Tendo em vista a proximidade do período de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF 2021, de 1º de março a 30 de abril de 2021, foi elaborada pesquisa e análise das principais decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
Assim, evidenciamos as informações necessárias para auxiliar os contribuintes em relação à tributação dos seus rendimentos, sob a ótica do Poder Judiciário.
As decisões judiciais destacadas ao longo do trabalho são de âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e versam sobre:
– Aposentadoria percebida por portador de doença grave: comprovação;
– Declaração conjunta de cônjuges: corresponsabilidade pelo pagamento do tributo; e
– Quota condominial do síndico: ausência de acréscimo patrimonial.
Portanto, passa-se à análise.
I – Aposentadoria ou reforma percebida por portador de doença grave: comprovação
De acordo com a legislação do imposto de renda (Decreto 9.580 de 2018, art. 35, inciso II, alínea “b”, e Lei nº 7.713 de 1988, art. 6º, inciso XIV), há previsão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Todavia, exige-se que a doença seja comprovada mediante laudo (conclusão da medicina especializada).
Com base nessa disposição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, já se manifestou sobre o assunto, reafirmando e determinando os requisitos para a expedição do laudo, por meio das Perguntas e Respostas IRPF 2021 – Questão nº 221, a seguir transcrita:
DOENÇA GRAVE – LAUDO PERICIAL
221 — Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?
Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.
Atenção:
1) a isenção do imposto sobre a renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016);
2) o laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) o órgão emissor;
b) a qualificação da pessoa com a moléstia;
c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
d) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público, e a qualificação do(s) profissional(is) responsável(is) pela emissão do laudo pericial no serviço médico oficial.
3) Não é mais necessário informar o prazo de validade do laudo pericial quando a moléstia é passível de controle por força do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
(Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016; e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).
Ou seja, o órgão reafirma a necessidade de que haja um laudo específico para que a doença seja comprovada, visando à isenção do imposto.
Contudo, existe julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinando que os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário, baseado na Súmula n. 598/STJ.
Veja-se:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.058 – GO (2018/0078361-9)
Data do Julgamento: 06/09/2018
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
Portando, esse acórdão pode ser um precedente para futuras ações judiciais, em relação ao contribuinte que se encontre em situação análoga.
II – Declaração conjunta de cônjuges: corresponsabilidade pelo pagamento do tributo
Apenas é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
Porém, o fato de marido e mulher optarem por essa forma de declaração não define que ambos devem ser responsabilizados pelo pagamento do imposto do outro.
No acórdão a seguir, o marido foi autuado pelo Fisco Federal para pagar imposto de renda sobre rendimentos auferidos por sua esposa, decorrentes de trabalho pessoal por ela prestado.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.396 – DF (2011/0200989-7)
Data do Julgamento: 05/12/2019
Data da Publicação/Fonte: DJe 12/12/2019
RT vol. 1017 p. 467
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. APURAÇÃO SOB O REGIME DE GARANTIA SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MARIDO E DA MULHER. IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE TORNÁ-LOS CORRESPONSÁVEIS.
SOMENTE A LEI TRIBUTÁRIA PODE INSTITUIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS E ESTABELECER OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BEM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS. PERMANÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE CADA UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I DO CTN.
CASO DE ILEGITIMAÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO RECORRENTE. REGRA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFINIÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA CARTA MAGNA.
RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUI-LO DA CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE A PERCEPÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE TRABALHO PRESTADO AO PNUD PELA SUA MULHER, SEM PREJUÍZO DE O FISCO FEDERAL PODER EXIGI-LO DA PERCEBENTE DOS VALORES, COMO É ÓBVIO.
1. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.
2. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
3. Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis.
Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda.
4. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.
5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, que auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado corresponsável tributário.
6. No caso em apreciação, o recorrente foi autuado pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Trata-se, nesta hipótese, de trabalho individual prestado por ela, junto a órgão das Nações Unidas (PNUD). Por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido – sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração, a esposa do recorrente.
7. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária apenasmente acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata, aqui, de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
8. Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
9. A interpretação das regras do Direito Tributário deve levar em conta a sua finalidade de proteção do patrimônio do contribuinte, de modo que se lhe assegure, com a máxima efetividade possível, todo o elenco de garantias que o sistema jurídico positivado e os seus princípios gerais disponibilizam em seu favor. Frauda a função protetiva do Direito Tributário a interpretação que onera, sem razão jurídica, o patrimônio de quem não teve participação no fato gerador do tributo que o Ente Tributante pretende arrecadar.
10. Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp 1273396/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
Assim, conclui-se que não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.
III – Quota condominial do síndico: ausência de acréscimo patrimonial.
Nem o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) ou qualquer outro ato normativo esparso estabelecem isenção sobre os rendimentos auferidos por síndico de condomínio, quando da prestação de serviços, mesmo quando resultam em dispensa de pagamento do condomínio.
Deste modo, baseada na falta de previsão legal de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes dessa prestação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio das Perguntas e Respostas IRPF 2021 – Questão nº 175, reafirma essa disposição, como segue:
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
175 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Entretanto, no acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ a seguir, há decisão favorável para tratar como rendimento isento o valor da quota condominial do síndico:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 – RJ (2016/0156470-7)
Data do Julgamento: 05/12/2019
Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços.
2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2o., I, e 145, § 1o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. 1.057.912 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.4.2011).
4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis.
5. A interpretação das regras justributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador.
6. Recurso Especial do Contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
(REsp 1606234/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)
Logo, a isenção da quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Caso o contribuinte se enquadre em alguma das posições acima, há possibilidade jurídica de questionamento para evitar excesso de recolhimentos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa física.