Em 13 de dezembro de 2021, a 2ª Turma do Tribunal da Receita Federal da 3ª Região proferiu acórdão no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICOMIS contra a Superintendência da Receita Federal da 8ª Delegacia de Santos (SP).
Pela decisão do colegiado, as contribuições previdenciárias não podiam incidir sobre os valores pagos pelas empresas aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio funeral e o auxílio creche pago até a criança completar cinco anos de idade, em razão da limitação prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXV).
Caso o auxílio creche continuasse sendo pago após a criança completar cinco anos de idade, tais verbas poderão integrar a base de cálculo para cobrança da contribuição previdenciária.
Em relação à compensação, foi afirmado que os valores pagos a título de contribuição previdenciária só podem ser compensados com tributos da mesma espécie, ou seja, com outra contribuição previdenciária.
Cálculo
A ação coletiva do SINDICOMIS/ACTC permite aos seus associados receber de volta, a título de compensação, tudo o que foi recolhido nesse sentido desde 13 de fevereiro de 2012.
Para as empresas fazerem o levantamento desse período, o esforço é grande e demorado. Porém, o acesso a uma solução tecnológica por parte do SINDICOMIS/ACTC é capaz de realizar a tarefa rapidamente e com exatidão. Esse serviço pode ser requisitado gratuitamente pelos associados às entidades.