Foi publicado nesta segunda-feira (dia 19 de abril), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 4.364, de 16 de abril de 2021, promovendo alterações na Portaria n° 14.402 de 16 de junho de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), bem como da Portaria n° 2.382 de 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Importante registrar que, o conteúdo tratado pelas Portarias n° 14.402/20 e 2.382/21 podem ser encontrados nos informativos Mix Legal n° 186/20 e 104/21, que seguem em anexo.
Portanto, a referida Portaria nº 4.364/21, tem por finalidade incluir o inciso VII ao artigo 9º da Portaria n° 14.402/20, autorizando as empresas que tiveram o processamento da recuperação judicial deferido pela assembleia geral de credores, efetuar o pagamento a título de entrada no pedido de transação tributária, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses.
O restante do saldo devedor será pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior.
Ademais, o artigo 21 da Portaria n° 2.382/21, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial, foi alterado a fim de conceder os mesmos benefícios supracitados.
Importante registrar que, as alterações realizadas nas normas administrativas tributárias decorrem da regulamentação das alterações feitas pela “nova lei de falências” (em vigor desde o dia 23.01.2021) – Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Dentre tais alterações destacam-se (i) a possibilidade de as empresas obterem financiamentos na fase de recuperação judicial; (ii) autorização para efetuar parcelamentos e transação de débitos inscritos em dívida ativa da União e; (iii) previsão de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores.
Logo, as Portarias tem por finalidade, basicamente, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, no sentido de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo tanto a preservação e a função social das empresas quanto o estímulo à atividade econômica; assegurar que a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa e visando equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial; e, ainda, assegurar a estes contribuintes nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação destes débitos deverá ser apresentado, exclusivamente, por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/, juntamente com a apresentação de documentos, cuja relação dependerá se já houve, ou não, o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Por fim, a FecomercioSP novamente ressalta que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionados, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade dos débitos objeto da negociação.
(FecomercioSP)