PORTARIA ME Nº 402, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com alterações promovidas pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, e pelo Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO GESTORA

Art. 1º Instituir a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade de definir as diretrizes e procedimentos relativos ao SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação.

Seção I

Da Composição

Art. 2º A Comissão Gestora será composta pelos seguintes membros titulares:

I – Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que a presidirá;

II – Secretário Especial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

III – Secretário Especial da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT);

IV – Secretário de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da SECINT; e

V – Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil (Subsecretaria-Geral da RFB), da Secretaria Especial da RFB.

§ 1º Em caso de ausências e quaisquer impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 2º No caso dos incisos I, II, e III, o membro suplente será o Secretário-Executivo Adjunto ou Secretário Especial Adjunto do referido órgão.

§ 3º No caso dos incisos IV e V, o membro suplente será o substituto legal do titular.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Compete à Comissão Gestora:

I – estabelecer diretrizes gerais e formular políticas que visem à padronização, atualização, harmonização e simplificação do SISCOMEX;

II – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e políticas do SISCOMEX;

III – aprovar o orçamento conjunto proposto pelo Comitê Executivo;

IV – aprovar o plano de trabalho e o calendário de reuniões do Comitê Executivo;

V – decidir sobre assuntos que tenham impacto orçamentário para a RFB e para a SECINT;

VI – propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do SISCOMEX;

VII – delegar competências e atribuições aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem;

VIII – editar normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;

IX – celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público e privado, com vistas à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX; e

X – deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição.

Art. 4º O Secretário da SECEX e o Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da RFB poderão, em conjunto, exercer as competências previstas nos incisos II, IV, VI, VIII e IX do art. 3º.

Parágrafo único. Os atos emitidos na forma do caput poderão ser objeto de revisão pela Comissão Gestora.

Seção III

Das Reuniões

Art. 5º A Comissão Gestora se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 6º O quórum mínimo para a realização das reuniões da Comissão Gestora será de três integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, um integrante da RFB e um integrante da SECINT.

Art. 7º As reuniões da Comissão Gestora serão presenciais ou virtuais.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora, em caráter consultivo, outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem assim entidades do setor privado sobre tema de sua competência.

Art. 9º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

Seção IV

Do Comitê Executivo

Subseção I

Da Composição e Reuniões

Art. 10. A Comissão Gestora contará com um Comitê Executivo composto pelos dirigentes e servidores por eles designados, bem como seus respectivos suplentes, de cada uma das unidades abaixo:

I – da Subsecretaria-Geral da RFB:

a) Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA); e

b) Subsecretário da Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR); e

II – da SECEX:

a) Subsecretário da Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização (SUFAC); e

b) Subsecretário da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT); e

Parágrafo único. A coordenação do Comitê Executivo dar-se-á em rodízio anual entre os representantes da SUEXT e da SUANA.

Art. 11. O Comitê Executivo reunir-se-á bimestralmente, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º O relatório de atividades do Comitê Executivo deverá ser apresentado semestralmente à Comissão Gestora.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos, em caráter consultivo:

I – representantes de áreas de apoio da Subscretaria-Geral da RFB e da SECEX;

II – outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando estiver em pauta tema de sua competência; ou

III – entidades do setor privado, quando estiver em pauta tema de seu interesse.

§ 3º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

Subseção II

Das Competências

Art. 12. Compete ao Comitê Executivo:

I – administrar o SISCOMEX;

II – atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

III – orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

IV – estabelecer e coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;

V – propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público e privado, com vista à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX;

VI – articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no SISCOMEX das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;

VII – atuar no desenvolvimento e na implementação do SISCOMEX em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação;

VIII – deliberar pela ordem de priorização de demandas associadas ao SISCOMEX;

IX – propor às autoridades competentes a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;

X – propor orçamento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do SISCOMEX, e acompanhar sua execução; e

XI – deliberar sobre os demais assuntos de sua competência.

Art. 13. Caberá às autoridades responsáveis pela coordenação do Comitê Executivo a que se refere o art. 10 prover a secretaria do Comitê Executivo e da Comissão Gestora, em especial:

I – organizar a pauta das reuniões, em conformidade com as informações recebidas dos grupos técnicos e com o disposto neste Regimento;

II – comunicar aos integrantes e convidados a data, a hora e o local das reuniões;

III – enviar aos integrantes e convidados a pauta das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo; e

IV – redigir a ata e manter arquivo de assuntos de seu interesse e da Comissão Gestora, bem como das deliberações e resoluções tomadas em suas reuniões.

Seção V

Dos Grupos Técnicos

Art. 14. Os grupos técnicos de que trata o inciso IV do art. 12 serão instituídos por meio de deliberação do Comitê Executivo, que estabelecerá:

I – os objetivos específicos;

II – a duração, a qual será limitada pelo período de um ano; e

III – a composição, limitada a seis membros.

Parágrafo único. Poderão funcionar concomitantemente três grupos técnicos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO (TI)

Art. 15. A gestão das soluções de Tecnologia de Informação (TI) que integram o SISCOMEX, referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 1992, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 16. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – solução de TI compartilhada: aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, quanto da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior;

II – solução de TI exclusiva: aquela cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, ou exclusivamente a da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm nos processos de comércio exterior;

III – órgão gestor da solução:

a) a Subsecretaria-Geral da RFB, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle;

b) a SECEX, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior, excetuadas os da RFB; e

c) a Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX, conjuntamente, da solução de TI compartilhada; e

IV – órgão contratante: aquele responsável pela completa execução da despesa, o que inclui empenho, liquidação e pagamento, e das ordens de serviço emitidas.

Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de TI do SISCOMEX será compartilhada ou exclusiva conforme o disposto neste artigo, ressalvadas as disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação.

Art. 17. O Comitê Executivo da Comissão Gestora do SISCOMEX definirá as soluções de TI a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.

Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de TI exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte integralmente os custos de tais serviços, nos termos do art. 20.

Art. 18. A demanda de desenvolvimento respeitará as especificidades contratuais do órgão contratante e conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão contratante.

Art. 19. Compete ao órgão gestor da solução:

I – a especificação e o acompanhamento dos serviços;

II – o controle do acesso à documentação da solução; e

III – a elaboração da avaliação técnica a qual se refere o art. 18 desta Portaria.

Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de TI exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do órgão gestor da solução.

Art. 20. O modelo de gestão orçamentária e financeira aplicável às soluções de TI do SISCOMEX obedecerá ao seguinte:

I – compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de TI; e

II – cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador de serviços de TI incumbido do desenvolvimento das soluções de TI.

Art. 21. A gestão do serviço de produção de solução de TI compartilhada do SISCOMEX será realizada com base em rodízio semestral, no qual a Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre, o que inclui empenho, liquidação e pagamento.

Art. 22. A Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX poderão emitir atos complementares para regular situações específicas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão solucionados no âmbito das deliberações da Comissão Gestora.

Art. 24. Ficam revogados:

I – Portaria Conjunta MF/MDIC nº 444, de 17 de outubro de 2014; e

II – Resolução MDIC nº 1, de 10 de novembro de 2016.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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