do Acórdão no Recurso Especial 513543, da relatoria do então Ministro Luiz Fux, o prazo para o fisco concluir seria de 05 (cinco) dias. Por outro lado, sobreveio posteriormente entendimentos dos tribunais que por analogia ao artigo 4º do Decreto 70.235/72, o prazo para conclusão seria de 08 (oito) dias.
Não se desconhece que recentemente, surgiu uma nova interpretação pugnada pela Fazenda Nacional, no sentido de que o prazo seria de 16 (dezesseis) dias, tomando por base o artigo 41-B da IN SRF 680, de 2006, (redação alterada pela IN RFB 1.986/20). É oportuno salientar que o prazo mais dilatado que está previsto no referido dispositivo citado, refere-se especificamente nas hipóteses de instauração de procedimento para fins de apuração de existência de elementos indiciários de fraude no curso da importação. Desse modo, salvo melhor juízo, observando a indigitada Instrução Normativa, depreende-se que não se pode admitir essa teoria se o despacho aduaneiro ainda não foi distribuído para o Auditor Fiscal da RFB, ou ainda não houve intimação ao importador.
O fato é que diante de inúmeras demandas em juízo que patrocinamos, tomando por base as últimas greves dos AFRFB, evidenciamos que a jurisprudência dominante, mantem ainda o tema de forma pacificada, isto é, para os tribunais permanece o entendimento que diante da omissão da legislação aduaneira, o prazo de conclusão (liberação) é de 08 (oito) dias, ou seja, o Fisco tem um prazo para efetuar a conclusão do procedimento aduaneiro, ainda que a legislação aduaneira seja omissa.
Conclui-se que o único remédio que vem ao socorro dos intervenientes aduaneiros, importadores, exportadores, agentes de carga e transportadores, ingresso em juízo por meio de MANDADO DE SEGURANÇA, o qual é postulado liminar para que seja dada continuidade e conclusão do procedimento administrativo aduaneiro.
Na prática, podemos asseverar que as demandas em juízo atingem seu resultado, pois acabam impulsionando o procedimento aduaneiro quando este se encontra paralisado. Explico: Ingressado com o Mandado de Segurança com pedido de liminar, via de regra, o juiz analisa em cerca de até 48h, logo por sua vez profere um despacho decisório da seguinte forma: (a) concede a liminar e determina a continuidade e prazo para conclusão do despacho aduaneiro; (b) opta primeiro em intimar a autoridade aduaneira para que se manifeste acerca do motivo da interrupção. Na verdade, tanto a liminar concedida, ou a intimação para manifestação desencadeia a movimentação do “processo” de despacho aduaneiro, o que vem assim ao encontro do que foi almejado pelos intervenientes do comércio exterior, pois acabam atingido no mínimo em parte o seu objetivo.
Nesse contexto, evidencia-se que o prazo de liberação extrapolado, sem motivo legal determinante, configura ato ilícito do ente público. Desse modo, surge assim o dano ao importador, e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo cabível, por consequência, a reparação pelos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude da conduta abusiva do Fisco.
Quando por meio de greve, ou a denominada “operação padrão”, o Fisco ultrapassa indevidamente o prazo previsto para concluir os procedimentos aduaneiros, causando, assim, por decorrência, sérios prejuízos aos importadores e exportadores, poderão exigir da União indenização por danos patrimoniais, em decorrência das taxas de armazenagem e demurrage, pagas no curso da operação de importação, e ainda lucros cessantes, os quais as empresas deixaram de obter, em virtude da retenção das mercadorias no recinto alfandegado.
Em arremate, considerando a greve dos Auditores Fiscais da RFB nos casos de abusos na sua atribuição de fiscalização aduaneira, havendo retardo nos procedimentos, causando reflexos de forma indevida na esfera patrimonial dos importadores e exportadores e transportadores, estes poderão buscar por meio de tutela jurisdicional além da (conclusão do procedimento aduaneiro), isto é, a liberação das suas mercadorias, ainda requer em juízo a reparação pelos prejuízos sofridos.
(Walter Machado Veppo)