PORTARIA Nº 120.289, DE 7 DE MAIO DE 2024
O Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em seu art. 32, incisos I e VI, alínea “b”, tendo em vista o Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa e judicial dos créditos do Banco Central do Brasil em face de pessoas físicas e jurídicas com residência ou sede no Estado do Rio Grande do Sul:
I – inscrição em dívida ativa;
II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e
III – ajuizamento de execuções ficais e ações de cobrança.
§1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Banco Central do Brasil não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.
§2º Considera-se risco de prescrição quando restar prazo igual ou inferior a 120 dias para o exercício da pretensão executória.
Art. 2º O atendimento aos devedores e a seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não presencial, por um dos seguintes meios:
I – mensagem eletrônica (e-mail);
II – aplicativos de mensagem instantânea de texto ou de videoconferência disponíveis na Internet; e
III – telefone.
§1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes à unidade da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não presenciais.
§2º O agendamento de que trata o §1º deste artigo poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que a sua realização não acarrete risco aos devedores, seus representantes e aos servidores públicos.
§3º Caso necessário, a Procuradoria-Geral do Banco Central divulgará na página do Banco Central do Brasil na Internet os canais alternativos para atendimento e orientações, com o contato da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul.
§4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I do caput deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais da Procuradoria-Geral do Banco Central, sob domínio @bcb.gov.br, devendo-se dar preferência à conta vinculada à unidade da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul – prers.pgbcb@bcb.gov.br .
§5º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) coordenará as iniciativas direcionadas ao cumprimento das medidas previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, §1º, desta Portaria, caberá ao Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2), por intermédio da Coordenação de Registro e Gestão da Dívida Ativa da Gerência de Registros Jurídicos e Controles Financeiros (Cored), quanto aos créditos já encaminhados para inscrição em dívida ativa, mas ainda não inscritos, e à Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul, para os créditos inscritos e pendentes de ajuizamento.
Art. 4º As atividades realizadas em decorrência desta Portaria serão registradas no BCJUR2, viabilizando o acompanhamento pelo órgão competente e a extração de relatórios de monitoramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.
LUCAS FARIAS MOURA MAIA