Novo manual da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF/GGPAF)

De acordo com a RDC Nº 61, DE 19 DE MARÇO DE 2004, que dispõe sobre Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de comércio exterior por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, a importação procedida por intermediação predeterminada de que trata a norma é aquela prestada por pessoa jurídica que promova despacho aduaneiro de mera importação de bem e produto sujeito à vigilância sanitária, adquirida no exterior, em razão de contrato firmado com terceiro, empresa autorizada/licenciada junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, detentora da regularização do produto perante o órgão de vigilância sanitária pertinente.

Portanto, a empresa prestadora de serviço de comércio exterior por conta e ordem de terceiro só pode ser contratada para importação de produtos regularizados na Anvisa por parte do próprio detentor do registro, devendo neste caso apresentar DDR em nome da importador, bem como Autorização de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII da RDC 81/2008 (Redação dada pela Resolução – RDC nº 208, de 5 de janeiro de 2018).

Para atualização de representantes da empresa no seu cadastro perante a ANVISA, a empresa deve seguir o passo a passo disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33900/0/Manual+para+Cadastramento+de+empresas/af985d66-a42c-4990-83bb-17c98cf2db0a

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