Regulamentação da transação tributária

Diante da aprovação da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020 (originária da Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019, que trata da transação tributária), foram editadas duas legislações: as Portarias n° 9.917 e 9.924 de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Elas regulamentam as condições para que os contribuintes interessados possam celebrar a transação tributária.

  • Transação tributária: possibilita fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários, inscritos ou não inscritos em dívida pública, que queiram pagar em até 84 parcelas, com redução de até 50% por cento nas multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos a serem transacionados.

Na hipótese de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 145 parcelas e a redução, de até 70%.

Em suma, a Portaria disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração são de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Vale ressaltar que a transação tributária poderá ser realizada de forma individual. Por outro lado, para os débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ela será realizada por adesão.

A transação tributária terá como objetivo a redução de litígios, a presunção da boa-fé do contribuinte, o estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras uma nova chance para a retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Com base nas duas Portarias, basicamente, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispor sobre todas as condições necessárias para a celebração da transação, envolvendo as condições e capacidade de pagamento do sujeito passivo – inclusive a classificação, em ordem decrescente, de recuperabilidade dos débitos existentes.

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: www.regularize.pgfn.gov.br.

Antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente a validade do débito fiscal.

Por fim, a regulamentação do instituto da transação tributária é uma novidade histórica para o contencioso tributário, tanto para os interesses do Fisco como para os contribuintes.

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