A União e a indústria nacional venceram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa de R$ 56,3 bilhões. Por seis votos a quatro, os ministros, em repercussão geral, mantiveram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. O julgamento foi finalizado na noite de sexta-feira, por meio do Plenário Virtual.
Os ministros entenderam ser possível cobrar IPI em duas situações: no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Para eles, não haveria violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.
O caso envolve a Polividros Comercial, sediada em Blumenau (SC). A empresa propôs mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, de produtos importados. O pedido foi aceito em primeira instância e negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região — que abrange a região Sul.
A União, neste caso, tem o apoio da indústria. Um estudo da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) previa perdas bilionárias com a derrubada do IPI e consequente redução dos preços dos produtos vindos do exterior. Para os importadores, por outro lado, a cobrança gera bitributação. O setor afirma que já paga IPI ao importar mercadorias.
O valor de R$ 56,3 bilhões é estimado pela Fazenda Nacional e envolveria a devolução dos valores que foram recolhidos pelos contribuintes nos últimos cinco anos. Por ano, a perda de arrecadação seria de R$ 10,8 bilhões, estimada com base na arrecadação de 2019.
O relator do recurso no Supremo, ministro Marco Aurélio, votou para derrubar a cobrança. Foi seguido no Plenário Virtual pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, que foi o último a votar.
Já o presidente do tribunal superior, ministro Dias Toffoli, entendeu que os importadores devem pagar o imposto. Foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes na retomada do julgamento, no dia 14.
Em seu voto, Moraes afirma que a empresa, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI na condição de importador e, ao revender as mercadorias, deve ser equiparado a industrial. “Embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos”, diz em seu voto.
Moraes considera não haver bitributação. Relativamente ao princípio da não cumulatividade do IPI, ele lembra que o estabelecimento equiparado a industrial também pode se creditar do imposto pago na etapa anterior, inclusive desembolso feito em desembaraço aduaneiro.
(Valor Econômico)