As recentes mudanças na reforma trabalhista e as alterações na arrecadação da contribuição sindical trouxeram impactos para os sindicatos empresariais patronais, levando as entidades a trabalhar de forma cada vez mais eficaz as Convenções Coletivas – que são a principal fonte de custeio. A sobrevivência no atual cenário passa por um trabalho intensivo de conscientização empresarial.
Atualmente, o desafio do sindicalismo patronal é a exímia tutela dos interesses da categoria econômica que ele representa, promovendo a assessoria por consultorias técnica, legal e sindical, perante suas relações com os empregadores e o estado.
Diante desse cenário, o SINDICOMIS, logo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, realizou Assembleia em novembro de 2017, para deliberar e aprovar a continuidade da contribuição sindical para toda a categoria, por entender que a representação do Sindicato se dá em relação a toda a categoria, significando que deve representar todos os seus membros, associados ou não (artigo 8º – inciso III da Constituição Federal).
Naquela oportunidade, o SINDICOMIS ressaltou a importância da contribuição sindical, que é a principal fonte de custeio dos Sindicatos, garantindo aporte de recursos para os vários serviços prestados pela Entidade, como a Convenção Coletiva, ações administrativas e judiciais perante os vários intervenientes da atividade de comércio exterior, tão complexa em nosso país.
Como fica a relação coletiva de trabalho? E a autonomia de vontade privada coletiva?
O Supremo Tribunal Federal manifestou por unanimidade que “a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites de autonomia individual” (Recurso Extraordinário 590.415) e foi ratificada posteriormente no recurso extraordinário 895.759, pelo então ministro Teori Zavascki.
Já a OIT (Organização Internacional do Trabalho), através do seu Comitê de Liberdade Sindical, no relatório definitivo no caso 2.739, diz o seguinte: “Deduções de contribuições a sindicatos devem ser efetivas quando feitas pelas Convenções Coletivas”.
E foi nesse sentido que o SINDICOMIS firmou a Convenção Coletiva 2018/2019, com os 19 Sindicatos Laborais de sua base territorial.
Temos conhecimento de que outros Sindicatos Patronais firmaram Convenções Coletivas, contendo cláusulas de igual teor da firmada pelo SINDICOMIS.
Citamos, abaixo, acordo recentemente firmado entre a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais (FECOMERCIARIOS-MG) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (FECOMERCIO-MG), com a participação do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em audiência realizada em 26/7/2018, na qual oficializaram-se as cláusulas econômicas e sociais e, nesse instrumento, foi acordado a cobrança da contribuição sindical patronal e laboral, foi manifestada através de decisões assembleares de ambas entidades (aqui).
O SINDICOMIS não precisou recorrer ao Ministério Público do Trabalho para implementar e inovar na Convenção Coletiva 2018/2019. Baseamo-nos na manifestação de nossos representados em Assembleia, como também os Sindicatos Laborais.
Entendemos que esse é o caminho para a sustentação e representação dos sindicatos frente à nova lei da reforma trabalhista.
A Convenção Coletiva foi assinada no final de setembro de 2018.
Precisamos amadurecer essas mudanças e, se for necessário, corrigi-las na próxima negociação coletiva.
Em janeiro de 2019, assumirá o novo governo. Segundo a mídia tem noticiado, ele pretende fazer alterações na reforma trabalhista.
Com queda de quase 80% nas arrecadações em todo o país, é necessário criar novas formas de custeio sindical.
Maristela N. G. Moreira
Advogada – Assessora Jurídica/ Parlamentar
SINDICOMIS/ACTC