Presidência da República |
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça