Ressaltamos que não é necessário o registro de declaração de importação e exportação para as hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, respectivamente, de que tratam os arts. 5º e 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Por consequência, também não é necessário o registro de declaração de exportação e importação quando a extinção desses regimes for realizada por meio da reexportação e da reimportação desses bens, respectivamente, conforme previsto no art. 49 e § 2º-A do art. 104 da norma.
Entende-se que a opção pelo não registro é recomendável, aceitável e eficiente ao comércio internacional, motivo pelo qual esta Coordenação incentiva a sua adoção.
Caso seja registrada declaração na admissão temporária ou exportação temporária de bens abrangidos pela hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, o importador ou exportador, conforme o caso, será obrigado a registrar também declaração na extinção do regime.
Para mais Informações, consultar o Manual Simplificado de Admissão Temporária e Exportação Temporária disponível na página da internet da RFB.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.