No último dia 5 de junho, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Instância (TRT 2) homologou, por maioria, o acordo firmado em 28 de maio, impondo a obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais laborais e patronais para todos os onze sindicatos laborais representados pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo (FEAAC) e pelo Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (SINDICOMIS).
A decisão consolida, inequivocamente, que os empregados dessas categorias devem pagar suas contribuições sindicais mediante desconto em folha de pagamento e, no caso das empresas representadas pelo SINDICOMIS, via pagamento bancário. A não quitação e/ou o não recolhimento infringe a legislação, gera multa, permite a inscrição do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, execução judicial da dívida.
Leia, abaixo, trecho da decisão do TRT 2, pronunciada no último dia 5.
DECISÃO DO PLENO DO TRT 2
É VALIDA CLÁUSULA DA CCT QUE DISPÕE SOBRE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E SINDICAL PARA TODA CATEGORIA.
Como já informamos anteriormente, a FEAAC – Federação dos Empregados Agentes do Comércio do Estado de São Paulo, representando 11 sindicatos laborais filiados, ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, que são aqueles que visam a interpretação de norma legal já existente. Nesse caso, as cláusulas 51º (Contribuição Assistencial) e 57º (Contribuição Sindical Laboral e Patronal) da nossa Convenção Coletiva ainda em vigor.
O Desembargador Dr. Rafael Puglliesi concedeu Tutela de Urgência, por entender que a Convenção Coletiva firmada entre as Entidades (Suscitante e Suscitada) constitui um ato jurídico perfeito e, que, portanto, deve ser cumprida por todos os integrantes das categorias Laboral e Patronal, designando audiência de conciliação para o dia 28/05/2019.
Na data (28/05/2019), compareceram a FEAAC e o SINDICOMIS que, manifestaram concordância com a liminar concedida e que deveria valer para as negociações futuras. O Presidente da Audiência Desembargador Davi Furtado e o Ministério Público do Trabalho presente na audiência manifestaram sua concordância com o acordo manifestado pelo SINDICOMIS e FEAAC.
Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).