Em 17 de agosto de 2023, o Diário Oficial da União divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 148/23, que traz esclarecimentos importantes sobre a apuração do lucro presumido. O documento destaca que a receita gerada por juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser acrescentada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso significa que ela não estará sujeita aos percentuais previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
A consulta teve origem em uma empresa do ramo de participação e administração, que atualmente opera sob o regime de lucro presumido. Esta empresa está considerando se associar a outra companhia que, operando pelo regime de lucro real, distribui juros sobre capital próprio aos seus associados. Isso resultaria em receitas para a consulente originadas desta distribuição.
O principal questionamento da consulta se centrava no tratamento tributário dos juros sobre o capital próprio. Considerando que a empresa consulente tem como atividade principal a participação em sociedades de diversos tipos jurídicos, a dúvida era se a receita oriunda desses juros deveria ser classificada como Receita Bruta e, portanto, estar sujeita aos percentuais previstos tanto no Decreto 9.580/2018 quanto na Lei 9.249/1995.
Em sua resposta, o auditor fiscal esclareceu que os JCP, em geral, são uma forma de remuneração do capital investido pelos sócios. Para empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, tais rendimentos são tributáveis em termos de IRPJ e CSLL. Adicionalmente, é possível deduzir o IR retido na fonte quando esses juros são pagos ou creditados aos sócios.
Entretanto, mesmo que os juros sobre capital próprio sejam considerados como receita bruta devido à atividade principal da empresa, isso não implica que eles devam ser submetidos aos percentuais de presunção da Lei nº 9.249/95. A legislação tributária fornece diretrizes específicas para receitas dessa natureza, e estas diretrizes variam conforme o regime tributário adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).
Em resumo, empresas que operam sob o regime de lucro presumido devem adicionar a receita de JCP diretamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicar os percentuais dos artigos 15 e 20 da mencionada lei.