Ministério da Fazenda autoriza aplicação da denúncia espontânea mesmo após o início da fiscalização

O Governo Federal anunciou diversas medidas no dia 12 janeiro com a edição da Medida Provisória n° 1.160 de 2023, visando reduzir o déficit fiscal previsto para esse ano. Dentre as medidas, destaca-se uma alteração significativa no instituto da Denúncia Espontânea, por um prazo determinado.

Como pacificado, a Denúncia Espontânea se caracteriza pela confissão e pagamento concomitante do valor total dos tributos devidos, pelo sujeito passivo, antes do início do

qualquer procedimento fiscal, na forma do art. 138 do CTN, o que o isenta do pagamento de multa.

No entanto, com o objetivo de estimular o recolhimento imediato de tributos à Receita Federal, a Medida Provisória flexibilizou um dos requisitos da Denúncia Espontânea, autorizando a aplicação do instituto mesmo após o início do procedimento fiscal, desde que antes da constituição do crédito.

Por meio da r. MP, o contribuinte poderá confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal, ficando afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

Vale ressaltar que o sujeito passivo pode se aproveitar do instituto até dia 30 de abril de 2023, observando que os respectivos procedimentos fiscais devem ter sido iniciados até a data da entrada em vigor da Medida Provisória.

(https://advocacialunardelli.com.br/ministerio-da-fazenda-autoriza-aplicacao-da-denuncia-espontanea-mesmo-apos-o-inicio-da-fiscalizacao/)

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