O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo emsta o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e, ainda, considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, conforme a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, resolve: Art. 1º Fica autorizado, na impossibilidade de realização de sessão de julgamento presencial no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em decorrência da pandemia de COVID-19, o sorteio de lotes de processos para os conselheiros fora do ambiente da sessão de julgamento, sendo a gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet. Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e os controles adotados pelo CARF para propiciar a integridade da realização do sorteio de lotes de processos para os conselheiros serão supervisionados pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Economia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES