O Efeito do Termo de Acordo da Mediação Extrajudicial

Muitos nos perguntam qual a validade e o efeito do Termo de Acordo (ou Termo de Mediação) realizado pela Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos (CIMEC).

Primeiramente, a mediação é a possibilidade de uma terceira pessoa intervir em uma questão – que pode ser negocial, de âmbito empresarial, ou de um conflito específico entre pessoas físicas –, a qual é apresentada pelas partes envolvidas. Esse terceiro tem o papel de facilitar um acordo.

A legislação brasileira regula o exercício da mediação extrajudicial e judicial, demonstrando diferenças na qualificação do mediador que atua no âmbito extrajudicial e judicial.

A lei 13.140/15 prevê que a prática da mediação extrajudicial poderá ser realizada por qualquer pessoa que seja capaz, capacitada e em quem as partes tenham confiança.

Já a lei 13.105/15 (que altera o Código de Processo Civil) colocou a figura do mediador como auxiliar da Justiça em seus artigos 165 a 175.

A legislação trabalhista evoluiu e criou o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC) e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSC).

Já a lei 13.467/17 regulamentou os acordos extrajudiciais e sua homologação em seu artigo 855-b. Ao final da mediação, deve ser lavrado um Termo de Acordo ou Termo Infrutífero. Ele é um contrato de vontade das partes, sendo que sua formalização deve conter:

  • a qualificação das partes;
  • a identificação do seu objeto;
  • a definição das respectivas obrigações;
  • as diretrizes a respeito de onde, como e quando deverão ser cumpridas essas obrigações e as consequências do não cumprimento;
  • o foro ou o modo como será exigido o seu cumprimento;
  • as assinaturas das partes e de duas testemunhas ou advogados.

Dessa maneira, o Termo de Acordo de Mediação é um contrato que produzirá efeitos entre todos os envolvidos.

A lei 13.140/2015, no parágrafo único do art. 20, prevê que o Termo de Acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, se homologado judicialmente.

O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 784, que o Termo de Acordo Extrajudicial é título executivo extrajudicial:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

IV – O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

A questão a ser debatida é:

Se a lei 13.140/2015 prevê – no procedimento comum da mediação judicial e extrajudicial – que o acordo é título executivo, mesmo sendo realizado por mediador extrajudicial, como fica a aplicabilidade do art. 784, IV, do CPC, que considera título executivo extrajudicial o acordo realizado por mediador credenciado por tribunal?

A lei 13.140/2015 confere ao Termo de Acordo conduzido por mediador extrajudicial a eficácia de título executivo extrajudicial, mas é importante tomar as devidas providências de um título executivo extrajudicial, como a assinatura de duas testemunhas.

Esse é o entendimento do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA).

Assessoria Jurídica / Parlamentar

SINDICOMIS / ACTC / CIMEC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Associe-se

Filie-se

Dúvidas?

Preencha o formulário abaixo e nossa equipe irá entrar em contato o mais rápido possível!