RESOLUÇÃO GECEX Nº 141, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101420/2019-61, conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificados no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd.

5,55

Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd.

2,78

Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd.

0,57

Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd.

0,36

Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd

5,55

Beifa Group Co. Ltd, Binzhou Psl Pencil Co., Ltd, Bnw Fortune Co.,Limited, Caran Dache S.A., Colart Tianjin Art Materials Co Ltd, Dalian Asian Stationery Co., Ltd, Dalian Golden Time Enterprise Co., Ltd, Derwent, Dongyang Sewing Equipment, Fila Dixon Stationery 9kunshai Co., Ltd, Guangdong Youngly Stationery Co., Ltd, Guangming Pencil Co., Ltd, Hebei Ambang Industry Group Limited, Hebei Sinotools Industrial Co.,Ltd.,

1,77

Histar International Limited, Jiande Yuanfeng Tool Co., Ltd, Jiangsu Sainty Sumex Tools Corp. Ltd., Jiangsu Universal Industrial Co., Ltd., Jiangyan Jingong Tools Product Co.,Ltd, Jinan Bee Writing Instrument Co Ltd, Jinan Famefirst Stationery Co, Lta, Jinan Sinocolor Trade Co., Ltd, Jinxu Import & Export Co., Limited,

Linshu Deshili Import and Export Co Ltd, Lishui Deyuan Arts and Stationery Co.,Ltd, Linyi Guangming Pencil Co Ltd, Lishui Beike Trade Co., Ltd, Luohe Shuangye Stationery Co Ltd, Mitsubishi Pencil (China) Ltd, Mengcheng County Jinyuanda Pen Making Co., Ltd, Nanjing Codeal Corp, Ltd., Ningbo Alaska Packing and Manufacturing Ltd., Ningbo Doublefly Imp and Exp Corp, Ningbo Epene Stationery Co.,Ltd, Ningbo Fengya Industry & Trade Co., Ltd, Ningbo Hengrui Culture and Education Appliance Co., Ltd,

Ningbo Jiandong Fortune, Ningbo Kaikai Stationery Co.,Ltd, Ningbo Senior Stationery Co., Ltd, Ningbo Whole Sun Stationery Co., Ltd, Ningbo Xinteng Needle Co.,Ltd, Qingyuan Hongyun Pen Industry Co., Ltd, Quzhou Down Stationery Co., Ltd, Shanghai Amc International Trading Co., Ltd, Shanghai Harden Tools Co.,Ltd, Shanghai Ming Bao Tools Co Ltd, Shanghai Pioneer Stationery Co. Ltd, Shanghai Reach Industrial Co Ltd, Shantou Chenghai Canxin Plastic Factory, Shenzhen Xinhua Ling Stationery Manufacturing Co Ltd, Shenzhen Flanger Musical Instruments Co., Limited,

Shenzhen Hart Stationery Co. Ltd., Skyglory (China) Industrial Company Limited, Skyglory (Yw) Stationery Co. Ltd, Suzhou Aipiteke Co., Ltd, Suzhou Maped Office Supplies Mfg Co., Ltd, Weihai Gold Horse Pen Industry Co., Ltd, Wenzhou Evengrown Stationery and Gift Co. Ltd., Yiwu King Top Import & Export Co.,Ltd, Yiwy Hengyu Pencil Factory, Yongkang Fuda Tools Co.,Ltd,

Yuyao Hualun Import and Export Co., Ltd., Zhangqiu Hongda Pencil Co., Ltd., Zhanjiang Youngly Stationery Co., Ltd., Zhejiang Abd Industry Trade Co., Ltd, Zhejiang Hongye Pencil Industry Co Ltd, Zhejiang Huaxing Pencil Co., Ltd, Zhejiang Sailing Imp&Exp Co.,Ltd, Zhejiang Zhendong Stationery Co. Ltd

Demais empresas

5,55

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos lápis de cera, lápis giz e lápis borracha.

§ 1º Consideram-se lápis de cera aqueles fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material.

§ 2º Consideram-se lápis giz aqueles fabricados com gizes naturais brancos, gizes artificiais ou gizes de alfaiate.

§ 3º Consideram-se lápis borracha aqueles que contém mina de borracha para apagar.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no51, de 15 de agosto de 2019.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1. Dos antecedentes

Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. – Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China, pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOMnº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originários da China, reduzindo o percentual relativo aos lápis de madeira com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis de madeira com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis – Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e sobre lápis de madeira com mina de cor – excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos – com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 6 de janeiro de 2011, a empresa A. W. Faber Castell S.A. protocolou petição de abertura de investigação de existência de práticas elisivas com o propósito de frustrar a aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China.

Por meio da Circular SECEX nº 32, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/06/2011, decidiu-se não iniciar a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem as referidas práticas.

Em 29 de abril de 2013, a BIC Amazônia S.A. protocolou petição para a abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de resina. A Circular SECEX nº 51, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, deu início à referida investigação, que foi encerrada, a pedido da peticionária, pela Circular SECEX nº 77, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013.

Em 2 de setembro de 2013, a empresa A.W. Faber Castell S.A. protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e lápis de madeira com mina de grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1. 2 Da petição

Em 30 de abril de 2019, a A.W. Faber Castell S.A. (Faber Castell) e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

A SDCOM, no dia 3 de junho de 2019, por meio do Ofício nº 2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1. 3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de agosto de 2019, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios nºs 3.916 e 3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1. 4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 22, de 14 de agosto de 2019, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lápis da República Popular da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 16 de agosto de 2019, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019.

1. 5 Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) -, e o governo da República Popular da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 21, de 9 de maio de 2018.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da República Popular da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1. 6 Dos pedidos de habilitação

A Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), em 4 de setembro de 2019, e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Writing Instrument Association (CWIA), em 9 de setembro de 2019, apresentaram pedido de habilitação como partes interessadas na presente investigação e foram consideradas como partes interessadas nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

As produtoras/exportadoras chinesas Lishui Deyuan Arts & Stationery Co Ltd (Deyuan), Mengcheng County Jinyuanda Pen Making Co. Ltd. (Jinyuanda), Ningbo Binbin Import & Export Co. Ltd. (Binbin) e Ningbo Zelynn Stationery Co. Ltd (Zelynn), que não haviam sido inicialmente identificadas por meio dos dados da RFB, também solicitaram, em 9 de setembro de 2019, pedido de habilitação como partes interessadas.

Em relação à Jinyuanda, com base nas informações submetidas em seu pedido, foi possível comprovar a exportação de lápis ao Brasil, razão pela qual foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em relação à Zelynn, Binbin e Deyuan, tendo em vista não ter sido possível identificar as operações de importação com base nos dados de importação RFB, solicitou-se o envio de documentos adicionais que pudessem comprovar a efetivação da exportação de lápis ao Brasil, por meio dos Ofícios nº 4636/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Zelynn, nº 4.637/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Binbin, ambos em 7 de outubro de 2019, e nº 5.087/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Deyuan em 10 de outubro de 2019.

Em 8 de novembro de 2019, esta Subsecretaria recebeu documentos adicionais da Deyuan, que comprovaram a realização de operações de exportações do produto objeto ao Brasil, e a Deyuan foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não houve resposta da Binbin ou da Zelynn.

1. 7 Recebimento das informações solicitadas

1. 7 1. Do produtor nacional

As empresas Faber-Castell e BIC Amazônia apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.

1. 7 2 Dos importadores

As empresas Pacific Indústria e Comércio Ltda e Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentaram respostas ao questionário do importador em 27 e 30 de setembro de 2019 respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, ambas as empresas submeteram informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos. Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as respostas ao questionário do importador referidas foram desconsideradas deste processo. A Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda foi notificada desse fato por meio do Ofício nº 5.312/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, e a Pacific Indústria e Comércio Ltda, pelo Ofício nº 5.313/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, ambas em 15 de outubro de 2019.

As empresas Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Fila Canson do Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda., Industria Gráfica Foroni Eireli, Kian Importação Ltda., Leonora Comércio Internacional Ltda., Maped do Brasil Ltda., Master – Comércio, Importação e Exportação Ltda., Master Indústria Comércio e Representações Ltda., Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda., O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

A Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. encaminhou resposta tempestivamente, mas unicamente em versão confidencial. A referida empresa foi notificada, nos termos do § 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de que as informações por ela enviadas foram desconsideradas deste processo, por meio do Ofício nº 5.445/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em 20 de novembro de 2019.

A Leonora Comércio Internacional Ltda., a despeito do pedido de prorrogação mencionado, não submeteu resposta ao questionário do importador.

As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente. Ao total, 12 questionários de importadores foram considerados no âmbito deste processo.

1. 7 3 Dos produtores/exportadores

Em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de forma que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT/1994 (Antidumping da Organização Mundial do Comércio – ADA), foram selecionados, para envio do questionário, quatro produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto para o Brasil, que responderam por 70,36% das importações originárias da China ao Brasil em P5, de acordo com dados da RFB. As empresas selecionadas foram Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd, Suzhou Huazhong Stationery Co Ltd, Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd.

Três empresas – Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd (doravante Pengsheng), Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd (doravante Jixing) e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd (doravante Longteng) – solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta.

A Pengsheng enviou resposta ao questionário do produtor/exportador em 1º de novembro de 2019. A Longteng submeteu resposta no dia 4 de novembro de 2019. A Jixing enviou resposta, juntamente com informações da trading company Shenzhen Shiechen Industrial Co Ltd (Shiechen), também em 4 de novembro de 2019. Conforme indicado no item 1.9.3 infra, ambas as empresas foram consideradas partes relacionadas para fins de apuração de margem de dumping.

Foram também recebidas, em 7 de outubro de 2019, portanto, dentro do prazo estipulado, respostas voluntárias de dois produtores/exportadores chineses não selecionados, Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd (doravante Axus) e Zhejiang Hongye Pencil Industry Co Ltd (Hongye).

Dada a seleção inicialmente efetuada de 4 produtoras/exportadoras chinesas para responder o questionário do exportador e em vista da impossibilidade prática de analisar todas as respostas voluntárias, considerou-se a resposta ao questionário da Axus, responsável pelo maior volume exportado entre as duas empresas não selecionadas que submeteram resposta voluntária.

Foram solicitadas informações complementares à Pengsheng (Ofício nº 5.403/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Jixing/Shiechen (Ofícios nº 5.441 e 5.442/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Longteng (Ofício nº 5.404/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) e Axus (Ofício nº 5.443/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), para envio de resposta até o dia 2 de dezembro de 2019. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.

A Hongye foi notificada da desconsideração, no âmbito deste processo, da resposta voluntária ao questionário ao produtor/exportador por ela enviada, por meio do Ofício nº 6.145/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2019, em face do disposto no § 7º, art. 28 do Decreto nº 8.058/2013.

1. 8 Das verificações in loco

1. 8 1. Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no §3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Nesse contexto, esta Subsecretaria solicitou, por meio dos Ofícios nº 4.250 e 4.482/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela A.W. Faber Castell S.A., no período de 30 de setembro a 4 de outubro de 2019, na cidade de São Carlos, e pela BIC Amazônia S.A., no período de 21 a 25 de outubro de 2019, na cidade de Cajamar, ambas em São Paulo.

Mediante concordância das empresas, a SDCOM realizou verificação in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de lápis e a estrutura organizacional de cada empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atendimento ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Parecer incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1. 8 2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores

Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, as equipes técnicas da SDCOM realizaram verificações in loco nas dependências da Pengsheng, na cidade de Quzhou, de 11 a 13 de dezembro de 2019; da Jixing, na cidade de Ji?an, de 9 a 13 de dezembro de 2019; da Longteng, na cidade de Jiangshan, e da Axus, em Xangai, ambas no período de 16 a 20 de dezembro de 2019, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares.

Em 3 de dezembro de 2019, a Pengsheng encaminhou solicitação para que a verificação in loco naquela empresa se restringisse à análise do preço de exportação para o Brasil, alegando que “em razão do exíguo prazo para apresentação respostas às informações complementares solicitadas pela SDCOM, não foi possível o levantamento e apresentação dos itens de custo, nos moldes solicitados no ofício”.

Ressalte-se que a Pengsheng havia inicialmente anuído, em 12 de novembro de 2019, à realização da verificação in loco de todos os dados reportados previamente, incluindo os referentes à apuração do valor normal. Em vista da solicitação de 3 de dezembro de 2019, o período de verificação in loco limitou-se a três dias, entre 11 e 13 de dezembro de 2019.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, a estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas no mercado interno da China e os custos de produção. Conforme indicado no item 1.9 infra, com base nas conclusões acerca dos resultados das verificações in loco, as empresas foram informadas acerca da utilização dos fatos disponíveis.

Conforme previsto no §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

Tendo em vista os resultados das verificações in loco, em 21 de fevereiro de 2020, por meio dos Ofícios nºs698, 699, 709 e 710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, destinados, respectivamente, à Axus, Jixing, Longteng e Pengsheng, as referidas empresas produtoras/exportadoras foram notificadas a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis, conforme descrito detalhadamente no item 1.9 a seguir.

As empresas produtoras/exportadoras foram informadas, na ocasião, que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020. A Jixing, Longteng e Axus apresentaram explicações dentro do prazo previsto. A Pengsheng solicitou, tempestivamente, prorrogação para o envio de explicações, e foi concedido prazo até 17 de março de 2020, data em que foram encaminhadas as explicações dessa empresa.

1. 9 Da utilização da melhor informação disponível

1. 9 1. Da utilização da melhor informação disponível da Axus

1. 9 1. 1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Axus

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 698/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que determina o artigo 181 do Decreto nº 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Axus, de 16 a 20 de dezembro de 2019.

Os dados reportados pela Axus foram julgados inadequados e não verificáveis tendo em conta que, conforme reportado no relatório de verificação, juntado aos autos do processo no dia 04 de fevereiro de 2020, não foi possível concluir que a empresa reportara a totalidade de suas vendas e de seus custos de produção, dadas as dificuldades encontradas pela empresa para demonstrar a origem dos dados reportados em sua resposta ao questionário.

A desconsideração desses dados tem guarida no artigo 180 e no §3º do artigo 50, ambos do Regulamento Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

A Axus, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1. 9 1. 2 Da manifestação da Axus

Em resposta ao Ofício de fatos disponíveis decorrente dos resultados da verificação in loco, em 12 de março de 2020, a Axus enfatizou que cooperou com a investigação. As diferenças apuradas nas conciliações teriam sido pequenas e negligenciáveis. Requereu, assim, a utilização dos dados de seus dados de vendas e custos no cálculo do valor normal e da margem de dumping da empresa.

Em relação ao Relatório de Verificação in loco, indicou, inicialmente, que o custo total de [CONFIDENCIAL] RMB a que se refere o parágrafo 85 do relatório consistiria no custo total de lápis (custo de produção acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas financeiras). A quantidade de [RESTRITO] grosas produzidas em P5 se referiria, por sua vez, à quantidade produzida de todos os produtos da Axus, incluindo, portanto, produtos não objeto da investigação. A quantidade de lápis produzida em P5 seria de [RESTRITO] grosas e o custo de produção de lápis, de [CONFIDENCIAL] RMB, os quais poderiam ser conciliados com o montante e volume reportados no Apêndice VI. As diferenças apontadas no relatório, portanto, não seriam procedentes.

Em relação ao parágrafo 14 do Relatório, a empresa indicou que não houve compreensão, por parte da equipe investigadora, dos sistemas utilizados pela Axus. Reiterou que a empresa não detém sistema [RESTRITO] unificado que integre os processos de ordens, produção, vendas e contabilidade financeira.

Os quatro sistemas utilizados pela Axus – [RESTRITO] – não operariam de forma integrada. Assim, os dados dos sistemas [RESTRITO] seriam exportados para o [RESTRITO] e submetidos a ajustes manuais, registrados pela área contábil. Os dados extraídos do [RESTRITO] seriam mantidos em pastas da contadora responsável para posteriormente alimentar o [RESTRITO].

No curso da verificação in loco, foram apresentados os referidos arquivos em Excel referentes aos anos de 2018 e 2017, com alterações realizadas em 2019. Em relação a esses dados, a empresa informou que as modificações realizadas seriam anteriores ao início da investigação, o que comprovaria que essas planilhas não foram criadas para atender a investigação da prática de dumping.

Nesse sentido, reiterou que a empresa empreendeu esforços para reconciliar os dados originários de seus diferentes sistemas. Em relação às vendas totais, a diferença entre as receitas registradas no [RESTRITO] e no [RESTRITO] seria de apenas [CONFIDENCIAL] RMB, correspondente a 0,002% da receita total da empresa. Em relação aos custos, a diferença apontada no parágrafo 84 entre os dois sistemas, de [CONFIDENCIAL] RMB, corresponderia a apenas 0,0073% do total dos custos. No entendimento da empresa, seriam diferenças “pequenas e negligenciáveis”.

1. 9 1. 3 Dos comentários da SDCOM

Em relação ao parágrafo 85 do Relatório de Verificação in loco, reconhece-se, inicialmente, o erro apontado em relação ao custo total de produção. O relatório indica, nesse parágrafo:

“Ressalte-se que o custo de produção total, reportado no apêndice VI das minor corrections, foi [CONFIDENCIAL] RMB, já o custo total demonstrado durante a verificação foi [CONFIDENCIAL] RMB, o que significa uma diferença de [CONFIDENCIAL] RMB, ou 4,4%, a menor. Ademais, a quantidade produzida identificada durante a verificação foi [RESTRITO] grosas. Já a quantidade produzida reportada nas minor corrections foi [RESTRITO] grosas.”

De fato, conforme apontou a empresa, o valor de [CONFIDENCIAL] RMB correspondeu, de acordo com os dados do Apêndice VI, ao custo de produção acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas financeiras. O parágrafo do relatório, portanto, compara itens distintos e não comparáveis.

Destaca-se, de outra parte, que, na verificação in loco, conforme relatório e os documentos que compõem seu Anexo 9, a empresa logrou conciliar apenas os dados de custo total de todos os seus produtos. A comprovação foi realizada apenas para os dados relativos a [CONFIDENCIAL] RMB e [RESTRITO] grosas. Não houve verificação dos dados de custo específicos de lápis, produto objeto da investigação. O relatório detalha as dificuldades encontradas pela empresa na conciliação dos dados extraídos nos diversos sistemas:

“81. A equipe investigadora solicitou que fossem apresentados os custos reportados no apêndice VI. A metodologia adotada inicialmente foi por meio do arquivo extraído do [RESTRITO] e utilizado para o teste de totalidade (que continha informações sobre custo de produção), filtrar as informações de modo a obter o custo repostado à SDCOM. O custo inicialmente extraído do [RESTRITO] foi [CONFIDENCIAL] RMB.

82. A partir deste arquivo foram aplicados filtros para se alcançar o custo reportado à SDCOM. (…) Apesar dos filtros aplicados, a empresa não conseguiu apresentar a informação que havia sido previamente reportada à SDCOM.

83. Até o final do quarto dia não havia sido possível concluir a verificação dos custos de produção em razão das inconsistências de dados extraídos. No dia seguinte, foi concedida à empresa oportunidade para apresentar seus custos de produção.

84. No último dia de verificação foi retomada a demonstração dos custos de produção. (…) Todos estes ajustes totalizaram [CONFIDENCIAL] RMB; já o custo de produtos vendidos extraído do [RESTRITO] totalizaria [CONFIDENCIAL] RMB, o que reduziria a diferença para [CONFIDENCIAL] RMB.

85. Ressalte-se que o custo de produção total, reportado no apêndice VI das minor corrections, foi [CONFIDENCIAL] RMB, já o custo total demonstrado durante a verificação foi [CONFIDENCIAL] RMB, o que significa uma diferença de [CONFIDENCIAL] RMB, ou 4,4%, a menor. Ademais, a quantidade produzida identificada durante a verificação foi [RESTRITO] grosas. Já a quantidade produzida reportada nas minor corrections foi [RESTRITO] grosas.

86. Ressalte-se que não foi possível verificar as rubricas individuais referentes aos custos de produção reportados nas minor corrections.

87. Importa ressaltar ainda que os arquivos utilizados para o teste de totalidade e para a verificação dos custos de produção foram os mesmos. Deste modo, cabe ressaltar que no teste de totalidade verificou-se que, além de os dados extraídos do [RESTRITO] serem alterados manualmente fora do sistema antes de serem levados ao [RESTRITO], eles não foram integralmente considerados. Deste modo, não é possível concluir que os dados utilizados representam a totalidade dos custos de produção incorridos pela empresa.”

Tendo em vista que os dados reportados como custos de produção de lápis não foram objeto de verificação, refuta-se a hipótese de utilizá-los para a o cálculo do valor normal da empresa.

Em relação aos sistemas da empresa e a comprovação da totalidade das vendas, destacam-se novamente trechos do relatório:

“22. A equipe investigadora solicitou então comprovação das vendas no mercado doméstico, exportação para o Brasil e para terceiros mercados. Inicialmente, a Axus, por meio do [RESTRITO], extraiu um arquivo, por trimestre, contendo todas as suas vendas e dados de custo, para todos os mercados e para todos os produtos. Os dados extraídos foram exportados para o Excel e consolidados. (…)

24. A empresa explicou que, para conciliar os dados extraídos, seria necessário aplicar filtros apresentados a seguir. Inicialmente, foram excluídas as vendas de 2018, registradas em 2019 e incluídas as vendas de 2017, registradas em 2018. Na sequência, a empresa explicou que, para separar as vendas por mercados de destino, seria necessário conciliar os dados extraídos do [RESTRITO] com dados que seriam extraídos dos sistemas [RESTRITO], dado que os arquivos destes dois sistemas conteriam informações como país de destino, quantidade comercializada, valor em USD, nome do cliente, número da fatura, dentre outras.

25. Questionada acerca da necessidade de se utilizar estes sistemas dado que o arquivo extraído do [RESTRITO] continha colunas contendo a região (cidade, país) de destino das vendas, foi explicado pela empresa que os arquivos extraídos destes sistemas [RESTRITO] conteriam, com mais precisão o destino das vendas.

26. A empresa explicou que os dados extraídos do [RESTRITO] são, usualmente, submetidos à conferência manual antes de serem incluídos no sistema [RESTRITO]. A partir desta conferência, são realizados ajustes manuais, que não são realizados diretamente nos referidos sistemas, mas no computador do funcionário responsável por conferir os dados. Questionada, foi explicado que os ajustes são necessários tendo em conta a concessão de descontos (em certas ocasiões a empresa concede descontos de até 100%), envio de amostras, descontos devido à qualidade, taxas adicionais devido a pequenos pedidos, recuperação do VAT devido a alguns tipos de materiais (como tintas). Ademais, foi explicado que as vendas no mercado doméstico para clientes multinacionais, como a [CONFIDENCIAL], são posteriormente exportadas e são objeto de recuperação do VAT, por isso estas operações também são ajustadas manualmente.

27. A empresa, após extrair arquivos do [RESTRITO], informou que teria que refazer os ajustes que foram realizados manualmente pela funcionária. Para tanto, a empresa buscou alterar a planilha extraída de acordo com as alterações que constavam na planilha que seria a planilha de trabalho da funcionária da empresa. Questionada, a área contábil da Axus indicou que armazena os dados extraídos mensalmente do [RESTRITO] em uma pasta intitulada [CONFIDENCIAL], que contém arquivos em Excel, dos anos de 2016 a 2019.

28. A equipe investigadora solicitou que fossem apresentados os arquivos de trabalho usualmente mantidos pela empresa. Apresentados os arquivos, observou-se que estes se encontravam organizados por mês. Observou-se que todos os arquivos referentes a 2018 haviam sido modificados em 2019, conforme registrado na coluna “Data de modificação”, registrada no Windows Explorer. Na sequência foi solicitada também a abertura das pastas referentes a 2017. Observou-se que nenhum dos arquivos havia sido alterado depois de 2017.

29. Foi solicitado que fossem apresentados os arquivos referentes a dezembro de 2018 e a julho de 2017. Observou-se que os arquivos destes dois períodos eram distintos, dado que não continham as mesmas colunas e não tratavam dos mesmos dados. Ademais, o arquivo de 2017 estava com o título das colunas em chinês, já o arquivo de 2018 estava com o título das colunas traduzido para o inglês. Questionada, a empresa explicou que a empresa somente teria começado a fazer as revisões dos arquivos originários do [RESTRITO] em maio de 2017 e que aprimorou os procedimentos em 2018, razão pela qual os arquivos eram distintos. Em relação ao título das colunas, a empresa explicou que havia incluído a tradução para facilitar o entendimento para a verificação.

30. A equipe investigadora alertou que não seriam aceitas planilhas elaboradas para fins da verificação.

31. Ressalte-se que os dados de totalidade, mesmo após dois dias de trabalho, não haviam sido verificados, pois a empresa não conseguia refazer a metodologia utilizada para extração dos dados e para segregação das vendas por mercados de destino.

32. Em função das inconsistências apresentadas, a equipe investigadora ressaltou que não poderia manter a investigação parada na verificação da totalidade e que iria prosseguir na verificação dos demais itens do roteiro até que a empresa estivesse em condições de concluir o teste de totalidade.

33. Na manhã do último dia da verificação, a empresa reapresentou o teste de totalidade, buscando demonstrar a extração dos dados do [RESTRITO] e sua conciliação com o [RESTRITO] e buscando ainda demonstrar a segregação das vendas entre os mercados domésticos, exportações para o Brasil e exportações para terceiros mercados.

34. A empresa retomou a explicação, argumentando que, a partir do arquivo extraído do [RESTRITO], contendo todas as vendas da Axus, seriam realizados filtros para segregar as informações e se chegar aos dados reportados nas minor correction.

(…)

36. Ademais, para alcançar os montantes reportados seria necessário corrigir os montantes de acordo com os percentuais de VAT, que passaram de 17% para 16% em maio de 2018. O montante reportado nas minor corrections foi [CONFIDENCIAL] RMB; já o montante extraído, após os ajustes, foi [CONFIDENCIAL] RMB, uma diferença de 0,89% a menor.

37. Em relação às quantidades, a empresa ressaltou que, quando reportou as minor corrections, teria incluído indevidamente as amostras, de modo que a quantidade reportada ([RESTRITO] grosas) estaria incorreta. Verificou-se que as quantidades extraídas por meio da mesma planilha utilizada para se apurar os montantes das vendas e aplicando-se os mesmos filtros foi [RESTRITO] grosas, uma diferença de 0,07% a menor do que o dado previamente reportado.

39. A equipe investigadora, ao buscar conferir se todas as faturas identificadas como vendas ao Brasil no [RESTRITO] tinham sido devidamente reportadas, identificou 2 faturas que eram classificadas como exportações para o Brasil no [RESTRITO] e que não haviam sido consideradas na extração realizada pela empresa e que não haviam sido reportadas no apêndice V das minor corretions do questionário do exportador (…) Questionada, a Axus explicou que enviou estes carregamentos por meio de remessa expressa para os clientes e não tratou tais operações como exportação, mas como envio de amostras.

40. A Axus apresentou dois documentos de remessa expressa: O primeiro documento apresentado, com data de 19 de maio de 2018, tratava de remessa para a [CONFIDENCIAL], no valor de [CONFIDENCIAL] USD e [CONFIDENCIAL] kg, cuja descrição era [CONFIDENCIAL]. Contudo, no [RESTRITO], a operação fora registrada como de venda no valor de [CONFIDENCIAL] USD e [CONFIDENCIAL] grosas, cuja descrição era [CONFIDENCIAL] . Ou seja, nem a descrição, a data, os montantes e as quantidades apresentados nos documentos de remessa conciliavam com as informações contidas no [RESTRITO].

41. O outro documento apresentado, datado de 28 de junho de 2018, tratava de remessa para a [CONFIDENCIAL] no valor de [CONFIDENCIAL] USD e [CONFIDENCIAL] kg, cuja descrição era [CONFIDENCIAL]. Observou-se, contudo, que no [RESTRITO] a venda fora registrada como sendo de [CONFIDENCIAL] grosas e [CONFIDENCIAL] USD, cuja descrição era [CONFIDENCIAL]. Ou seja, nem a descrição, nem os montantes e quantidades apresentados nos documentos conciliavam com as informações contidas no [RESTRITO].

42. Ademais, importa ressaltar que a empresa utiliza códigos específicos para tratar o envio de amostras ([CONFIDENCIAL]) e o envio de material promocional ([CONFIDENCIAL]). Ademais, todas as exportações são identificadas no sistema com o código inicial [CONFIDENCIAL], justamente o código das duas faturas não reportadas.

43. Cabe ressaltar que os dados extraídos do [RESTRITO] e do CRM são os dados que a empresa utiliza para identificar o destino das vendas que, posteriormente, são registradas no U8. Contudo, observou-se que, além de os dados extraídos destes sistemas serem alterados manualmente fora do sistema, eles não foram integralmente considerados na segregação das vendas por mercados de destino.

44. Registre-se ainda a dificuldade encontrada durante a verificação para comprovação da informação. Mesmo tendo-se iniciado o teste de totalidade na manhã do segundo dia de verificação, a empresa somente conseguiu dar continuidade à segregação das vendas por mercado de destino no último dia da verificação.

(…)

48. Cabe ressaltar que no teste de totalidade verificou-se que, além de os dados extraídos do [RESTRITO] e do CRM serem alterados manualmente fora do sistema antes de serem levados ao [RESTRITO], eles não foram integralmente considerados. Deste modo, não é possível concluir que os dados utilizados representam a totalidade das vendas realizadas pela empresa.”

Ressalte-se que, diferentemente do que manifesta a Axus, a utilização dos fatos disponíveis não decorre apenas da alteração dos arquivos de dados extraídos do [RESTRITO], referentes a 2018, em 2019, mas também de uma miríade de inconsistências observadas no curso da verificação, agravadas pela dificuldade da empresa de demonstrar, de forma coerente e sistematizada, a conciliação dos dados extraídos de seus diversos sistemas. Em suma, apesar dos melhores esforc?os da empresa, esta autoridade investigadora entende que a Axus não logrou comprovar os dados reportados em sua resposta ao questionário, mantendo, dessa forma, a decisão informada por meio do Ofício nº 698/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, o que ensejará a utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final.

1. 9 2 Da utilização da melhor informação disponível da Pengsheng

1. 9 2 1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Pengsheng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a empresa foi notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao cálculo do valor normal, tendo em vista que, por solicitação da empresa, em pedido protocolado no Sistema Decom Digital em 3 de dezembro de 2019 e acatado pela SDCOM, a verificação in loco restringiu-se à análise dos dados de exportação reportados pela empresa.

A Pengsheng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1. 9 2 2 Da manifestação da Pengsheng

Em 17 de março de 2020, a Pengsheng encaminhou resposta ao Ofício de fatos disponíveis, afirmando que “Pengsheng gives up its defense right that the pencil industry is operated under the market economy status”, razão pela qual teria requerido a verificação in loco unicamente de seu preço de exportação.

No entendimento da Pengsheng, em razão da expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), transferiu-se o ônus da prova sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação dos respondentes aos peticionários. A empresa prossegue afirmando que “if the whole investigation process is open on the market economy status, the respondents definitely should have the rights to give up the market economy status”.

A empresa destaca que, antes de dezembro de 2016, apesar de existir a possibilidade de produtores/exportadores chineses declararem que operam em condições de economia de mercado e apresentarem seus dados de custo e vendas domésticas, a não apresentação desses dados nunca implicou a utilização da melhor informação disponível. Nessa linha, a Pengsheng afirma que “it is in accordance that the pencil sector is not a market economy sector, for this purpose, an alternative source for the Normal Value should be used”.

A empresa argumenta que não pode ser considerada como empresa não cooperante por ter renunciado ao direito que alega ter de declarar que não opera em condições de economia de mercado.

Nessa linha, a Pengsheng requereu a utilização do valor normal calculado para a Lonteng para o cálculo de sua margem de dumping. Apresentou, para tanto, as razões a seguir: a distância entre a Pengsheng e a Longteng seria de apenas 60 km e, assim, os custos do direito ao uso da terra e da Mão de obra seriam iguais; e ambas as empresas produziriam apenas lápis de resina, seguindo o mesmo modelo de negócio. A Pensgsheng argumentou ainda que o ajuste significativo do valor normal construído entre o parecer de início e o parecer de determinação preliminar teria colocado em xeque a exatidão dos dados da petição e a legitimidade do processo. Teria ainda “disguisedly deprived Pengsheng?s opportunity to defense its best interest”.

A Pengsheng reiterou ainda que parte significativa de suas exportações é de lápis de resina reciclada. Assim, a autoridade investigadora deveria levar em conta esse ajuste no custo da matéria-prima. A empresa argumenta que as diferenças de preços entre os lápis de resina reciclada e resina não reciclada podem ser estabelecidas por meio da checagem dos contratos de exportação e invoices.

1. 9 2 3 Dos comentários da SDCOM

A propósito do direito da Pengsheng neste processo, ressalta-se que a autoridade investigadora acatou a solicitação da empresa de submeter à verificação in loco apenas os dados referentes ao preço de exportação, em face da discussão no âmbito do processo acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

Recorda-se que a Pengsheng encaminhou tempestivamente sua resposta ao questionário e inicialmente havia anuído à realização da verificação in loco de todos os dados submetidos, conforme comunicação da empresa protocolada em 12 de novembro de 2019. Em 3 de dezembro de 2019, porém, encaminhou solicitação para que a verificação in loco se restringisse à análise do preço de exportação para o Brasil, alegando que “em razão do exíguo prazo para apresentação respostas às informações complementares solicitadas pela SDCOM, não foi possível o levantamento e apresentação dos itens de custo, nos moldes solicitados no ofício”.

Por outro lado, o fato é que a empresa, por decisão própria, não apresentou custos de produção ou quaisquer outros dados que contribuíssem para a determinação de valor normal para a empresa, de modo que estava ciente de que sua resposta parcial poderia levar a resultados menos favoráveis.

Nesse sentido, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis. Não obstante, acerca do pleito da Pengsheng de utilização do valor normal de outra produtora verificada que opera em localidade próxima para suprir a lacuna deixada pela ausência de dados relativos ao seu valor normal, esta Subsecretaria entende não ser justo e nem razoável atribuir à Pengsheng valor normal calculado para uma empresa que teve a diligência de submeter todos os seus dados à verificação. Ressalte-se, ademais, que o valor normal construído para a Pengsheng no âmbito da determinação preliminar considerou elementos extraídos de sua própria demonstração de resultados. Portanto, refuta-se a possibilidade de aplicar o valor normal calculado para Longteng à Pengsheng.

Em relação às alegadas diferenças de custo de produção e de preço em decorrência de utilização de resina reciclada, reitera-se que a empresa solicitou a desconsideração de seus dados de custo de produção e de valor normal, impossibilitando a verificação objetiva desse fator e a confirmação de suas alegações. Segundo os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, em P5, as importações do produto objeto da investigação contendo a descrição “resina reciclada” corresponderam a 21% do volume total importado. Pela análise dos dados da RFB, entretanto, não foram observadas relevantes e consistentes diferenças de preços entre os lápis importados identificados como de resina “reciclada” e aqueles identificados unicamente como de resina. Considerando, ademais, que a própria empresa não apresentou outros elementos materiais, trata-se de meras alegações.

Por fim, em relação o ajuste do valor normal construído para fins de início divulgado no parecer de determinação preliminar, o qual, no entendimento da Pengsheng, teria colocado em xeque a exatidão dos dados da petição e, ainda, prejudicado a oportunidade de a empresa oferecer sua defesa, ressalte-se, conforme item 4.1.4 infra, que o ajuste foi exclusivamente realizado no tocante à aplicação do fator de conversão de grosa para kg. Com a correção apontada pela SDCOM, a margem de dumping apurada pela SDCOM seria ainda maior do que a margem de dumping divulgada quando do parecer de início, o que não alteraria as conclusões da autoridade investigadora sobre a existência de indícios de prática de dumping a partir dos dados constantes da petição. Além disso, a Pengsheng foi notificada do início da investigação e recebeu o questionário elaborado pela SDCOM com vistas à coleta das informações necessárias para apuração de sua margem de dumping individual no período de investigação, com base em seus próprios dados. Desse modo, não possui embasamento a alegação da empresa de que seu direito de defesa teria sido prejudicado.

Recorda-se, ademais, que a determinação preliminar (Circular SECEX nº 12/2020) foi publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020. Todas as partes interessadas tiveram prazo até 22 de julho de 2020, ou seja, 150 dias a partir da publicação da determinação preliminar, para manifestar-se sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo. Entretanto, a Pengsheng não fez uso dessa oportunidade para apresentar sua defesa no tocante ao referido ajuste. Após a publicação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, anexada aos autos do processo em 21 de agosto de 2020, foi concedido prazo de 30 dias para manifestação das partes interessadas, mas a empresa absteve-se de apresentar qualquer manifestação. Nesse sentido, não prospera a alegação de que a Pengsheng não teve oportunidade de defender seus interesses, uma vez que a empresa não usufruiu seu direito de defesa, garantido pela autoridade investigadora, dentro dos amplos prazos previstos.

Dessa forma, mantém-se a decisão informada por meio do Ofício nº 710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, o que ensejará a utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final.

As considerações a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no seguimento de lápis serão objeto de análise no item 4.3.3.

1. 9 3 Da utilização da melhor informação disponível da Jixing

1. 9 3 1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Jixing

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que determina o art. 181 do Decreto nº 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, à data de recebimento dos pagamentos e à taxa de conversão de grosas para quilogramas, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Jixing, de 9 a 13 de dezembro de 2019.

Os dados de venda reportados pela Jixing foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado para terceiros países. Neste sentido, importa ressaltar que, durante a verificação in loco, os representantes da Jixing foram questionados se teriam conhecimento acerca do destino da produção vendida no mercado doméstico chinês para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], duas empresas que, de acordo com dados oficiais de importação brasileiros, realizaram exportações ao Brasil em P5, e para outras trading companies. Em resposta, os representantes da Jixing alegaram que as informações referentes aos clientes destas empresas não são compartilhadas com a Jixing por serem dados comercialmente sensíveis. Contudo, reconheceram que era possível que vendas reportadas como destinadas ao mercado doméstico chinês tenham sido exportadas posteriormente.

A desconsideração dos dados reportados pela Jixing tem guarida no art. 8º do Regulamento Brasileiro, que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Jixing, verifica-se que a empresa poderia ter informado o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, dado que foi capaz de identificar o destino das vendas realizadas por meio da Schiechen, empresa que, alegadamente, seria independente.

Frise-se, além disso, que a fatura 05722967, referente a venda da Jixing no mercado interno para a empresa [CONFIDENCIAL], escolhida com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, fazia referência ao produto identificado no contrato de venda como [CONFIDENCIAL] (ECO, ESCOLARES). Ademais a fatura 05587095 de vendas no mercado interno tratava de venda de produto cujo contrato de venda demandava gravação nos lápis a serem produzidos das palavras “Free Primary Education LESOTHO”, portanto, a destinação seria o exterior. Ao serem perguntados acerca dos destinos finais destas operações, especialmente porque a primeira continha expressão em português e a segunda porque aparentemente se tratava de um produto que seria para exportação (“Lesotho”), os representantes da Jixing responderam que não tinham conhecimento. Ressalte-se que, segundo o relatório da UNICEF, Education Budget Brief – Fiscal Year 2018/2019 (disponível em: https://www.unicef.org/esaro/UNICEF-Lesotho-2018-Education-Budget-Brief.pdf, acessado em 20/02/2020), o Governo do Lesoto está comprometido em atingir educação primaria para todos e tem promovido ações para atingir este objetivo, como o aumento do orçamento destinado ao programa “Free Primary Education”.

Em relação à taxa de conversão de grosas para quilogramas, identificou-se que a empresa apurou taxa de conversão a partir dos apêndices de vendas, de modo que o peso considerado pela empresa incluía o peso da embalagem, não apenas o peso do produto objeto da investigação. Assim, o custo de lápis por quilograma reportado pela empresa restava distorcido pelo peso das embalagens. Há de se lembrar, ainda, que a empresa foi instada a corrigir a informação durante a verificação in loco realizada nas premissas da empresa, mas optou por ignorar o pedido efetuado pelos analistas da SDCOM.

A Jixing foi igualmente comunicada, por meio do referido Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que não foram aceitas as argumentações acerca da ausência de relacionamento entre a Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd e a empresa Shenzhen Shiechen Industrial Company Limited. Primeiramente, ressalte-se que as duas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do produtor/exportador e, ademais, durante a verificação in loco, foi observado que os representantes da Jixing possuíam a senha do sistema contábil da Shiechen e tinham em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen para o período investigado e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados, ainda que a própria Jixing tenha considerado que informações desta natureza não são compartilhadas com a Jixing pelos seus demais clientes. Pelos motivos expostos, a Jixing e a Schiechen foram consideradas relacionadas nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro.

A Jixing, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

Convém ainda esclarecer que, caso a empresa Schiechen não fosse considerada relacionada à Jixing, nos termos descritos nos parágrafos anterior, a sua resposta parcial ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa seria desconsiderada, dado que tal empresa não figura como produtora do produto objeto da investigação e sequer foi selecionada para apresentar resposta ao questionário quando do início da investigação.

A propósito das inconsistências apontadas nas datas de pagamento da fatura, destacam-se os trechos abaixo do relatório de verificação in loco:

“15. Em relação aos pagamentos recebidos pela empresa, foi informado que não seria possível estabelecer relação direta entre uma fatura e um pagamento. Isso porque a empresa receberia os pagamentos de forma rotativa (rolling payment ou open account), de tal maneira que o cliente não realizaria o pagamento correspondente à uma fatura específica, mas em relação a um montante em geral maior do que o devido, gerando uma espécie de “crédito rotativo”. Verificou-se no sistema contábil que, para cada conta registrada no “contas a receber”, assim como nos pagamentos aos fornecedores registrado no “contas a pagar”, a Jixing possui recebimentos/pagamentos periódicos que não necessariamente correspondem à totalidade das faturas emitidas em um único mês, dado que os ajustes são realizados em períodos que podem variar de um a dois meses, os quais geram, periodicamente, ora “créditos” ora “débitos” nessas contas.

(…)

49. Em relação às faturas de vendas selecionadas, foram verificados a Fatura Proforma; Contrato com o cliente; comercial invoice, VAT invoice; Bill of Lading (B/L); packing list; Registro contábil do recebimento da venda (lançamento na conta clientes e a contrapartida na respectiva conta contábil); Extrato bancário referente ao recebimento do pagamento; Registro contábil do recebimento do pagamento. Em relação aos pagamentos recebidos pela Jixing, reiterou-se que, tendo em conta que estes não são efetuados por fatura emitida, mas por meio de open account (pagamentos rotativos), as datas de pagamento indicadas na resposta ao questionário foram estimadas considerando-se um prazo de um mês após a entrega da mercadoria. Importa ressaltar que, na resposta ao questionário submetido pela Jixing, as datas da fatura e da venda da mercadoria são as mesmas, já as datas de embarque da mercadoria não haviam sido reportadas.

50. Questionada sobre as datas – o recebimento do pagamento pela Jixing (31/8/2018) é posterior ao registro do voucher de exportação (13/7/2018) e o registro do recebimento do pagamento pela Jixing ocorre concomitantemente ao da Shiechen (31/8/2018) – o representante das empresas alegou que em primeiro lugar, é efetuada a entrega da mercadoria, que inicia o processo de exportação, por meio do registro do voucher. As faturas de VAT da Jixing seriam todas emitidas no final de cada mês. Em relação ao pagamento, reiterou que os recebimentos da Jixing não são realizados a cada fatura emitida (open account). Havendo “débitos” acumulados, a Siechen realizaria, periodicamente, pagamentos acima do valor devido, mantendo um “crédito” perante a Jixing.”

1. 9 3 2 Da manifestação da Jixing

Em resposta ao Ofício de fatos disponíveis decorrente dos resultados da verificação in loco, em 12 de março de 2020, a Jixing manifestou que não mantém, em seus registros de vendas, as quantidades vendidas em quilogramas, mas apenas em grosas.

No preenchimento do questionário, a empresa teria, para reportar os dados no Apêndice V, utilizado os volumes em quilogramas registrados em algumas invoices. A empresa alegou ser impossível calcular com precisão um fator de conversão. Nesse sentido, a SDCOM deveria aceitar os fatores de conversão utilizados no referido Apêndice.

Relativamente às datas de pagamento, afirmou que a empresa mantém operações e recebimentos frequentes de seus clientes e adotam, entre elas, um sistema de pagamento “rotativo”, muito comumente adotado, de acordo com a Jixing, entre as empresas chinesas. A Jixing e suas clientes fariam contabilização periódica das entregas de mercadorias e dos pagamentos recebidos sob forma de débitos e créditos em contas a receber e não por fatura emitida, razão pela qual a data de pagamento de cada fatura não poderia ser especificada.

Em relação ao preço de exportação, a empresa alega operar de forma independente da Schiechen. Informou que teve acesso ao sistema contábil e aos registros comerciais da Shiechen unicamente para possibilitar e tornar mais conveniente a verificação in loco das duas empresas, localizadas em cidades distintas. A relação comercial entre as duas empresas, ademais, envolveria a assinatura de contratos de vendas, a emissão de invoices de VAT e pagamentos, todos verificados pela SDCOM. Não haveria, portanto, de acordo com a empresa, prova de que os preços de venda da Jixing para a Schiechen não sejam confiáveis, tampouco justificativa para não considerar os preços de venda da Jixing à Schiechen como preço de exportação.

A propósito das vendas realizadas a duas empresas, classificadas pela Jixing como distribuidoras locais, mas que, de acordo com dados oficiais de importação brasileiros, realizaram exportações ao Brasil em P5 tanto como produtoras, quanto exportadoras, a Jixing argumentou que declarou integralmente suas vendas no Apêndice V, as quais foram, inclusive, verificadas.

Não haveria, assim, intenção de não cooperar ou ocultar informações. O contrato com palavras em português, obtido durante a verificação in loco, não constituiria prova de que os produtos desse contrato tenham sido destinados ao Brasil. Ademais, a empresa emitiu somente invoices de VAT de vendas domésticas, em conformidade com as normas da autoridade fiscal chinesa. Na ausência de conhecimentos de embarque, faturas comerciais ou pagamentos que efetivamente comprovem a exportação de produtos da Jixing, a SDCOM não deveria concluir que as vendas realizadas a duas distribuidoras locais tenham sido destinadas ao Brasil ou a qualquer outro país. Nesse sentido, os dados das vendas domésticas da Jixing deveriam ser considerados no cálculo do valor normal da empresa.

Em sede de manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2020, a Jixing reiterou os argumentos relativos às datas de pagamento e ao destino de suas vendas, reafirmando que empregou os melhores esforços para prestar todas as informações requeridas pela SDCOM.

1. 9 3 3 Dos comentários da SDCOM

Em relação à utilização do fator de conversão, ressalta-se que a empresa, por ocasião da verificação in loco, conforme parágrafo 30 do relatório, confirmou que os pesos em kg indicados nas faturas reportadas no Apêndice V incluíam o peso da embalagem com a qual o produto foi vendido para o consumidor final, além da embalagem destinada para exportação. A Jixing foi alertada de que os pesos e os fatores de conversão deles resultantes, portanto, não refletiam o peso líquido do lápis comercializado. Foi solicitada, no curso da verificação, a apresentação de fator de conversão que refletisse o peso líquido dos lápis produzidos e comercializados pela Jixing. A empresa, entretanto, não apresentou fator de conversão alternativo, razão pela qual foram utilizados, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, os fatos disponíveis. A título de comparação, a Longteng logrou apresentar os fatores de conversão e validar tais informações em sede de verificação in loco, diferentemente da Jixing, e tais dados foram considerados para fim de cálculo do valor normal.

Em relação ao cálculo do preço de exportação, ressalta-se que a verificação in loco envolveu as duas empresas – Jixing e Schiechen – uma vez que ambas apresentaram respostas ao questionário do exportador conjuntamente. Recorda-se que a empresa selecionada para envio do questionário foi a Jixing.

Conforme disposto no § 9º, art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de margem individual de dumping e aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si é próxima o suficiente. Considerando a submissão de resposta do exportador de forma conjunta, bem como o acesso ao sistema contábil da Schiechen concedido à Jixing, esta autoridade investigadora considerou que a relação entre as duas empresas era próxima o suficiente. Por outro lado, caso Jixing e Schiechen não fossem consideradas relacionadas nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro, não seria possível a utilização dos dados da Schiechen para cálculo do preço de exportação. Conforme já esclarecido em sede de determinação preliminar, a resposta parcial da Schiechen ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa seria desconsiderada, dado que tal empresa não figura como produtora do produto objeto da investigação e sequer foi selecionada para apresentar resposta ao questionário quando do início da investigação.

Relativamente à utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, recorda-se o disposto no art. 8º do Regulamento Brasileiro, segundo o qual se considera “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Assim, ainda que a empresa não identifique, em razão do desconhecimento de línguas estrangeiras, os termos dos contratos firmados e, por razões de sigilo comercial, não seja informado do destino final de seus produtos, a venda desses produtos a trading companies, que exportam para o Brasil, bem como a existência de contratos e ordens de produção em língua estrangeira, reforçam as evidências de que os referidos produtos não são destinados ao consumo no mercado interno. Ademais, como consta do relatório de verificação in loco, em face das evidências de que produtos reportados como vendas destinadas a consumo no mercado interno chinês em realidade eram destinadas à exportação pelas trading companies que são clientes da Jixing, a própria Jixing reconheceu que isso era possível.

Há de se destacar, por fim, que nos dados de importação oficiais da RFB constam nomes de trading companies ([CONFIDENCIAL]) que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, as quais são clientes identificadas pela Jixing em seu apêndice de vendas no mercado interno chinês. Nesse sentido, reitera-se o entendimento exarado no parecer de determinação preliminar e a decisão emanada por meio do Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, o que ensejará a utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final no que tange à forma de apuração do valor normal da empresa.

Por fim, relativamente às inconsistências nas datas de pagamento reportadas pela Jixing, apesar de a SDCOM compreender as explicações da empresa e a impossibilidade de definição da data de pagamento de cada fatura, dada a utilização do sistema de open account, o fato é que a empresa não logrou comprovar como foi apurada a estimativa que levou à média em número de dias reportada pela empresa na resposta ao questionário, tornando, desse modo, a informação não verificável, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, o qual estabelece:

“Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.”

Assim, resta justificado o porquê de a SDCOM não poder utilizar a data de pagamento reportada pela empresa, em face da ausência de comprovação do método de apuração e dos dados que levaram à média de dias para o pagamento adotada pela empresa em sua resposta ao questionário. De todo modo, dada a conclusão de que a empresa não reportou apenas vendas destinadas ao mercado interno chinês, esta SDCOM apurou o valor normal com base no valor construído para fins de determinação final, como será demonstrado no item 4.3.4. a seguir.

1. 9 4 Da utilização da melhor informação disponível da Longteng

1. 9 4 1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da Longteng

Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que determina o artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020.

Os dados de vendas destinadas ao mercado interno reportados pela Longteng para fins de cálculo do valor normal foram julgados inadequados, tendo em conta que há evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno, reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador, foi exportado, inclusive para o Brasil. A desconsideração desses dados tem guarida no art. 8º do Regulamento Brasileiro, que reza que a autoridade investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ademais, ressalta-se que as instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Longteng, considera-se que a empresa tinha informações sobre o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado interno, embora não tenha comunicado à autoridade investigadora em sua resposta ao questionário ou às informações complementares solicitadas a destinação final destes produtos.

Frise-se, além disso, que as faturas 06507829 e 06507830 referentes a vendas no mercado interno, escolhidas com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, faziam referência ao contrato [CONFIDENCIAL]. Para o contrato em questão, a Longteng forneceu a foto da embalagem utilizada na venda desses produtos, sendo que a foto entregue pela empresa, que compõe o Anexo 22 do relatório de verificação in loco da Longteng, está no idioma português e faz alusão à marca [CONFIDENCIAL]. Ao serem perguntados se este produto poderia ter sido posteriormente exportado para o Brasil, os representantes da empresa responderam afirmativamente. Foram apresentadas outras fotos de embalagem que não estavam no idioma chinês, como, por exemplo para as notas NF 06507829 e NF 06507830, embora tais notas tenham sido reportadas como vendas no mercado interno da origem investigada.

Insta ressaltar que o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [RESTRITO] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII – Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos poderiam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Por consequência, os dados informados referentes a exportações para o Brasil também foram considerados inadequados para eventual cálculo de preço de exportação, estando sujeito ao uso dos fatos disponíveis, nos termos do art. 179 c/c o art. 180 do Regulamento Brasileiro.

A Longteng, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de março de 2020.

1. 9 4 2 Da manifestação da Longteng

Em resposta ao Ofício de fatos disponíveis decorrente dos resultados da verificação in loco, em 12 de março de 2020, a Longteng afirmou que as vendas da empresa a clientes domésticos deveriam ser consideradas vendas domésticas. A empresa alegou que não teria conhecimento do destino final de suas vendas. A Longteng afirmou que teria realizado contatos junto a seus clientes, mas muitos teriam recusado a informar o destino final das vendas, uma vez que essa informação seria considerada sigilosa, o que impossibilitou a Longteng de tê-la informado.

Para a Longteng, a emissão de invoices de VAT de vendas domésticas consistiria na base para determinar se uma venda é destinada ao mercado doméstico ou ao mercado externo e argumenta que preencheu o questionário seguindo esse critério.

No curso da verificação in loco, solicitou-se que a empresa fornecesse cópia de fotos de embalagem vinculadas a vendas no mercado interno. Nas embalagens apresentadas, foram observados nomes de marcas em português. A Longteng afirma que é possível que o produto tenha sido revendido ao Brasil, mas não teria meio de prova para confirmar essa informação, uma vez que o destinatário final das mercadorias não é revelado. De acordo com a empresa, o produto poderia ter sido vendido também a outros países europeus ou latinoamericanos.

No entendimento da Longteng, a autoridade investigadora concluiu que todas as vendas domésticas de todos os produtores poderiam ser exportados. Nessa linha, argumenta, nenhuma venda doméstica de nenhuma investigação poderá ser admissível.

No tocante às diferenças nos volumes exportados reportados pela Longteng e aqueles apurados nos dados da RFB, a Longteng alega ter submetido todas as informações em seu conhecimento. A discrepância entre os dados observados seria resultado das exigências para o desembaraço da mercadoria no Brasil e não tentativa da Longteng de omitir dados.

De acordo com a empresa, os importadores brasileiros exigiriam dos exportadores chineses certificação do INMETRO. O órgão manteria uma lista de importadores brasileiros e produtores chineses de forma vinculada, ou seja, haveria correspondência entre cada produtor certificado e cada importador. Um importador brasileiro pode ter vínculo com mais de um produtor chinês certificado, mas, tendo em vista o alto custo da certificação, a Longteng alega que haveria importadores que informam à RFB erroneamente o nome do produtor certificado ao qual se vinculam e não o verdadeiro produtor da mercadoria importada. Após o primeiro desembaraço das importações, os importadores não precisariam reapresentar a documentação de exportação à RFB para comprovar a verdadeira origem da mercadoria. Assim, mercadorias não produzidas pela Longteng poderiam ter sido erroneamente registradas como sendo produtos da empresa apenas para possibilitar o desembaraço aduaneiro. A Longteng alega ter confirmado, junto às trading companies às quais realizou vendas, que não houve exportação dos produtos da Longteng ao Brasil. Portanto, a diferença apurada não poderia ser atribuída à Longteng.

Em sede de manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2020, a Longteng encaminhou manifestação de igual teor, reiterando que envidou os melhores esforços para contatar seus clientes e inquirir sobre o destino das vendas efetuadas pela Longteng. Nessa linha, pediu, novamente, para que a autoridade investigadora reconsiderasse a utilização dos fatos disponíveis no que tange o cálculo do preço de exportação e do valor normal; reafirmou que a Longteng não tem conhecimento do destino final das mercadorias por ela vendidas e que, tendo indagado seus clientes, todos teriam negado que realizaram exportações ao Brasil; e que a discrepância observada entre os dados reportados pela Longteng e os dados da RFB seriam decorrentes de erros ou fraudes por parte dos importadores.

1. 9 4 3 Dos comentários da SDCOM

Relativamente à utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, reitera-se o disposto no art. 8º do Regulamento Brasileiro, segundo o qual se considera “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Ainda que a empresa tenha envidado esforços para identificar o destino final das mercadorias, o qual muitas vezes não é revelado em razão de ser tratado como informação sigilosa, verificou-se a venda desses produtos a trading companies, que exportam para o Brasil, bem como a existência de embalagens de produtos com referências em língua estrangeira. Há, portanto, evidências concretas de que referidos produtos não foram destinados ao consumo no mercado interno. Nesse sentido, reitera-se o entendimento exarado no parecer de determinação preliminar.

Há de se reiterar que nos dados de importação oficiais da RFB constam nomes de trading companies que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, além de os importadores brasileiros terem identificado a Longteng como produtora de tais produtos. Recorda-se que, nos dados da RFB, há campos que identificam, separadamente, o produtor e o exportador.

Com relação à possibilidade de erro ou fraude, por parte dos importadores brasileiros, no processo de despacho aduaneiro, o qual teria ocasionado a discrepância entre os dados de exportação reportados pela Longteng e os dados registrados na RFB, a justificativa será tratada como mera alegação, considerando que a empresa não aportou nenhum elemento material concreto.

Ressalta-se, ademais, que os dados da Secretaria Especial da Receita Federal constituem base para todas as investigações conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público. Nessa linha, não serão aceitas meras ilações, desacompanhadas de elementos comprobatórios, acerca de possibilidade de erro, fraude ou falha na fiscalização das importações.

Nesse sentido, reitera-se o entendimento exarado no parecer de determinação preliminar e a decisão emanada por meio do Ofício nº 709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, o que ensejará a utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final no que tange à forma de apuração do valor normal e do preço de exportação da empresa.

1. 10 Da determinação preliminar

1. 10 1. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em 20 de fevereiro de 2020, a BIC protocolou pedido de aplicação de direitos provisórios, tendo em vista o aumento no volume das importações originárias da China de P5 para P6. A solicitação de aplicação de direitos provisórios foi também reiterada pela Faber Castell em 2 de março de 2020.

Ressalte-se que, à exceção do item 2.3.1 (manifestações sobre o produto), as demais manifestações sobre a aplicação de direitos provisórios, recebidas antes de 5 de fevereiro de 2020, foram objeto de análise no parecer de determinação preliminar (Parecer SDCOM nº 6/2020).

1. 10 2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer SDCOM nº 6, de 2 de março de 2020, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 5 de março de 2020, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de lápis originárias da China e de dano material à indústria doméstica.

Recorda-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as manifestações das partes interessadas apresentadas à SDCOM até o 173º dia da investigação, ou seja, 5 de fevereiro de 2020. Considerando que referidas manifestações já foram objeto de posicionamento pela SDCOM, não serão reproduzidas na nota técnica de fatos essenciais ou no parecer de determinação final, para fins de economia processual, à exceção das manifestações acerca do produto objeto da investigação.

Tendo em vista a conclusão preliminar pela existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano supramencionado, recomendou-se o prosseguimento da investigação com aplicação de medida antidumping provisória, aplicando-se, nos termos do § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, um redutor de 10% à respectiva margem de dumping.

Na mesma ocasião, foram divulgados os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme previsto nos artigos 59 a 63 do Regulamento Brasileiro, os quais são reproduzidos a seguir:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

2 de julho de 2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

22 de julho de 2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

21 de agosto de 2020

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

10 de setembro de 2020

art. 63

Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final

30 de setembro de 2020

1. 10 3 Dos pedidos de reconsideração

Em 13 de março de 2020, a importadora Leonora protocolou, no Sistema DECOM Digital – SDD, pedido de reconsideração parcial dos dados da Recomendação do Parecer SDCOM nº 6/2020, às pp. 144 a 147, apresentados com a finalidade de subsidiar a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a propósito da necessidade de aplicação de direito provisório.

A Leonora contestou especificamente os dados das importações brasileiras classificadas na NCM 9609.10.00, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2019, apresentados nos parágrafos 586 e 587 do parecer de determinação preliminar, extraídos do Comex Stat. A importadora elencou três razões para o pedido: (i) os dados não teriam sido submetidos ao contraditório das partes interessadas; (ii) os dados, resultantes de consulta no Comex Stat, não foram depurados e seriam, portanto, imprecisos e inverossíveis; e (iii) os dados referem-se a importações realizadas fora do período de investigação. Requereu, assim, que os dados fossem excluídos do parecer.

Em 16 de março de 2020, a também importadora Master Indústria, Comércio e Representações protocolou no SDD pedido de reconsideração, requerendo “revogar a determinação preliminar com a aplicação de direitos provisórios antidumping para as importações dos produtos provenientes da China”.

A empresa justificou o pleito informando ser fornecedora de lápis no atacado e no varejo e sobretudo para atendimento de licitações públicas. A eventual aplicação de direitos provisórios prejudicaria a empresa, uma vez que, via de regra, a Master Indústria, Comércio e Representações manteria obrigações de fornecimento junto a órgãos públicos pelo prazo de um ano, com a fixação de preços dos produtos fornecidos por ocasião da tomada de preços/licitação correspondente, sem a possibilidade de readequação dos preços.

1. 10 4 Da decisão sobre a aplicação de direitos provisórios

Por meio da Resolução nº 19, de 25 de março de 2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tornou pública a decisão de não aplicar, por razões de interesse público, direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da NCM.

Tendo em vista a decisão do GECEX/CAMEX, os pedidos de reconsideração das empresas Leonora e Master Indústria, Comércio e Representações foram arquivados, sem análise do mérito, tendo em vista a perda de objeto dos pedidos de reconsideração, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999. As importadoras foram respectivamente informadas da decisão de arquivamento pelos Ofícios nº 1.315 e 1.316/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, em 24 de abril de 2020.

1. 11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicado no D.O.U, em 5 de março de 2020, por meio da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, o prazo para encerramento da fase probatória da investigação, qual seja, 2 de julho de 2020, 120 dias após a emissão do Parecer de Determinação Preliminar.

1. 12 Do pedido de suspensão do prazo

Em 18 de junho de 2020, a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares – ABFIAE protocolou no SDD solicitação de suspensão, por dois meses, do prazo de encerramento da fase probatória, com vistas a estender o prazo para restituição das respostas solicitadas à associação no âmbito do Processo de avaliação de interesse público nº 19972.101420/2019-61. Argumentou, para tanto, dificuldades para a apuração dos dados solicitados e as restrições provocadas pelo estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

A Faber Castell, em 25 de junho de 2020, protocolou manifestação contrária à suspensão de prazo, argumentando que a SDCOM já teria sido disponibilizado tempo suficiente às partes interessadas para a apresentação dos dados requeridos e que pedido de igual teor já teria sido indeferido, no âmbito do Processo nº 19972.101420/2019-61, por meio do Despacho Decisório 1930/2020/ME, datado de 24 de junho de 2020, mantendo-se o prazo de encerramento da fase probatória em 2 de julho de 2020.

Tendo em vista a ausência de fundamento para a suspensão solicitada, no âmbito da investigação da prática de dumping e considerando que, a despeito da declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020), os prazos processuais relativos à investigações e revisões de final de período foram, na medida do possível, mantidos, o pleito da ABFIAE foi indeferido. A associação foi informada dessa decisão por meio do Ofício nº 1.463/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, em 30 de junho de 2020.

1. 13 Da prorrogação da investigação

Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, por meio da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, publicada em 5 de março de 2020 no D.O.U.

1. 14 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 21 de agosto de 2020, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 13, de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1. 15 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de setembro de 2020 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, as peticionárias, as produtoras/exportadoras chinesas Jixing e Longteng, os importadores Leonora e Fila Canson, as associações chinesas CWIA e CCCLA e a ABFIAE apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2 1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante “lápis”, exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na aparência, segundo informado pelas peticionárias. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

Desse modo, o produto objeto da investigação apresenta variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Em relação ao processo produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor, as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

Inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Por sua vez, o processo de fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

A próxima etapa é a fabricação do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de “sanduíche” com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. O embalamento, realizado com embalagens produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.

A fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada “mina”. As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.

Apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

No Brasil, o produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não exaustiva): (i) Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos escolares, (ii) Portaria Inmetro nº 481, de 7 de dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) nº 262, de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.

Acerca da categoria de cliente dos importadores, verificou-se, pela análise do campo “Aplicação da mercadoria” nas Declarações de Importações constantes na base da RFB, que o percentual correspondente a 1,73% do total do volume importado informou tratar-se de “Consumo” entre P1 e P5, indicando que se tratavam, possivelmente, de mercadorias destinadas a consumidores finais. Entre essas importações, todavia, foram observadas que os adquirentes constituíam empresas de comércio atacadista.

Nas respostas aos questionários, por sua vez, os importadores informaram destinar as mercadorias ao atacado e varejo em diferentes percentuais. Parte dos importadores também destinou parte das mercadorias para atendimento de licitações. Desta forma, foi considerado que a totalidade das importações se destinou a distribuidores.

2 2 Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os lápis a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) Lápis de cera;

b) Lápis borracha;

c) Lápis giz;

d) Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel);

e) Lápis para olhos;

f) Lápis labial; e

g) Lápis cosméticos.

Os lápis de cera são normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto da investigação.

2 3 Do produto fabricado no brasil

O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

De acordo com as peticionárias, o lápis de madeira é produzido pela Faber Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser “meio lápis”, ou seja, apresentar metade do comprimento.

Por sua vez, o lápis de resina plástica é produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou com mina de cor, com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro formato, com ou sem borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x 7 mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

O processo de fabricação de lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.

O processo da Faber Castell se inicia com o corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.

O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.

Na etapa seguinte, que consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um “sanduíche”, usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial.

Na etapa de acabamento e embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber Castell, pode ser automática ou manual.

A Faber utiliza vários tipos de embalagem para acondicionar e comercializar o lápis, como, por exemplo: cartelas de papel cartão contendo 2 a 12 lápis, de grafite ou cor; estojo de papel cartão com 6, 12, 24, 36, 48 ou 60 lápis, em cores sortidas; e estojo de papel cartão com 72 ou 144 lápis (preponderantemente de grafite). Há também acondicionamento de lápis a granel, de grafite ou cor, em caixas de papelão, em quantidades variadas.

Já o processo de fabricação de lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três camadas ao redor e uma principal chamada “mina”. Tais camadas são formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada “cabeça de extrusão”, formando o lápis.

Para a produção pela BIC do lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes. Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os materiais são extrusados, em um processo de alta precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição

Depois do processo de extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este “lápis bruto” é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.

Após o processo de acabamento, o lápis de resina é embalado em caixas denominadas “vai e vem” de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que, por sua vez, é armazenado na área de “material em processo” até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

Ao final, os lápis de resina podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão “vai e vem”; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada “encartuchadora”; e (iii) caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior.

No que tange aos canais de distribuição da indústria doméstica, a Faber Castell classificou-as em vendas diretas e indiretas. Foram categorizadas como vendas diretas aquelas realizadas para funcionários. As vendas indiretas abarcariam três canais: (1) atacado/varejo; (2) clientes como escolas, hotéis e outras empresas, para os quais a Faber produz e vende o material personalizado com marca própria do cliente, categorizada como “marca própria”; e (3) o canal denominado “governo”, de empresas que participam das licitações governamentais, ainda que a Faber não tenha participado diretamente de processos licitatórios. A empresa também realiza vendas para partes relacionadas [CONFIDENCIAL].

A Faber classificou a categoria de seus clientes de acordo com os seguintes critérios: 1- venda direta (funcionários); 2 – distribuidor autorizado; 3 – outros distribuidores; 4 – atacado/varejo; 5- marca própria e 6- licitação. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a [CONFIDENCIAL].

Em relação às linhas de produtos, a Faber classificou as vendas em [CONFIDENCIAL].

A BIC produz unicamente sua marca e uma linha, denominada Evolution, em sua planta localizada em Manaus. A produção é transferida para os centros de distribuição, localizados em Manaus/AM (a partir de P3), Uberlândia/MG, Barueri/SP e Ipojuca/PE (a partir de P5). A BIC realiza vendas diretas a clientes localizados na região Norte. Os demais canais seriam o atacado e o varejo. As vendas para partes relacionadas (Pimaco, BIC Graphic e Grêmio) são destinadas à revenda.

A BIC classificou as categorias de clientes seguindo os seguintes critérios: 1- venda direta; 2- papelaria, mercearia, distribuidores e outros atacadistas; 3- papelaria varejo, supermercados e hipermercados e supermercados atacadista; 4- subsidiárias; e 5 – fornecedores, hotéis, clube atacadista e base militar. Entre 2014 e 2018, os volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

2 3 1. Das manifestações das partes interessadas sobre o produto até a determinação preliminar

Em resposta ao questionário do importador, a BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Industria Gráfica Foroni Eireli, Maped do Brasil Ltda.e Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda. apresentaram considerações a respeito do Código de Identificação do Produto (CODIP) proposto pelas peticionárias em sua petição de início de investigação e adotado nos questionários encaminhados pela autoridade investigadora aos importadores e aos produtores/exportadores.

No entendimento das importadoras BRW, Foroni e Maped, o CODIP referente ao material externo, ao qual foi atribuído a letra A, deveria incluir como característica adicional um terceiro elemento (A3), resina reciclada, além dos propostos pelas peticionárias, madeira (A1) e resina (A2). Para a Molin, o CODIP deveria refletir, quanto ao material externo, os lápis de papel jornal.

Sobre o CODIP proposto pelas peticionárias, a Molin considerou que outras características como espessura do grafite ou da mina, espessura do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração foram desconsideradas, mas podem ter impacto sobre os preços dos produtos.

Além dessas características, a Sertic acrescentou que a aplicação de pingentes e acessórios aos lápis também teria impacto sobre os preços do produto.

Em relação ao produto, BRW destacou que o produto produzido pela indústria nacional seria de qualidade superior em relação ao produto objeto da investigação, razão pela qual apresentariam preços distintos e não poderiam ser comparáveis. A BRW apresentou tabela comparativa entre as minas dos lápis chineses importados por ela e os lápis produzidos pela indústria doméstica para demonstrar as diferenças entre os produtos investigado e o similar. Segundo a tabela, o lápis de resina com mina colorida da BIC, por exemplo, seria 51,22% superior ao lápis de resina com mina colorida importado pela BRW.

A Kian destacou que o produto por ela importado (lápis de carpinteiro), originário da China, seria de qualidade equivalente ao produzido pela indústria doméstica, mas o preço do produto chinês seria mais vantajoso em relação ao ofertado pelos concorrentes nacionais.

As importadoras Maped, Molin, Summit e Tilibra ressaltaram que as importações suprem uma demanda não atendida pela indústria nacional em termos de exigências de marca, qualidade, variedade de cores e inovação.

Em 1º de outubro de 2019, a Leonora Comércio Internacional Ltda. protocolou manifestação solicitando que na verificação in loco fossem realizados esclarecimentos adicionais junto à peticionária Faber-Castell em relação:

às diferenças na matéria-prima, custos de produção, qualidade, valor agregado pela marca e segmentação de mercado entre os lápis comercializados sob as marcas “Multicolor” e “Coramor” e a marca “Faber-Castell”; aos produtos “lápis carpinteiro” e “lápis profissional”, para esclarecer eventuais diferenças no tocante à matéria-prima (qualidade da mina), custos de produção e diferenciação de preços em função de suas características; e adoção de um fator único de conversão para lápis de madeira (0,7740) e lápis de resina (0,7246), quando seria “mais adequado e preciso” a adoção de fatores de conversão que levem em consideração também a diferença entre lápis grafite e lápis de cor, CODIPs B1 e B2.

Em manifestação de 23 de dezembro de 2019, a Leonora reiterou os questionamentos, afirmando que as respostas aos esclarecimentos solicitados teriam sido, no Relatório de Verificação in loco, “elusivas” e não teriam deixado clara a realidade do mercado brasileiro de lápis em sua grande diversidade.

A Faber Castell teria se restringido a prestar informações sobre os lápis “Multicolor” e “Coramor”, quando operaria também com outra “linha de combate”, a “Greencastle”. Teria, assim, se omitido de apresentar, à equipe investigadora, os dados dessa marca.

A Leonora afirmou, nesse sentido, que a segmentação de mercado, apontada pela peticionária como “trivial”, seria, pelo contrário, determinante.

A diferenciação nos preços entre as linhas denominadas “de combate” e a “premium”, justificada pela Faber em razão da “embalagem diferenciada”, seria, no entendimento da importadora, decorrente da presença ou não da marca Faber Castell no rótulo do produto. Seus lápis deteriam um poder de marca que nenhum outro concorrente possuiria, o que permitiria à empresa precificar seus produtos em um patamar diferenciado.

As linhas de combate da Faber Castell representariam “estratégia de concorrer com os outros segmentos sem perder o valor da marca”.

Assim, afirmou a Leonora, seria inegável que o mercado opera em dois segmentos muito distintos: “linha premium” e “linha de combate”. Logo, a comparação entre os produtos importados pela Leonora, que se enquadrariam nas “linhas de combate”, e a “linha vermelha” da Faber-Castell não faria sentido, de forma que qualquer cálculo de subcotação estaria inevitavelmente distorcido.

A Leonora destacou, ademais, que “a heterogeneidade das importações e dos produtos vendidos pela indústria doméstica não permite que mercadorias de características diferentes, destinados a públicos diferentes, com preços diferentes, sejam tratados como equivalentes”. Assim, a separação do CODIP em madeira e resina, cor e grafite, não seria suficiente para abarcar essas particularidades.

No caso do lápis de carpinteiro, o produto seria classificado como lápis de madeira e de grafite. Os lápis de carpinteiro seriam destinados a uso de profissionais como carpinteiros, pintores, marceneiros, entre outros que necessitam de um produto que os permita escrever em madeira, cimento, gesso, entre outras superfícies. Os lápis pretos de uso escolar têm finalidade completamente distinta. Isso se refletiria, novamente, no preço das mercadorias.

Por fim, a importadora argumentou que “a assertividade da quantidade importada dos produtos sob investigação estaria prejudicada pelos fatores de conversão de grosas para quilos utilizados pelas peticionárias e indicados por estas para a SDCOM”.

No entendimento da Leonora, no Parecer nº 22/2019, a SDCOM teria sido “clara ao indicar que por conta da grande variedade de formas de comercialização não pôde obter os volumes diretamente”, fazendo referência ao parágrafo 108 do Parecer.

A Leonora solicitou, assim, ser necessária a segregação em CODIP em maior detalhe, considerando os lápis de carpinteiro, lápis-brinde e meio-lápis; a adoção de fatores de conversão diferentes daqueles utilizados para lápis de uso escolar e, portanto, atualização dos valores, volumes e preços das importações; e na análise de subcotação, separação dos lápis da “linha premium” das “linhas de combate”. Os lápis de carpinteiro, lápis profissionais, lápis-brinde e meio-lápis também deveriam ter subcotações calculadas separadamente.

Em resposta às manifestações das importadoras, a Faber apresentou considerações em 3 de fevereiro de 2020, destacando sua capacidade de produção e oferta de produtos sustentáveis e inovadores. Ressaltou ainda que a indústria doméstica teria hoje capacidade instalada superior à demanda nacional, de forma que seria capaz de atender à totalidade do mercado brasileiro.

Em relação à questão do preço, a Faber Castell argumentou que “contrariamente ao que fazem acreditar tais partes interessadas, não é o custo da indústria doméstica que é inviável, mas, sim, os preços praticados nas importações originárias da China que são distorcidamente baixos em decorrência da prática de dumping, inviabilizando a concorrência por parte dos produtores nacionais”.

Em nova manifestação, protocolada em 5 de fevereiro de 2020, a importadora Leonora reiterou o questionamento sobre as diferentes linhas de produtos, argumentando que a “segmentação de mercado é um dos pontos mais relevantes do processo em tela, já que os produtos da linha vermelha da Faber Castell são comercializados a preços em muito superiores àqueles das chamadas linhas de combate da mesma empresa”.

2 3 2 Das considerações da SDCOM

Em relação às manifestações da BRW, Sertic, Foroni, Maped e Molin no sentido de incluir característica adicional ao CODIP, ressalta-se, inicialmente, que as importadoras se limitaram, nos respectivos questionários, a propor o acréscimo, sem apresentar fundamentação para as alterações propostas.

Em segundo lugar, as produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram seus dados verificados in loco por esta autoridade investigadora não solicitaram alterações aos CODIPs originalmente propostos pelas peticionárias. A única ressalva é com relação à empresa Pengsheng, a qual alegou diferenças de custo de produção e de preço em decorrência de utilização de resina reciclada. Contudo, a empresa solicitou a desconsideração de seus dados de custo de produção e de valor normal, impossibilitando a verificação objetiva desse fator e a confirmação de suas alegações. Desse modo, a apuração das margens de dumping individuais no âmbito do presente processo de investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente não poderá levar em consideração as características sugeridas pelos importadores supramencionados, dados que os próprios produtores dos produtos objeto da investigação não reportaram dados em seus questionários que reflitam tais diferenciações.

Segundo os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, em P5, as importações do produto objeto da investigação contendo a descrição “resina reciclada” corresponderam a [RESTRITO]% do volume total importado. A depuração dos dados de importação, recorda-se, é baseada na análise do campo descrição da mercadoria constante nas Declarações de Importação. Trata-se de campo de livre preenchimento por parte do importador e sujeito, assim, a conter diferentes graus de detalhamento.

De outra parte, pela análise dos dados da RFB, não foram observadas relevantes e consistentes diferenças de preços entre os lápis importados identificados como de resina “reciclada” e aqueles identificados unicamente como de resina, de tal forma que não se justificaria a criação de novo CODIP. Convém relembrar que o CODIP adotado para fins da investigação deve ser representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto,e que a combinação alfanumérica refletirá, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Logo, entende-se que não restou demonstrada a relevância de alteração do CODIP para incluir as características supramencionadas.

Ademais, verificou-se não ser viável avaliar a representatividade das importações de mercadorias de acordo com a espessura da mina ou do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração, assim como a aplicação de pingentes e outros acessórios, justamente porque o campo descrição da mercadoria nas Declarações de Importação não foi preenchido com esse grau de detalhamento, tampouco foram prestadas informações pelos importadores que responderam aos questionários que possibilitassem essa avaliação. Assim, também não se justifica a criação de CODIPs que reflitam essas características. Para que a autoridade investigadora possa proceder a ajustes com vistas à justa comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, é necessário que reste demonstrado que tais diferenças afetam a comparabilidade de preços, o que não é o caso para tais características físicas sugeridas pelos referidos importadores.

Em relação à manifestação da BRW, não foi possível concluir, com base nos dados aportados pela importadora, se o comparativo apresentado em relação às minas se referia ao peso, à espessura ou a outra característica das minas, razão pela qual não foi possível estabelecer as diferenças de qualidade e de preço alegadas.

Em relação à manifestação da Leonora sobre o produto, datada de 23 de dezembro de 2019, na qual destaca a necessidade de segregar em CODIP levando-se em consideração os lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis, destaca-se que é concedida aos importadores brasileiros, produtores/exportadores e outros produtores nacionais a oportunidade de manifestar-se sobre o modelo do produto e propor outra característica que deva ser refletida no CODIP proposto pelas peticionárias.

O prazo final para envio da resposta ao questionário do importador daqueles que tiveram prorrogações de prazo deferidas, como foi o caso da Leonora, encerrou-se em 1º de novembro de 2019. Para que as manifestações sobre os modelos de produtos sejam consideradas desde o início da investigação, é inclusive permitido que as partes interessadas submetam-nas antes mesmo da habilitação de represente legal, conforme dispõe o inciso III, §3º do art 2º da Portaria nº 30, de 7 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento eletrônico relativo aos processos de defesa comercial.

Contudo, a despeito das oportunidades previstas na regulamentação de investigações de defesa comercial para a apresentação tempestiva de comentários sobre modelos de produto, observou-se que Leonora optou por não submeter questionário no âmbito deste processo. Sua manifestação a respeito do CODIP, de outra parte, é datada de 23 de dezembro de 2019, quando as verificações in loco tanto na indústria doméstica, quanto nas produtoras/exportadoras chinesas, já haviam sido concluídas. Esse fato demonstra a intempestividade da manifestação da parte interessada, uma vez que a coleta de dados primários e o processo de validação desses dados mediante verificação in loco nos produtores/exportadores que responderam ao questionário foram realizadas conforme a proposta de CODIP previamente informada a todas as partes interessadas nos questionários encaminhados quando do início do procedimento de investigação. Ressalte-se que as demais partes interessadas, em especial os produtores/exportadores chineses, não apresentaram pleitos de alteração de CODIP por conta os produtos mencionados pela Leonora (lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis).

De todo modo, procedeu-se à análise do pleito da importadora. Verificou-se, para tanto, a representatividade do lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis sobre o total das importações originárias da China.

A análise dos dados da RFB indica que, em P5, as importações de lápis de carpinteiro originários da China corresponderam a 2,75% do volume total importado daquela origem. Não houve registros de importação de lápis brinde em P5. Em relação a meio lápis, as descrições das mercadorias importadas fazem referências a “lápis meio sextavado” ou a “lápis meio redondo”, o que gera dúvida se, de fato, se tratariam do meio lápis a que se refere a importadora ou algum outro tipo de lápis. O volume dos lápis contendo referidas descrições em P5 foi de 3,5% do total das importações originárias da China.

Por todo o exposto, independentemente da intempestividade dos argumentos apresentados pela parte interessada, não se vislumbra justificativa para a criação de CODIPs específicos para referidos produtos ou cálculos de subcotação em separado.

Em relação ao fator de conversão de grosas para quilogramas calculado, cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento da Leonora, os volumes importados foram obtidos dos dados de importação da RFB já em quilograma. Para aquelas importações originárias da China em forma de kits, estojos, conjuntos, etc, que incluíam produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua compasso, entre outros, e que corresponderam, em P5, a 6% do volume total importado, foi utilizada a metodologia a seguir para apuração das quantidades importadas quilogramas referentes apenas ao produto objeto da investigação, explicitada no Parecer nº 22/2019:

“106. Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

107. É necessário ressaltar que, entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

108. Em algumas unidades de comercialização – estojos, kits, conjuntos, etc -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas.”

No que tange à diferenciação nos preços entre a linha denominada “de combate” e a linha “premium”, que inviabilizaria, no entendimento da Leonora, a comparação entre os produtos por ela importados, que se enquadrariam nas “linhas de combate”, e a “linha vermelha” da Faber, destaca-se que a importadora não trouxe nenhum elemento de prova objetivo que possibilitasse a comprovação da alegação. Tampouco, em face da ausência de resposta ao questionário por parte da Leonora, foi possível concluir se a totalidade das importações por ela realizadas se enquadrariam, de fato, na linha denominada “de combate”.

Por outro lado, apesar da natureza intangível das alegações sobre “marca”, com vistas a buscar a justa comparação e esgotar, de forma conservadora, todas a eventuais diferenças que afetem a comparabilidade de preços, a análise de subcotação, no item 6.7.1 abaixo, foi realizada pela SDCOM em distintos cenários, buscando-se neutralizar também os alegados efeitos da “marca” sobre os preços da indústria doméstica, com base nos elementos constantes nos autos do processo, e considerando os dados da indústria doméstica validados em sede verificação in loco.

Ao se analisar a totalidade das evidências aportadas aos autos do processo pelas partes interessadas, não foi possível confirmar as alegações das importadoras BRW, bem como da própria Leonora, acerca de outras diferenças de qualidade que afetem a justa comparação, seja em termos de apuração de margem de dumping, seja em termos de apuração de efeitos das importações objeto da investigação sobre o preço do produto similar da indústria doméstica. À luz dos elementos de fatos constantes nos autos do processo até esta determinação preliminar e dos critérios objetivos previstos no art. 9º do Regulamento Brasileiro, conclui-se que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são similares, conforme indicado no item 2.4 infra.

15 1. 1. Das manifestações das partes interessadas sobre o produto após a determinação preliminar

Em 2 de julho de 2020, a importadora OVD requereu a exclusão do lápis de carpintaria e/ou marcenaria do produto objeto da investigação. A importadora alegou que referidos lápis, que não alcançariam 3% das importações brasileiras, apresentariam aparência absolutamente distinta dos lápis ditos de uso escolar ou artístico. Ademais, os lápis de carpintaria e/ou marcenaria, durante todo o período de vigência da aplicação de medida antidumping sobre lápis de madeira, inclusive nas respectivas revisões, sempre teriam sido excluídos do processo investigatório.

Em 22 de julho de 2020, a Faber Castell refutou a manifestação da importadora OVD, argumentando que o fato de um modelo específico do produto objeto da investigação ter pouca representatividade no total importado de forma alguma significaria que não se trata de produto similar e, muito menos, que não causa dano à indústria doméstica produtora do produto similar.

Destacou ainda que o escopo da presente investigação antidumping se diferenciaria do escopo do direito antidumping anteriormente aplicado, como teria restado claro desde a petição inicial deste processo.

Além disso, a Faber ressaltou que, na resposta ao questionário do importador, a OVD não teria questionado a similaridade dos lápis carpinteiro, nem solicitado sua exclusão do escopo do processo, tendo apenas ratificado a similaridade entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.

15 1. 2 Das considerações da SDCOM

A despeito de apresentarem aparência específica e terem sido excluídos em processos de investigações anteriores, os lápis de carpintaria e/ou marcenaria inserem-se na definição do produto objeto da investigação no presente processo, conforme exposto no item 2.9 supra, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro.

Recorda-se, ademais, que os dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores chineses, que já foram objeto de verificação in loco, bem como os dados de importação da RFB, incluem os dados referentes aos lápis de carpinteiro. Nesse sentido, refuta-se a manifestação da OVD, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos para afastar a inclusão dos lápis de carpintaria e/ou marcenaria do escopo da investigação, nos termos do referido art. 10.

2 4 Da classificação e do tratamento tarifário

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição: “Lápis”, conforme descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

18

9609.10.00

Lápis

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.

Para as importações amparadas pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária estabelecida em 12,5%.

Para além do tratamento tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução no 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o direito por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da revisão estabelecido pela Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, que encerrou a revisão mencionada, o direito foi extinto.

Há ainda produtos não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os itens abaixo:

NCM

DESCRIÇÃO

9609.90.00

Outros

4016.92.00

Borrachas de apagar

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

Outros

Ressalte-se que os referidos produtos não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos termos do item 2.2 deste documento.

2 5 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, da resposta ao pedido de informações complementares, que foram objeto de verificação in loco, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.

Por fim, no que se refere aos canais de distribuição, verificou-se que tanto as importações objeto de investigação como o produto similar produzido pela indústria doméstica são destinados, em sua maioria, a distribuidores.

2 6 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que as peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no Parecer SDCOM nº 22, de 14 de agosto de 2019, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell, e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor, originário da China.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal para efeito do início da investigação

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber-Castell para o lápis de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina.

No caso de lápis de madeira produzidos pela Faber-Castell, optou-se por utilizar a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) sem nenhum acessório e [CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme alegado pela peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas pela Faber-Castell no período de análise de dumping (P5). A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).

Aos preços CIF obtidos foram adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador (China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de importação foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), mais especificamente as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN).

Para o cálculo das despesas de internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM nº 3, de 2014, do processo MDIC/SECEX no 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.

Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.

Matérias-primas para lápis de madeira (a) (Valores em US$/kg)

Preço CIF – US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Grafite (2504.10)

0,79

3,0%

0,024

0,021

0,84

Nitrocelulose (3912.90)

6,45

6,5%

0,419

0,174

7,04

Madeira (4407.19)

0,34

0,0%

0,009

0,35

No que se refere ao insumo “madeira (SH 4407.19)”, as peticionárias alegaram que os preços apurados por meio do TradeMap não refletiam adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar, de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.

Para lápis de resina (b), foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch & expander/expansor (SH 3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme já reportado neste Parecer.

Em relação ao composto de grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul. Inicialmente, destacou-se que, na verdade, a origem desconsiderada fazia referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações chinesas originárias da Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total importado pela China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações foi US$ 0,11/kg. Com a exclusão das importações chinesas originárias da Coreia do Norte, o preço médio passaria para US$ 3,26/kg. Notou-se, portanto, divergência bastante significativa entre os preços médios das importações originárias da Coreia do Norte e das demais origens nas importações realizadas pela China.

A tabela a seguir ilustra volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:

Preço do composto de grafite

Principais Importadores

Volume importado (mil t)

Principal Origem

Preço Importação Principal Origem (US$/kg)

Preço Importação médio (todas as origens, US$/kg)

China

45,1

Coreia do Norte

0,11

0,13

Malásia

20,8

Coreia do Sul

0,10

0,11

Japão

20,4

China

0,41

0,42

EUA

6,8

China

1,86

0,98

Filipinas

5

China

0,14

0,14

Nesse sentido, considerando os resultados encontrados na tabela acima, optou-se pela utilização do preço de US$0,21/kg, referente ao preço médio de importação de composto de grafite dos quatro principais destinos, à exceção da China, quais sejam, Malásia, Japão, EUA e Filipinas, considerados razoáveis para fins de início de investigação.

Matérias-primas para lápis de resina (b) (Valores em US$/kg)

Preço CIF – US$/kg

Alíquota de Imposto de Importação

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7% Preço CIF)

Preço CIF Internado

Composto de grafite (2504.90)

0,21

3,0%

0,006

0,006

0,22

Mastercatch & expander (3903.11)

1,36

6,5%

0,088

0,037

1,49

Poliestireno de Alto Impacto (3903.19)

1,42

6,5%

0,092

0,038

1,55

Colouring compound (3903.30)

1,95

6,5%

0,127

0,053

2,13

Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou lápis resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:

Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa) (A)

Preço Importação China (US$) (B)

Custo Construído (US$/grosa) (A x B)

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

Madeira*

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa) (A)

Preço Importação China (US$) (B)

Custo Construído (US$/grosa) (A x B)

Grafite ou composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,83

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

Madeira (preço da ID)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa) (A)

Preço Importação China (US$) (B)

Custo Construído (US$/grosa) (A x B)

Mastercatch & expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de Alto Impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

2,13

[CONFIDENCIAL]

Custo de matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (kg/grosa) (A)

Preço Importação China (US$) (B)

Custo Construído (US$/grosa) (A x B)

Grafite ou composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

Mastercatch & expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de Alto Impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

Custo de matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização no Parecer de início, foram convertidos para US$/kg.

As taxas de conversão, para lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques) da petição, o qual possui dados tanto em grosas, como em quilogramas. Deste modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Destaca-se ainda que, na segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do direito, conforme Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a respectiva pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de 0,703 kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor. Esse fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas para kg então utilizadas.

No parecer de início desta revisão, optou-se por calcular o fator de conversão com base nos dados aportados pelas peticionárias, considerando que os dados do Parecer DECOM nº 2/2009 referem-se unicamente a lápis de madeira, bem como considerando que aqueles dados datam de 2008, de modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques) da atual petição são mais atuais e refletem, com maior acurácia, os dados apresentados pela peticionária na presente investigação.

Deste modo foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)(A)

Fator de Conversão (B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg) (A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Lápis de madeira com mina de cor

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de cor

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Na produção de lápis de madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de resina, de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da [CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de grafite, masterbatch & expander, e poliestireno de alto impacto).

De forma semelhante, o custo das embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como de resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou de outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas acrescida de outros produtos químicos.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de custos compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por sua vez, no tocante aos centros de custos que atendem todos os produtos da fábrica, o rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de mina de grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina plástica (de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira e lápis de resina já apresentada deste documento.

Foram utilizadas as tarifas da Malásia, especificamente da categoria Tariff E1 – Medium Voltage General Industrial Tariff – For all the kWh, de características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,083 US$/kWh.

Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina, verificou-se qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente ao consumo de outras utilidades.

Para construir o custo de outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Quanto ao custo de mão de obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados da Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93. Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento “China?s Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation”, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos – OCDE (disponível em: www.oecd.org/migration/46616055.pdf), segundo o qual “mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao acesso ao serviço social”.

A autoridade investigadora considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto, adequada para fins de início da investigação.

Considerando-se a quantidade de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa, conforme se segue:

Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Lápis de Madeira – Cor

Lápis Madeira – Grafite

Lápis de Resina – Cor

Lápis de Resina – Grafite

Produção Lápis (em Grosas)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Número de empregados diretos e indiretos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Produção por empregado (grosas por empregado)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Horas trabalhadas por ano

2.217,60

2.217,60

2.217,60

2.217,60

Grosas produzidas por hora por empregado

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Horas trabalhadas por empregado por grosa

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Salário Mensal Malásia

893,93

893,93

893,93

893,93

Horas trabalhadas por mês

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Salário Hora Malásia

4,84

4,84

4,84

4,84

Custo de mão de obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tendo em conta que os valores apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis de resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:

Custo de mão de obra [RESTRITO]

Custo (US$/grosa) (A)

Conversão (Grosa/kg) (B)

Custo (US$/Kg) (A x B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[RESTRITO]

0,77

[RESTRITO]

Lápis de madeira com mina de cor

[RESTRITO]

0,77

[RESTRITO]

Lápis de resina com mina de grafite

[RESTRITO]

0,72

[RESTRITO]

Lápis de resina com mina de cor

[RESTRITO]

0,72

[RESTRITO]

A construção dos custos de manutenção, outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de madeira, como para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os custos de embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.

Deste modo foram apurados os custos de produção para o lápis de madeira – com mina de grafite ou colorida – e para o lápis de resina – com mina de grafite ou colorida.

Quanto à apuração das despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas individuais – a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d) outras despesas/receitas operacionais – e o custo dos produtos vendidos (CPV) da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC, para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.

No que se refere à apuração da margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de lucro da Faber-Castell e da BIC, respectivamente, considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado nas tabelas a seguir.

Margem de Lucro [CONFIDENCIAL]

Itens

Lápis de madeira

Lápis de resina

(A) Lucro operacional (P1 a P5)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B) CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C = A/B) Relação (%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com mina colorida e mina de grafite:

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e Receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de alto impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

2,13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2. Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de alto impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

0,23

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Para se obter o valor normal, calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e lápis de resina.

Valor por tipo de lápis e tipo de mina [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[CONFIDENCIAL]

Madeira/grafite

[CONFIDENCIAL]

Resina/Colorido

[CONFIDENCIAL]

Resina/Grafite

[CONFIDENCIAL]

Valor normal [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

10,44

[RESTRITO]

4,81

Resina

3,87

[RESTRITO]

4.1.2 Do preço de exportação para efeito de início de investigação

Para fins de apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Entre os itens importados e considerados como objeto de investigação, foram encontradas diversas formas de unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Em algumas dessas unidades de comercialização – estojos, kits, conjuntos, etc. -, observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram o peso e o valor registrado do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização. Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas.

O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de lápis no período analisado.

Para o início da investigação, houve a classificação quanto ao material externo – madeira ou resina – do lápis comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Produto

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Lápis de madeira

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Lápis de resina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,83

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por quilograma).

4.1.3 Da margem de dumping para efeito de início de investigação

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,81

2,83

1,97

69,7%

4.1.4 Dos ajustes necessários identificados após o início da investigação

Após o início da investigação, observou-se que, no parecer de início, a taxa de conversão kg/grosa foi aplicada de forma equivocada em alguns cálculos referente à construção do valor normal, devido ao fato de que a transformação requeria a divisão dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão, enquanto a autoridade investigadora realizou a multiplicação dos valores monetários por grosa pelo fator de conversão.

Dessa forma, reapresentam-se, a seguir, as tabelas corrigidas.

Custo das matérias-primas principais – corrigido [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa) (A)

Fator de Conversão (B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg) (A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Lápis de madeira com mina de cor

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Lápis de resina com mina de cor

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Custo de mão de obra – corrigido [RESTRITO]

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (Grosa/kg)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A / B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[RESTRITO]

0,77

[RESTRITO]

Lápis de madeira com mina de cor

[RESTRITO]

0,77

[RESTRITO]

Lápis de resina com mina de grafite

[RESTRITO]

0,72

[RESTRITO]

Lápis de resina com mina de cor

[RESTRITO]

0,72

[RESTRITO]

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite – corrigido (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e Receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de resina com mina colorida – (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de alto impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

2,13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2. Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite – corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de alto impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

0,23

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Outras desp. e rec. operac.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor por tipo de lápis e tipo de mina – corrigido [CONFIDENCIAL]

Tipo de Lápis

VN construído

Madeira/Colorido

[CONFIDENCIAL]

Madeira/grafite

[CONFIDENCIAL]

Resina/Colorido

[CONFIDENCIAL]

Resina/Grafite

[CONFIDENCIAL]

Valor normal – corrigido [RESTRITO]

Tipo de Lápis

VN construído

Quantidades Importadas (kg)

VN ponderado

Madeira

17,48

[RESTRITO]

8,81

Resina

7,36

[RESTRITO]

O preço de exportação apontado no item 4.1.2 supra mantém-se inalterado, tendo alcançado [RESTRITO] e [RESTRITO] para o lápis de madeira e para o lápis de resina, respectivamente. Nesse sentido, o preço de exportação FOB médio ponderado correspondeu a US$ 2,83/kg. O quadro a seguir resume a margem de dumping apurada para fins de início após as devidas correções na apuração do valor normal:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

8,81

2,83

5,98

210,9%

Dessa forma, verifica-se que, levadas em consideração as correções necessárias em face dos erros materiais cometidos em função da utilização dos fatores de conversão, reforça-se a existência de indícios de prática de dumping que justificaram o início desta investigação.

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas dos exportadores chineses selecionados ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta os resultados das verificações in loco, realizadas antes da emissão da determinação preliminar.

4.2.1 Da manifestação das peticionárias a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Como indicado no item anterior, a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China encontra sua base legal nas disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, a prática estabelecida pela SDCOM tem sido aquela descrita no item acima, não sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do referido protocolo, o tratamento automático como não economia de mercado antes conferido.

Nesse sentido, na determinação preliminar, analisou-se, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existiam elementos probatórios que sinalizassem a prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês investigado.

Em 27 de novembro de 2019, a A.W. Faber-Castell S.A. (doravante denominada “Faber”), manifestou-se sobre o setor do produto objeto da investigação, no sentido de que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.

Para a Faber, não obstante a implementação de várias reformas em diversos setores da economia, o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços do setor do produto objeto da investigação não seriam formados em condições de economia de mercado.

A Faber colacionou aos Autos documento denominado “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People?s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations” (SWD(2017) 483 final/2), elaborado pela Comissão Europeia sobre a economia chinesa.

O documento de trabalho europeu, de acordo com a Faber, daria destaque aos artigos 6º, 7º e o artigo 33 da Constituição chinesa, bem como ao art. 1º da Lei “Law on State-Owned Assets in Enterprises”, para argumentar que, em razão da forte interferência do Estado chinês, não prevaleceriam condições de economia de mercado em diversos setores produtivos daquele país.

A Constituição chinesa definiria a economia daquele país como uma “economia de propriedade do Estado”, e o Estado asseguraria a consolidação e o crescimento da economia. Mesmo que nos últimos anos o papel do setor privado na economia tenha sido reconhecido, a Constituição deixaria claro que a China pratica uma “economia socialista de mercado”, sendo a economia estatal a principal força da economia. Em se tratando do setor privado, o Estado não se limitaria a incentivar e apoiar, mas também a guiá-lo.

A Constituição chinesa definiria ainda a participação das organizações políticas em seus diversos níveis de atuação no âmbito das empresas estatais e das não estatais. Conforme disposto em seu artigo 33, os principais grupos membros do comitê ou comitês do partido de empresas estatais deveriam desempenhar um papel de liderança, garantir a implementação das políticas e princípios do partido, discutir e decidir sobre os principais problemas de sua empresa, de acordo com os regulamentos.

No caso de empresas não estatais, a Constituição chinesa concederia às organizações partidárias considerável influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos.

As organizações partidárias de nível primário em entidades do setor não público deveriam implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estaduais de suas empresas, exercer liderança sobre sindicatos, organizações da Liga da Juventude Comunista e organizações de outros grupos, promover a unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários de escritórios, salvaguardar os direitos e interesses legítimos de todas as partes e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

Seguindo a linha socialista e de intervenção estatal, seria garantido que a propriedade pública seja dominante e que as entidades econômicas sob diversas formas de propriedade se desenvolvam lado a lado, com o fortalecimento e desenvolvimento do setor público da economia, além de incentivo, o apoio e orientação do desenvolvimento do setor não público.

O papel do governo local no desenvolvimento econômico da China seria substantivo. O sistema do governo chinês seria altamente centralizado nas nomeações oficiais, mas, ao mesmo tempo, bastante descentralizado nas atividades de desenvolvimento econômico.

O governo central controlaria o poder sobre a regulamentação, alocação de recursos, cotas e aprovação de inúmeras atividades; e, por outro lado, dependeria da cooperação dos governos locais na implementação e na consecução dos objetivos políticos definidos.

O papel decisivo do Estado na economia permaneceria intacto, com interconexões estreitas entre governo e empresas (indo muito além dos limites das empresas estatais); a política industrial chinesa seria marcadamente intervencionista e não haveria sinais de mudança no futuro próximo.

Em síntese, para a Faber, estaria constatada a influência do governo chinês na economia, mediante estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade.

Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no documento de trabalho europeu refletiriam tal fato, e o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante, por se referir ao período de 2016 a 2020.

Portanto, para a Faber, embora hoje a economia chinesa seja em certa medida composta por atores não estatais, restaria clara a existência de forte interferência do governo chinês também no setor produtor/exportador dos lápis objeto da investigação.

Nesse contexto, a Faber destacou que realizou pesquisas na internet relativamente às empresas identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras, listadas no Anexo 1 do Parecer SDCOM nº 22/2019. A despeito da pouca disponibilidade de informações sobre o setor de produção de lápis na China, a Faber concluiu que, da lista de empresas que efetivamente fabricam o produto objeto da investigação na China, todas estariam localizadas em províncias objeto de planos governamentais específicos, em consonância com o 13º Plano Quinquenal, o qual envolve o período de 2016 a 2020, englobando, portanto, parcela significativa do período de investigação de dano, incluindo o período de análise de dumping (P5).

Dessa forma, a Faber reiterou a conclusão de que o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, o que já teria sido constatado por esta SDCOM em outros processos relativos a outros setores.

4.2.2 Do posicionamento preliminar da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor normal

Conforme exposto, a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Ressalta-se, inicialmente, que até o momento da emissão da determinação preliminar, a SDCOM considerou que não haviam sido trazidos pelas peticionárias aos Autos elementos suficientes que indicassem a existência de influência estatal distorciva especificamente no setor produtivo de lápis.

Na ocasião, foi reconhecido que o documento de trabalho europeu trazido aos Autos do processo de fato tratava das distorções da economia chinesa em razão da interferência estatal prevista, entre outros, na Constituição daquele país e nos planos quinquenais. Nesse sentido, teria particular importância o 13º Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016 a 2020, que coincide, em boa parte, com o período de análise do dano desta investigação.

Esta Subsecretaria esclareceu, entretanto, que o foco da análise não seria a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado – em uma abordagem top-down – que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado, conforme exposto, por exemplo, no Parecer SDCOM nº 21, de 23 de julho de 2019, de determinação final de revisão da medida antidumping incidente sobre Pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″ e de bandas 165, 175 e 185, que culminou na publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019.

Nesse sentido, as evidências trazidas pela Faber até aquele momento foram consideradas insuficientes para demonstrar se os comandos presentes na Constituição chinesa e no plano quinquenal influenciavam as decisões das empresas do segmento produtivo de lápis e de qual forma essa influência se daria na atuação dessas empresas.

Destacou-se, todavia, que em sede de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas Pengsheng e Longteng, foram obtidas, pela autoridade investigadora, informações sobre o fornecimento de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) empregada pelas empresas em seu processo produtivo. Conforme consta dos relatórios de verificação in loco, há empresas estatais chinesas envolvidas na cadeia de fornecimento dessa matéria-prima, ainda que não [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, no âmbito da determinação preliminar, concluiu-se que não era possível descartar que o Estado chinês, por meio do fornecimento de matérias-primas e insumos, beneficiaria as empresas produtoras de lápis localizadas naquele país com base em preços não condizentes com benchmarks de mercado. Assim, foi indicado que seria necessário aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis chinês.

4.2.3 Do dumping da Axus para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal e do preço de exportação para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. O valor normal construído para a Axus foi calculado com base nos custos de produção apurados de acordo com a metodologia utilizada para fins de início da investigação, corrigido de acordo com o item 4.1.4 deste documento, acrescidos das despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, despesas e receitas financeiras, despesas com pesquisa e desenvolvimento, apuradas de acordo com a demonstração de resultados da Axus. Por fim, foi acrescentada margem de lucro determinada com base na média entre as margens de lucro apuradas a partir das demonstrações de resultados das empresas produtoras/exportadoras chinesas.

O preço de exportação para a Axus foi calculado, por CODIP, com base nos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, na condição FOB, ponderado pelo volume importado.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/Kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

12,73

7,18

5,55

77,3

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 5,55/kg (cinco dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Axus para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 77,3%.

4.2.4 Do dumping da Jixing para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal para a Jixing foi baseada na melhor informação disponível, uma vez que a empresa não reportou somente vendas destinadas a consumo no mercado interno chinês para fins de apuração do valor normal. A construção do valor normal foi realizada a partir da resposta da própria empresa ao Apêndice VI – Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e (e) lucro.

Ainda em relação ao cálculo do valor normal, a conversão originalmente utilizada pela empresa, de grosas para quilograma, não foi utilizada porque se considerou que a empresa não reportou adequadamente esta informação. Deste modo, para fins de determinação preliminar, foi utilizada como melhor informação disponível o fator de conversão das peticionárias, qual seja, 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina. Os custos apurados em RMB/kg foram convertidos para USD/kg por meio da taxa média de P5, equivalente a 6,60. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro apurada com base nos dados fornecidos pela Jixing e verificados pela SDCOM.

Apurado o valor normal construído, na condição equivalente a FOB, de cada CODIP para o Brasil, calculou-se o valor normal médio ponderado pelo volume exportado.

O preço de exportação foi reconstruído considerando-se que Jixing e sua exportadora Schiechen são empresas relacionadas. Ressalta-se que todas as exportações reportadas da Jixing para o Brasil ocorreram por meio da Schiechen.

Foi inicialmente apurado o preço efetivamente recebido pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Shiechen, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas, despesas comerciais e despesas financeiras da própria trading company (US$/kg); foi deduzido ainda o valor referente à margem de lucro da trading company independente Li&Fung Limited (2,2%), apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018 (disponível em: https://www.lifung.com/investors/financial-reports-presentations/?by_year=2018, acessado em 10/02/2020).

A partir do preço de exportação da Jixing, na condição FOB, por CODIP, foi calculado o preço de exportação médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/Kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,67

2,10

0,57

27,4

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Jixing para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,4%.

4.2.5 Do dumping da Longteng para efeitos de determinação preliminar

Tendo em vista a utilização dos fatos disponíveis no que tange às vendas no mercado interno, a construção do valor normal para a Longteng foi realizada a partir da resposta da empresa ao Apêndice VI – Custo Total e às informações complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais, administrativas e financeiras; e (e) lucro. Não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que se buscou auferir valor normal construído na condição ex fabrica. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro, calculado com base na DRE auditada da empresa.

O valor normal por CODIP, em renminbi, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense do período de investigação de dumping, qual seja, 6,60 renminbi para cada dólar estadunidense.

Em relação ao significativo volume de lápis exportado para o Brasil em P5, cujo produtor indicado na base da RFB foi a Longteng, mas que não fora reportado pela produtora chinesa como exportações para o Brasil, aplicou-se a melhor informação disponível a fim de calcular o valor normal relativo a tal volume de exportação. Para esse volume adicional não capturado nos dados da empresa, aplicou-se a melhor informação disponível, considerando, para este volume, o valor normal construído a partir do custo de produção por quilograma reportado pela Longteng para o mês de fevereiro acrescido de despesas operacionais e montante a título de lucro

Apurado, para cada situação, o valor normal, calculou-se o valor normal médio, ponderado pelo volume exportado, na condição ex fabrica.

O preço de exportação da Longteng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Foram deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro as despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas indiretas. Não foram deduzidas despesa financeira e custo de manutenção de estoque, além do custo de embalagem, já que este foi incluído no valor normal.

Para a diferença entre o volume encontrado nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa, aplicou-se preço de exportação com base na melhor informação disponível, isto é, o menor preço encontrado nos apêndices de venda reportados pela Longteng no Apêndice V – Vendas no mercado interno.

Dessa forma, o preço de exportação da Longteng, na condição ex fabrica, é resultado da ponderação pelos CODIPs exportados pela empresa e pela diferença de volume encontrada entre os dados da RFB e os dados reportados pela empresa.

As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação

Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,97

1,61

0,36

22,7

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 0,36/kg (trinta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Longteng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 22,7%.

4.2.6 Do dumping da Pengsheng para efeitos de determinação preliminar

A apuração do valor normal para a Pengsheng foi baseada na melhor informação disponível. Considerou-se o custo de produção apurado, por CODIP, quando do início da investigação, corrigido de acordo com o item 4.1.4 deste documento.

Ao custo de produção calculado foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como despesa de pesquisa e desenvolvimento extraídos das demonstrações de resultado auditadas da Pengsheng em 2018, calculados em RMB por quilograma e convertidos pela taxa de câmbio oficial do BACEN. Também foi considerado montante referente à margem de lucro, calculado por meio da razão entre o lucro operacional e custos operacionais mais as despesas mencionadas. Sublinha-se que foram consideradas despesas de venda, haja vista que o valor normal foi calculado na condição FOB.

A partir do valor normal calculado por CODIP foi calculado o valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB.

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro.

Tendo em vista que o valor normal construído para fins de início de investigação foi calculado na condição FOB, privilegiando a justa comparação, não foram deduzidas despesas de manuseio de carga e corretagem, frete da planta até o porto e despesas indiretas, nem despesas financeira e custo de manutenção de estoque, reportadas pela empresa.

Com base no preço de exportação calculado para cada CODIP, foi calculado o preço de exportação médio da Pengsheng, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

FOB (US$/kg)

Preço de Exportação

FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,59

2,81

2,78

98,9

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Pengsheng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 98,9%.

4.3. Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Da manifestação das partes interessadas a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Em 17 de março de 2020, em sua resposta ao Ofício de fatos disponíveis, a Pengsheng afirmou “it is in accordance that the pencil sector is not a market economy sector, for this purpose, an alternative source for the Normal Value should be used”. Na mesma linha argumentativa, sustentou que abriu mão de seu direito de defesa acerca da prevalência de condições de economia de mercado chinês no seguimento de lápis, razão pela qual teria requerido a verificação in loco unicamente de seu preço de exportação. Alegou ainda que não poderia, em razão de ter renunciado ao seu direito de defesa, ser penalizada e tratada de forma desfavorável, com a utilização dos fatos disponíveis para o cálculo do valor normal da empresa.

Em 2 de julho de 2020, a Faber-Castell manifestou posicionamento no sentido de que a produtora/exportadora chinesa Pengsheng teria confirmado que o segmento produtivo de lápis não opera em condições de mercado na China e indicou que a determinação do valor normal para os produtores/exportadores chineses do produto objeto da investigação deveria se basear não em preços ou custos prevalecentes na China, mas em metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes naquele país.

No caso da Pengsheng, a peticionária argumentou que os dados de custo de produção e de vendas no mercado interno chinês foram solicitados não a título opcional no questionário enviado aos produtores/exportadores chinesas. A Pengsheng formalmente solicitou à SDCOM a verificação apenas de seus dados de exportação, deixando, por seu próprio juízo de valor e conveniência, de fornecer os dados solicitados relativos ao custo de produção e às suas vendas no mercado interno.

No entendimento da peticionária portanto, não seria plausível a solicitação da Pengsheng de que fossem utilizados, para a determinação de seu valor normal, os dados que mais lhe convenham, no caso, da Longteng.

Em 22 de julho de 2020, as produtoras/exportadoras Pengsheng, Jixing e Longteng, as associações chinesas CWIA e CCCLA e a importadora Leonora apresentaram manifestações acerca do tema.

Em resposta à manifestação da Faber, a importadora Leonora ressaltou inicialmente que a peticionária não solicitou tratamento de não economia de mercado para o setor de lápis chinês, tampouco sugeriu um terceiro país alternativo para a apuração do valor normal. Ao contrário, teria utilizado na petição dados de importação da China para a construção do valor normal.

A petição de abertura do caso foi protocolada em abril de 2019, a investigação foi oficialmente iniciada em agosto e, somente em dezembro de 2019, a Faber-Castell teria apensado aos Autos sua primeira manifestação (genérica) sobre o tema. Na manifestação da Faber, datada de 2 de julho, tampouco se apresentou qualquer novo elemento de prova que demonstrasse as distorções de preços no mercado de lápis causadas por interferência estatal.

A Leonora ressaltou que, para a construção do valor normal apurado na abertura, retificado na determinação preliminar, foram consideradas as estruturas de custos das produtoras nacionais, as estatísticas de importação disponibilizadas pelo Trademap a nível de subposição tarifária (o que em muitos casos significa a inclusão de produtos diversos) e os valores da madeira adquirida pelas peticionárias, uma vez que elas próprias teriam alegado que os dados apurados por meio do Trademap não refletiriam adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis. Ainda, com base em estatísticas em nível de subposição, para o item composto de grafite, a peticionária optou por utilizar uma média dos preços de diferentes destinos, cujos preços médios apresentariam diferenças superiores a 700%, alegando ser razoável a sua utilização para fins de início do caso.

Nesse sentido, não seria razoável, entende a importadora, a solicitação da Faber-Castell para que a SDCOM utilize dados descolados da realidade do mercado de lápis da China, para o cálculo do valor normal, quando as produtoras chinesas teriam sido partes colaborativas na presente investigação. A grande diferença entre o valor normal da abertura da investigação e aquele apurado pela SDCOM após as verificações in loco corroboraria com o posicionamento da Leonora, considerando que, após as verificações in loco, três das quatro empresas verificadas tiveram o valor normal inferior àquele corrigido pela SDCOM.

Em relação à Pengsheng, a Leonora defende que a produtora/exportadora, ao renunciar ao seu direito de defesa na seara da determinação da China como economia de mercado, manifestou posicionamento que diria respeito apenas a ela e com consequências que recairiam apenas a esta produtora/exportadora.

As produtoras/exportadoras chinesas Jixing e a Longteng, bem como as associações CWIA e CCCLA, apresentaram manifestações de igual teor, também no sentido de refutar o entendimento da Faber.

As produtoras/exportadoras e as associações chinesas entendem que (i) o ônus da prova recai hoje sobre a parte interessada que alega a desconsideração da utilização dos custos e preços chineses; e (ii) as evidências apresentadas devem ser capazes de vincular as supostas distorções de mercado às práticas daquele segmento produtivo.

Desde a determinação preliminar e até o final da fase probatória, as peticionárias não teriam apresentado novas evidências que pudessem levar à conclusão de que o setor produtivo de lápis não é regulado por regras de uma economia de mercado. Assim, em face da ausência de novas evidências, as manifestantes entendem que não haveria razão para não usar os custos e preços da China para calcular o valor normal, observados demais requisitos aplicáveis para essa metodologia.

Em relação ao posicionamento da Pengsheng, as produtoras/exportadoras e as associações defendem que a manifestação da Pengsheng deve ser considerada na análise da SDCOM, mas não como uma prova irrefutável. A alegação da Pengsheng deveria ser acompanhada de elementos comprobatórios com capacidade de estabelecer vínculo entre essa prova e a suposta interferência no mercado pelo governo chinês. Nada disso teria acontecido neste caso.

A produtora/exportadora Pengsheng afirmou que a manifestação da Faber seria deliberadamente enganosa e buscou prestar esclarecimentos em relação a seu posicionamento.

De acordo com a Pengsheng, a SDCOM teria colocado injustamente o ônus da prova nos produtores/exportadores chineses, solicitando-lhes que fornecessem o custo de produção, as vendas domésticas, sem que houvesse definição em relação ao tratamento de economia de mercado à China. Não havendo definição, a Pengsheng entende ter direito a fornecer e a submeter à verificação apenas os dados de suas exportações.

Por fim, destacou que acredita que a indústria chinesa opera em condições de economia de mercado, razão pela qual solicitou a utilização do valor normal calculado para outra produtora/exportadora chinesa verificada, a Longteng.

Em 10 de setembro de 2020, as produtoras/exportadoras chinesas Jixing e a Longteng, bem como as associações CWIA e CCCLA, apresentaram novamente manifestações de igual teor, reiterando o posicionamento expresso em 22 de julho de 2020.

4.3.2 Dos comentários da SDCOM

Com relação à manifestação da peticionária Faber-Castell sobre a análise sobre prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo desta investigação, faz-se remissão às conclusões da autoridade investigadora constantes no item 4.3.3 deste documento. Vale registrar, de todo modo, que qualquer afirmação por parte de produtor/exportador de que o segmento não operaria em condições de prevalência de economia de mercado não é suficiente, por si só, para se concluir nesse sentido, uma vez que outras partes interessadas chinesas que cooperaram no âmbito da investigação e que argumentam em sentido contrário também seriam afetadas por essa situação. Nessa hipótese, considera-se que manifestações desse tipo, assim como todas as demais em uma investigação de defesa comercial, devam estar acompanhadas de elementos de prova, e não simples alegações. Registre-se, ainda, que a Pengsheng aparentemente alterou seu entendimento sobre a prevalência de condições de economia de mercado no seguimento produtivo de lápis da China em manifestação posterior, conforme consta do item anterior.

Relativamente aos comentários sobre o cálculo de valor normal para a produtora/exportadora Pengsheng, remete-se ao item 1.9.2.3 deste documento. Por oportuno, cumpre destacar que, consoante disposição do §3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro, qualquer parte interessada estará sujeita à melhor informação disponível caso negue aceso à informação necessária ou não a forneça tempestivamente. Ainda com base na mesma normativa, seu Capítulo XIV, em especial o art. 184, assevera que “A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão”. No caso em tela, dada a lacuna deixada pela resposta da empresa, ao não apresentar o valor normal de suas operações em sede de informações complementares e abrir mão da verificação do valor normal, não restou alternativa à autoridade investigadora que não recorrer aos fatos disponíveis.

Com relação à manifestação da Leonora sobre o momento de apresentação de elementos de prova referentes à análise a respeito da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, destaca-se que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade de apresentar a qualquer momento dentro da fase probatória elementos de prova que julgassem pertinentes à investigação para a defesa de seus interesses, nos termos dos artigos 49 e 54 c/c 59 do Regulamento Brasileiro. Remete-se ao item 4.3.3 deste documento sobre a conclusão desta Subsecretaria no tocante ao segmento produtivo de lápis na China.

No que diz respeito à alegada inadequação dos custos de matérias-primas e insumos utilizados na construção do valor normal para fins de início de investigação, cabe ressaltar que a Leonora se restringiu apenas a contestar o uso de tais dados e as solicitações feitas pelas peticionárias, não tendo apresentando outras informações consideradas mais adequadas à análise da autoridade investigadora.

Relativamente à manifestação da Pengsheng, ressalte-se ser descabida a afirmação de que a SDCOM teria colocado injustamente o ônus da prova nos produtores/exportadores chineses e de que os produtores/exportadores teriam que indicar indeterminadamente o tratamento de economia de mercado durante todo o processo da investigação. Alegar tais fatos denota aparente desconhecimento das normativas brasileiras referente à defesa comercial, em especial as disposições constantes do Decreto nº 5.544, de 2005, e incompreensão do entendimento desta Subsecretaria sobre a expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China e suas consequências no âmbito dos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira.

Em segundo lugar, ao contrário do afirmado pela Pengsheng, a jurisprudência da SDCOM a respeito da análise sobre prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação vai no sentido da alteração do ônus da prova. Isto é, caberá à peticionária ou às partes interessadas que assim desejarem a apresentação de elemento de prova indicando a não prevalência de condições de economia de mercado. A não apresentação de tais elementos ou a apresentação de elementos insuficientes possibilita, num primeiro momento, o uso, pela autoridade investigadora, de dados de vendas no mercado interno e custos de produção do produtor/exportador da origem investigada, que serão sujeitos a verificação nos termos do art. 52 do Regulamento Brasileiro.

Vale registrar que a Pengsheng, por decisão própria, dispensou o uso de seus dados de vendas no mercado interno e de custo de produção, conforme manifestação protocolada no SDD em 3 de dezembro de 2019, sendo o único produtor/exportador chinês a tomar decisão nesse sentido. Os dados de vendas no mercado interno e de custo de produção da empresa não foram, portanto, objeto de verificação in loco por parte da autoridade investigadora. Como cediço, qualquer parte interessada estará sujeita à melhor informação disponível caso negue aceso à informação necessária ou não a forneça tempestivamente, nos termos do § 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Ainda com base na mesma normativa, seu Capítulo XIV, em especial o art. 184, assevera que “A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão”.

No que concerne à solicitação de se usar, para Pengsheng, o valor normal da Longteng, indefere-se o pedido. Não é razoável admitir que um produtor/exportador selecionado, mas não cooperante, obtenha resultado mais benéfico não só diante de seus pares que cooperaram e tiveram seus dados validados, mas também diante de um resultado que poderia ser menos benéfico caso a empresa tivesse cooperado. Por fim, não cabe responsabilizar a autoridade investigadora pelo exercício do direito de não apresentar os dados solicitados adotado pela Pengsheng, nem se eximir das eventuais consequências de sua decisão, expressamente ressaltadas no Regulamento Brasileiro.

Por fim, quanto às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas Jixing e a Longteng, bem como das associações CWIA e CCCLA, de 22 de julho e de 10 de setembro de 2020, no sentido de que o ônus da prova recai sobre a parte interessada que alega a desconsideração da utilização dos custos e preços chineses; e de que as evidências apresentadas devem ser capazes de vincular as distorções de mercado ao segmento produtivo, esta SDCOM confirma que assiste razão às partes interessadas.

4.3.3 Da análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão

Cabe às partes interessadas no processo apresentar elementos de prova suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento investigado. Caso isso aconteça, será adotada, nos termos do 15(a), uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Nesses casos, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal no caso específico não se confunde com a utilização dos fatos disponíveis, nos termos do Acordo Antidumping e das disposições do Regulamento Brasileiro. Do contrário, será utilizado o valor normal com base em preços e custos domésticos chineses, nos casos em que a autoridade investigadora brasileira tenha recebido resposta a questionário, contendo valor normal, submetida a procedimento de verificação in loco e validada.

Apesar de o Protocolo de Acessão da China não estabelecer os parâmetros e quais elementos seriam determinantes para se alcançar alguma conclusão, os elementos que ensejam a decisão precisam ser contundentes, e não meras alegações ou conjecturas.

A todas as partes interessadas no processo em tela foi concedida ampla oportunidade de apresentar a qualquer momento dentro da fase probatória elementos de prova que julgassem pertinentes à investigação para a defesa de seus interesses.

No curso da fase probatória, entretanto, conforme apontado pela Leonora, em sua manifestação datada de 22 de julho de 2020, bem como pelas associações chinesas CWIA e CCCLA e pelas produtoras/exportoras chinesas Jixing e Longteng, em 22 de julho e 10 de setembro de 2020, não foram apresentados novos elementos probatórios, e as manifestações limitaram-se a meras alegações.

Reitera-se que, após a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão, houve alteração do ônus da prova, o que significa que a parte que põe em xeque a utilização dos custos e preços chineses para fins de apuração do valor normal deve ser capaz de vincular as distorções provocadas pela atuação o Estado Chinês, em seus diferentes níveis, ao segmento produtivo analisado, o que não se observou no curso deste processo.

Nesse sentido, esta autoridade investigadora entende que não foram apresentados elementos suficientes para alcançar a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. Frise-se que essa constatação não pode e nem deve ser interpretada a contrário, ou seja, como uma afirmação de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de lápis chinês, o que tampouco restou comprovado.

Considerando que as provas necessárias para afastar a utilização dos custos e preços chineses não foram suficientes, são utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal das exportadoras daquele país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

Destaque-se que isso também não impede que, em procedimentos futuros, à luz de novos elementos e evidências acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, a autoridade investigadora brasileira entenda que deva ser utilizada metodologia alternativa que não os custos e preços chineses para apuração do valor normal, dado que não houve uma conclusão de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, nos termos do item 15(d) do Protocolo de Acessão.

4.3.4 Do dumping da Axus para fins de determinação final

Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme indicado no item 1.9.1 supra.

4.3.4.1 Do valor normal da Axus para fins de determinação final

Conforme informado no item 1.9.1 deste Parecer, a apuração do valor normal para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e nos termos do art. 180 do referido Decreto, o valor normal construído para a Axus foi apurado com base no custo de produção acrescido de montante razoável a título de despesas operacionais e lucro.

Os custos de produção foram apurados de acordo com a metodologia utilizada para fins de início da investigação, a qual foi corrigida conforme item 4.1.4 supra. Na sequência foram acrescentadas as despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, despesas e receitas financeiras, despesas com pesquisa e desenvolvimento apuradas de acordo com a demonstração de resultados da Axus. Por fim, foi acrescentada margem de lucro determinada com base na média entre as margens de lucro apuradas a partir das demonstrações de resultados de empresas produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping (ADA).

O valor normal construído, por CODIP, para a Axus, é apresentado nas tabelas a seguir:

Valor normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

Valor

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. com pesquisa e desenvolvimento

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Despesas e receitas financeiras.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

7. Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de madeira com mina de grafite (CODIP A1B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Madeira

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Nitrocelulose

[CONFIDENCIAL]

7,04

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,84

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,77

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,17

0,77

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,77

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. com pesquisa e desenvolvimento

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Desp. e rec. financeiras

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

7. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

O valor normal construído, por CODIP, na condição equivalente a FOB, para a Axus, ponderado pelo volume importado é apresentado a seguir:

Tipo de Lápis (CODIP)

VN construído (US$/kg)

Volume importado (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

12,73

Madeira/grafite (A1B2)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

O valor normal médio ponderado pelo volume importado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 12,73/kg (doze dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).

4.3.4.2 Do preço de exportação da Axus para fins de determinação final

Conforme informado no item 1.9.4 deste Parecer, a apuração do preço de exportação para a Axus foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, como preço de exportação para a Axus, o preço de exportação de lápis da Axus para o Brasil, apurado, por CODIP, com base nos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, na condição FOB, resumido a seguir:

Tipo de Lápis (CODIP)

Preço de Exportação (US$/kg)

Volume importado (kg)

Preço de Exportação ponderado (US$/kg)

Madeira/Colorido (A1B1)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7,18

Madeira/grafite (A1B2)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

O preço de exportação médio ponderado pelo volume importado, na condição FOB, alcançou US$ 7,18/kg (sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.3.4.3 Da margem de dumping da Axus para fins de determinação final

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

Assim sendo, comparou-se o valor normal construído por CODIP com a média ponderada do preço de exportação, por CODIP, ambos em condição equivalente a FOB.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/Kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

12,73

7,18

5,55

77,3

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 5,55/kg (cinco dólares estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Axus para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 77,3%.

4.3.5 Do dumping da Jixing para fins de determinação final

Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar no que tange à utilização dos fatos disponíveis para fins de apuração do valor normal da Jixing, conforme indicado no item 1.9.3 supra. Dessa forma, a margem de dumping foi apurada a partir da diferença entre o valor normal construído e o preço de exportação apurado com base na resposta da empresa ao questionário.

4.3.5.1 Da manifestação da Jixing sobre o preço de exportação

Em sua manifestação datada de 22 de julho de 2020, a Jixing observou que os fatores de conversão utilizados para apuração do valor normal, resultantes da utilização dos fatos disponíveis, não foram utilizados para a apuração do preço de exportação. Recordou que, para os CODIPs A1B1 e A1B2 foram utilizados o fator de conversão de 0,77 e para os CODIPs A2B1 e A2B2, o fator de conversão de 0,72. Em contrapartida, calculando os fatores de conversão dos preços de exportação, a empresa concluiu que os valores seriam, para o CODIP A1B1, [CONFIDENCIAL]; para o A1B2, [CONFIDENCIAL]; para o A2B1, [CONFIDENCIAL]; e para o A2B2, [CONFIDENCIAL].

No entendimento da empresa, não seria adequado comparar dois itens calculados por meio da utilização de distintos fatores de conversão.

Requereu, assim, que (i) a utilização dos fatores de conversão aplicados no cálculo do preço de exportação para cálculo do valor normal; ou (ii) a utilização dos fatores de conversão aplicados no valor normal para cálculo do preço de exportação; ou o cálculo da margem de dumping em grosas e não em quilogramas.

O pedido foi reiterado em sede de manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2020.

4.3.5.2 Dos comentários da SDCOM

Em relação à utilização do fator de conversão, reitera-se, conforme exposto no item 1.9.3 supra, que a empresa, por ocasião da verificação in loco, confirmou que os pesos em kg indicados nas faturas reportadas no Apêndice V incluíam o peso da embalagem com a qual o produto foi vendido para o consumidor final, além da embalagem destinada para exportação. A Jixing foi alertada que os pesos e os fatores de conversão deles resultantes, portanto, não refletiam o peso líquido do lápis comercializado.

Tendo em vista que a empresa não apresentou fator de conversão alternativo, conforme solicitado no âmbito da verificação in loco, foram utilizados, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, os fatos disponíveis.

Destaca-se, de outra parte, que no cálculo do preço de exportação, não houve aplicação dos fatores de conversão, conforme se observa no item 4.3.4.4.

Uma vez que não houve cooperação da empresa no tocante ao fornecimento de informação sobre a conversão de grosas para quilogramas, solicitada durante a investigação, aplica-se o disposto no art. 184 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, mantém-se a metodologia aplicada para a apuração do preço de exportação e refutam-se os pedidos da produtora/exportadora.

4.3.5.3 Do valor normal da Jixing para fins de determinação final

Conforme exposto no item 1.9.3, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX que, uma vez constatada a existência de operações de venda de produtos destinados à exportação como vendas para consumo no mercado interno da China, foi descartada a utilização de suas vendas no mercado interno para fins de apuração do valor normal. Em vista do exposto, para fins deste documento, decidiu-se pela apuração do valor normal para a Jixing com base no valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativa, de comercialização e financeiras, bem como lucro.

Tal construção foi realizada a partir da própria resposta da empresa ao Apêndice VI – Custo Total das respostas ao questionário e às informações complementares, e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e (e) lucro.

As matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram: [CONFIDENCIAL]. O montante, em RMB, de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Jixing, por CODIP, e verificados pela SDCOM, e dividido pelas quantidades produzidas de cada CODIP, em quilogramas. Registre-se que a empresa foi notificada, por meio do ofício já referido nesta sessão, que a conversão inicialmente utilizada pela empresa para fins de determinação do valor normal não seria utilizada. Conforme exposto no item 1.9.3 supra, considerou-se que a empresa não havia reportado adequadamente esta informação, posto que havia calculado uma taxa de conversão de grosas para quilogramas considerando o peso das embalagens. Deste modo, foi utilizada como melhor informação disponível, para fins de apuração do valor normal por quilograma, a taxa de conversão das peticionárias, qual seja, 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina.

Os custos fixos compreendem mão de obra direta e foram apurados da mesma forma que os custos variáveis. A depreciação foi apurada dividindo-se o total incorrido com depreciação, em RMB, identificado durante a verificação in loco pela quantidade produzida, em quilograma calculada pela autoridade investigadora.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras, em RMB, foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Jixing e verificados pela SDCOM, de modo que os montantes incorridos em cada despesa, por CODIP, foram divididos pelas respectivas quantidades produzidas. As despesas de venda, identificadas a partir dos demonstrativos financeiros da Jixing, foram apuradas da mesma forma que a depreciação, ou seja, dividindo-se o montante identificado pela quantidade total produzida.

Os custos apurados em RMB/kg foram então convertidos para USD/kg por meio da taxa média de P5, equivalente a 6,60. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro apurada com base nos dados fornecidos pela Jixing e verificados pela SDCOM.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

Lápis de Madeira – A1B1 – colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Água

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Energia elétrica

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Mão de obra direta

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Depreciação

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas Gerais e Administrativas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas de Vendas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas Financeiras

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Lucro Operacional

CONFIDENCIAL

Valor Normal Construído

CONFIDENCIAL

Lápis de Madeira – A1B2 – Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Água

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Energia elétrica

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Mão de obra direta

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Depreciação

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas Gerais e Administrativas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas de Vendas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Despesas Financeiras

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Lucro Operacional

CONFIDENCIAL

Valor Normal Construído

CONFIDENCIAL

Lápis de Resina – A2B1 – Colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Água

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Gerais e Administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Lápis de Resina – A2B2 – Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Água

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Gerais e Administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Vendas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

O valor normal construído, na condição equivalente a FOB, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

Valor Normal Construído Jixing Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade produzida (kg)

Volume exportado (kg)

FOB US$/kg

A1B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A1B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderação

[RESTRITO]

2,67

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 2,67/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).

4.3.5.4 Do preço de exportação da Jixing para fins de determinação final

Inicialmente, cabe ressaltar que o preço de exportação foi reconstruído considerando-se que a Jixing e sua exportadora Schiechen são empresas relacionadas, nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro. As referidas empresas apresentaram respostas complementares ao questionário do exportador e, durante a verificação in loco, observou-se que a Jixing possuía a senha do sistema contábil da Schiechen, tinha em seu poder todos os recibos (vouchers) contábeis da Schiechen e que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados. Deste modo, o preço de exportação (US$/kg, FOB) foi determinado, com base no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se as vendas para o primeiro comprador independente.

No cálculo do preço de exportação considerou-se que todas as vendas são realizadas para distribuidoras, não havendo vendas diretas para o consumidor final. Importa ressaltar que todas as exportações reportadas da Jixing para o Brasil ocorreram por meio da Schiechen.

Todas as vendas ao Brasil da Jixing/Schiechen foram realizadas nos termos FOB (Free on Board).

Deste modo, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Shiechen, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, e despesas financeiras da própria trading company (US$/kg); foi deduzido ainda o valor referente à margem de lucro da trading company independente Li&Fung Limited (2,2%), apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, disponível em: https://www.lifung.com/investors/financial-reports-presentations/?by_year=2018, acessado em 10/02/2020.

Os preços de exportação da Jixing, na condição FOB, por CODIP, foram os que seguem:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Volume exportado (kg)

Preço (US$/kg)

A1B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A1B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ponderação

[RESTRITO]

2,10

O preço de exportação médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 2,10/kg (dois dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

4.3.5.5 Da margem de dumping da Jixing para fins de determinação final

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/Kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,67

2,10

0,57

27,4

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Jixing para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,4%.

4.3.6 Do dumping da Longteng para fins de determinação final

Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping foi apurada com base na resposta da empresa ao questionário e na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

4.3.6.1 Do valor normal da Longteng para fins de determinação final

Conforme exposto no item 1.9.4, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX que, uma vez constatada a existência de operações de venda de produtos destinados à exportação como vendas para consumo no mercado interno da China, foi descartada a utilização de suas vendas no mercado interno para fins de apuração do valor normal. Em vista do exposto, para fins deste documento, decidiu-se pela apuração do valor normal para a Longteng com base no valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativa, de comercialização e financeiras, bem como lucro.

Tal construção foi realizada a partir da resposta da própria empresa ao Apêndice VI – Custo Total das respostas ao questionário e às informações complementares, e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b) utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais, administrativas e financeiras; e (e) lucro. Ressalte-se que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que se buscou auferir valor normal construído na condição ex fabrica.

Com relação aos custos variáveis, foram consideradas a matéria-prima principal [CONFIDENCIAL], materiais auxiliares, como [CONFIDENCIAL], material de embalagem e utilidades. O montante de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Longteng, por CODIP, e verificados pela SDCOM. Os custos fixos compreendem Mão de obra direta, depreciação e outros custos fixos, tendo sido apurados da mesma forma que os custos variáveis. As rubricas mencionadas foram apuradas dividindo-se o total incorrido em cada rubrica, identificado durante a verificação in loco, pela quantidade produzida, em quilograma.

As despesas gerais e administrativas e despesas financeiras também foram apuradas, por CODIP, a partir dos dados reportados pela Longteng e verificados pela SDCOM, sendo alocadas seguindo a mesma metodologia utilizada para reportar os custos fixos.

Por fim, cabe destacar que os dados da Longteng foram reportados em moeda local (RMB). Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense do período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 6,60 renminbi para cada dólar estadunidense.

Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %), calculado com base na razão entre o lucro operacional auferido em 2018 sobre os custos operacionais e despesas administrativas e financeiras extraídos da DRE auditada da empresa.

O valor normal construído, por CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:

Lápis de Resina – A2B1 – colorido [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas/Insumos*

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas financeiras

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lápis de Madeira – A2B2 – Grafite [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor RMB

Custo do insumo

Custo do insumo

RMB/Kg

US$/Kg

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas/Insumos*

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas financeiras

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro Operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Ademais, consoante ressaltado no item 1.9.4, notou-se que houve significativo volume de lápis exportado para o Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL] kg), cujo produtor indicado na base da RFB foi a Longteng, não reportado pela produtora chinesa como exportações para o Brasil. Para esse volume adicional não capturado nos dados da empresa, aplicou-se a melhor informação disponível a fim de calcular o valor normal, considerando, para este volume, o valor normal construído a partir do custo de produção por quilograma reportado pela Longteng para o mês de fevereiro acrescido de montante a título de lucro, seguindo a mesmo critério mencionado anteriormente neste item.

Assim sendo, o valor normal construído, na condição ex fabrica, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Sem CODIP (Diferença entre o volume das exportações para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Ponderado

[RESTRITO]

1,97

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma).

4.3.6.2 Do preço de exportação da Longteng para fins de determinação final

O preço de exportação da Longteng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição FOB, a Longteng reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas indiretas de venda. Não foram deduzidas despesa financeira e custo de manutenção de estoque por acreditar que tais despesas são custos de oportunidade não capturados no custo de produção e na DRE da empresa, que serviram de base para construir do valor normal utilizado. Além disso, não foi deduzido custo de embalagem, já que este foi incluído no valor normal, prevalecendo a justa comparação.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Longteng para o Brasil.

Insta ressaltar que, de acordo com o mencionado no item 1.9.4 e 4.3.5.1, o volume exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados da RFB totalizou [RESTRITO] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII – Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de 2020, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram realizadas para trading companies, sendo que muito provavelmente os produtos vendidos possam ter sido exportados em momento posterior, inclusive para o Brasil. Dessa maneira, para a diferença entre o volume encontrado nos dados da RFB e o volume reportado no apêndice da empresa, aplicou-se preço de exportação com base na melhor informação disponível, isto é, o menor preço encontrado nos apêndices de venda reportados pela Longteng – [CONFIDENCIAL] US$ /kg referente à invoice [CONFIDENCIAL], reportado no Apêndice V – Vendas no mercado interno.

O preço de exportação calculado para a Longteng foi:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada/importada (kg)

US$/kg

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Sem CODIP (Diferença entre o volume das exportações para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Ponderado

[RESTRITO]

1,61

Dessa forma, o preço de exportação da Longteng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa e pela diferença de volume encontrada entre os dados da RFB e os dados reportados pela empresa, alcançou US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por quilograma).

4.3.6.3 Da margem de dumping da Longteng para fins de determinação final

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os lápis vendidos ao Brasil para os volumes reportados pela produtora/exportadora chinesa. Para os demais, qual seja, o volume calculado entre a diferença dos volumes das exportações para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII – Exportações para o Brasil, foi aplicada a melhor informação disponível, não tendo sido considerado o CODIP.

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,97

1,61

0,36

22,7

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,36/kg (trinta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Longteng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 22,7%.

4.3.7 Do dumping da Pengsheng para fins de determinação final

Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange ao valor normal, e na resposta da empresa ao questionário, no que tange ao preço de exportação.

4.3.7.1 Do valor normal da Pengsheng para fins de determinação final

Conforme informado no item 1.9.2 deste documento, a apuração do valor normal para a Pengsheng foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos termos do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, como valor normal para esta produtora/exportadora chinesa o custo de produção apurado, por CODIP, quando do início da investigação corrigido de acordo com o item 4.1.4 deste documento.

Ao custo de produção calculado foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como despesa de pesquisa e desenvolvimento extraídos das Demonstrações de Resultado auditadas da própria Pengsheng em 2018, calculados em RMB por quilograma e convertidos pela taxa de câmbio oficial do BACEN. Também foi considerado montante referente à margem de lucro, calculado por meio da razão entre o lucro operacional e custos operacionais mais as despesas mencionadas. Sublinha-se que foram consideradas despesas de venda, haja vista que o valor normal foi calculado na condição FOB, conforme segue:

Valor normal para lápis de resina com mina colorida – (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de Alto Impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

2,13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

1,53

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2. Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

8. Despesas com P&D

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Valor normal para lápis de resina com mina de grafite – corrigido (CODIP A2B2) [CONFIDENCIAL]

1. Custos Variáveis

%

US$/kg

Kg/Grosa

US$/Grosa

US$/Kg

1.1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Composto de Grafite

[CONFIDENCIAL]

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Masterbatch&Expander

[CONFIDENCIAL]

1,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Poliestireno de alto impacto

[CONFIDENCIAL]

1,55

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,72

[CONFIDENCIAL]

Colouring compound

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras matérias-primas (químicos)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

0,37

0,72

[CONFIDENCIAL]

Embalagem

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2. Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

2.1. Mão de obra direta

0,23

0,72

[CONFIDENCIAL]

2.2 Mão de obra indireta

3. Custos Fixos

[CONFIDENCIAL]

3.1 Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.2 Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

3.4 Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

5. Desp. gerais e adm.

[CONFIDENCIAL]

6. Desp. de vendas

[CONFIDENCIAL]

7. Desp. e receitas finan.

[CONFIDENCIAL]

8. Despesas com P&D

[CONFIDENCIAL]

9. Custo + Despesas

[CONFIDENCIAL]

10. Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

11. Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Desta forma, o valor normal para a Pengsheng foi:

Valor Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

VN construído (US$/kg)

Volume exportado (kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

5,59

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

O valor normal médio ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 5,59/kg (cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma).

4.3.7.2 Do preço de exportação da Pengsheng para fins de determinação final

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tendo em vista que o valor normal construído para fins de início de investigação foi calculado na condição FOB, privilegiando a justa comparação, não foram deduzidas despesas de manuseio de carga e corretagem, frete da planta até o porto e despesas indiretas, nem despesas financeira e custo de manutenção de estoque, reportadas pela empresa.

Desse modo, o preço de exportação calculado para a Pengsheng foi:

Preço de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]

CODIP

Quantidade exportada (kg)

US$/kg

A2B1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A2B2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço Exp. Ponderado

[RESTRITO]

2,81

Dessa forma, o preço de exportação da Pengsheng, na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, alcançou US$ 2,81/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma).

4.3.7.3 Da margem de dumping da Pengsheng para fins de determinação final

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Pengsheng levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,59

2,81

2,78

98,9

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses setenta e oito centavos por quilograma) nas exportações da Pengsheng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 98,9%.

4.3.8 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, para fins de determinação final, constatou-se a existência de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2018.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 – janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 – janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 – janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 – janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

5 1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme informado previamente neste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.

Ademais, nos casos de comercialização de estojos, kits, conjuntos, potes, etc. observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item.

Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%.

Dessa forma, para se chegar ao real volume importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada adição das Declarações de Importação e o registro da quantidade de lápis comercializada em cada uma delas em grosas. O montante apurado em grosa foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina).

Ressalta-se que as conversões foram utilizadas apenas para o volume correspondente aos itens das importações depuradas. Ou seja, em P5, por exemplo, as taxas de conversão foram aplicadas somente para a quantidade de lápis apuradas em grosas do volume correspondente a 6% das importações totais.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas, pincel, sacolas, etc.

Conforme indicado no item 5.2.1 infra, houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros. Tal alteração, contudo, não afetou os volumes de importação indicados no parecer de início.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de lápis no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Total (origem investigada)

100,0

57,1

71,4

119,3

188,1

Vietnã

100,0

104,1

127,4

59,1

56,5

Paquistão

100,0

102,8

17,9

30,6

Indonésia

100,0

191,1

136,9

180,5

144,9

França

100,0

34,2

66,1

63,0

29,8

Outras origens*

100,0

75,3

41,6

46,7

28,2

Total (exceto investigada)

100,0

94,5

72,9

50,3

46,0

Total Geral

100,0

65,9

71,8

103,1

154,6

O volume das importações brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em P4 e, por fim, 7,0% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de lápis no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2014 a dezembro de 2018).

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Total (origem investigada)

100,0

60,3

66,1

122,3

180,2

Vietnã

100,0

125,3

154,5

95,7

76,6

Paquistão

100,0

106,2

12,4

20,3

Indonésia

100,0

235,6

132,8

175,9

137,5

França

100,0

26,3

34,1

36,8

15,9

Outras origens

100,0

91,7

46,7

58,4

49,5

Total (exceto investigada)

100,0

106,0

76,8

65,9

54,7

Total Geral

100,0

80,3

70,8

97,6

125,3

Houve alteração nos valores das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre outros.

Conforme explicitado no parecer de início, foi feita análise da descrição dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e convertendo-a em grosas. O montante apurado por meio dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado.

O ajuste dos valores em relação ao parecer de início reflete, assim, a soma desse valor calculado ao restante das importações de lápis em cada período.

Verificou-se o seguinte comportamento nos valores importados da origem investigada: redução de 39,7%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 9,6%, de P2 para P3, de 85,1%, de P3 para P4, e de 47,4%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 80,2%.

Quando analisadas as importações das demais origens, observou-se aumento de 6,0% de P1 para P2, seguidos de decréscimos sucessivos dos valores nos períodos subsequentes: 27,5%, 14,2% e 17,1% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 45,3% nos valores importados das outras origens.

O valor total das importações brasileiras, em comparação a P1, decresceu 19,7% em P2, e teve nova queda de 11,9% de P2 para P3, mas registrou crescimento sucessivo nos demais períodos, na comparação com o período imediatamente anterior: 37,9% em P4 e 28,3% em P5. Se comparados P1 e P5, verificou-se crescimento de 25,3% no valor total das importações de lápis.

Preço das importações totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO] (Em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Total (origem investigada)

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Vietnã

100,0

105,5

92,5

102,5

95,8

Paquistão

100,0

120,4

121,2

161,8

135,6

Indonésia

100,0

103,3

69,2

66,3

França

100,0

123,3

97,1

97,5

94,9

Outras origens

100,0

76,9

51,5

58,5

53,2

Total (exceto investigada)

100,0

112,2

105,4

130,9

118,9

Total Geral

100,0

121,8

98,6

94,7

81,0

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem investigada registrou aumentos seguidos de quedas em todo o período: de P1 para P2, aumentou 5,6% e de P2 para P3, caiu 12,4%. De P3 para P4 voltou a avançar 10,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 6,4%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 4,1%.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens, verificou-se aumento de 12,2% em P2, recuo de 6,2% em P3, aumento de 24,3% em P4, e novo recuo de 9,2% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou aumento de 18,9%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 21,8% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 19,0%, 4,2% e 14,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 18,9% no preço médio das importações totais.

5.2 Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações.

Foram consideradas ainda as vendas de outros produtores domésticos identificados, Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda.

Mercado brasileiro (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

84,1

57,1

94,5

84,8

P3

102,3

86,0

71,4

72,9

84,8

P4

89,1

85,2

119,3

50,3

96,7

P5

77,8

110,4

188,1

46,0

121,5

Observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e não sofreu variação de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de lápis.

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,8

57,1

67,4

94,5

111,4

P3

84,8

71,4

84,2

72,9

86,0

P4

96,7

119,3

123,3

50,3

52,0

P5

121,5

188,1

154,8

46,0

37,8

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 na participação no mercado brasileiro, seguidos de sucessivos decréscimos [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [RESTRITO] p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de lápis da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] (Em número índice)

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

57,1

54,4

P3

123,4

125,0

101,1

P4

78,0

167,1

214,3

P5

82,8

157,6

190,3

Destaca-se que os dados de produção nacional tiveram alteração em relação ao Parecer SDCOM nº 22/2019, tendo em vista ajustes, apontados em minor correction, relativos a sete CODPRODs da Faber, conforme exposto no Relatório de verificação in loco.

A produção nacional inclui ainda os volumes produzidos pelas outras produtoras nacionais identificadas – Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda -, reportados em resposta aos Ofícios nº 3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e nº 3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de julho de 2019.

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de lápis apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, de outra parte, verificaram-se aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p em P4 e P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de 88,1%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 (42,4%) para P5 (65,7%); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (33,1%) para P5 (74,2%) houve aumento de [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se ainda que, de P1 a P5, o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações da origem investigada registrou queda de 4,1%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou aumento de 18,9%.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de madeira da Faber-Castell e de lápis de resina da BIC, que foram responsáveis, em P5, por 95% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.

Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de lápis, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] (Em número índice)

Vendas totais (t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

110,4

100,9

108,9

99,5

P3

128,5

102,3

79,6

141,3

110,0

P4

93,7

89,1

95,2

95,9

102,4

P5

86,5

77,8

89,8

90,8

105,0

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 10,4% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve novamente diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

As vendas totais da indústria doméstica cresceram 9,4% de P1 para P2 e 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador das vendas totais da indústria doméstica revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO]

(Em número índice)

Vendas no mercado interno (t)

Mercado brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,4

84,8

130,1

P3

102,3

84,8

120,6

P4

89,1

96,7

92,1

P5

77,8

121,5

64,0

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados confirmados em verificação in loco, há produção de outros produtos – [CONFIDENCIAL] – nas linhas da Faber-Castell onde é realizada a fabricação do produto similar doméstico. Na BIC, a produção é realizada em uma única planta, sem compartilhamento da linha de produção com nenhum outro produto.

A fim de se obter a capacidade instalada da Faber-Castell, inicialmente foi considerada a produção do mês com a maior média diária de produção durante o período de investigação. Essa média diária foi multiplicada pelo número de dias/horas disponíveis para o trabalho no período, ou seja, descontados apenas feriados, dias concedidos pela empresa e dias de paralisação para inventário cíclico. Por sua vez, para o cálculo da capacidade efetiva, a média diária foi multiplicada pelos dias/horas efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.

Já o cálculo da capacidade instalada da BIC foi feito considerando-se as velocidades de produção nas linhas da fábrica em quantidade de lápis [CONFIDENCIAL por minuto, bem como o funcionamento das [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal foi multiplicada por um fator chamado Eficiência do Equipamento (OEE), que considera as seguintes intercorrências: (i) setups de máquina (trocas de cor e modelo de lápis); (ii) paradas para manutenção preventiva do primeiro nível; (iii) problemas de qualidade; e (iv) paradas inesperadas de máquina. Observa-se que a empresa realiza paradas na produção para manutenção das máquinas uma vez por ano, quando a produção de lápis é interrompida.

Capacidade instalada e grau de ocupação (Em número índice)

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,8

104,8

104,0

P3

113,6

130,3

114,7

P4

100,5

100,1

99,7

P5

97,6

81,5

83,5

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

Em relação a capacidade instalada efetiva observou-se que cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 12,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 2,4% em P5, comparativamente a P1.

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoque final (t) [RESTRITO] (Em número índice)

Produção

Vendas no mercado interno (t)

Vendas no mercado externo

Importações (-) Revendas

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

(100,0)

100,0

P2

104,8

110,4

108,9

(87,8)

(238,5)

36,2

P3

130,3

102,3

141,3

73,0

(152,0)

52,8

P4

100,1

89,1

95,9

27,2

(161,6)

113,6

P5

81,5

77,8

90,8

(53,9)

(128,1)

53,2

Destaque-se, de acordo com as peticionárias, que os volumes de outras entradas/saídas referem-se a ajustes de estoques, ajustes de inventário cíclico, baixas de sucata e movimentações entre filiais, no caso da BIC, e a movimentações diversas que não representam faturamento (não geram receita), como baixa de inventário, bonificação, amostra, baixas por sucateamento, entre outros, no caso da Faber-Castell.

O volume do estoque final do produto submetido à investigação oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 63,8% de P1 para P2 e aumentou 45,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 115,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 53,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de estoque final revelou variação negativa de 46,8% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção [RESTRITO] (Em número índice)

Estoque final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

36,2

104,8

34,6

P3

52,8

130,3

40,5

P4

113,6

100,1

113,4

P5

53,2

81,5

65,3

Em relação estoque final/produção observou-se que diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de lápis pela indústria doméstica.

Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento (produção direta e indireta, administração e vendas) foi extraído diretamente dos respectivos sistemas utilizados pela Faber (CONFIDENCIAL) e pela BIC (CONFIDENCIAL).

Não se verificaram inconsistências em relação ao número de empregados na Faber.

Na BIC, verificou-se inconsistência em relação à metodologia de rateio utilizada pela BIC para calcular o número de empregados na produção indireta. Observou-se, na verificação in loco, a empresa que a empresa havia aplicado o percentual correspondente à participação da produção de lápis na receita operacional líquida de todos os produtos (canetas esferográficas, marcadores, outros lápis, isqueiros e barbeadores) da BIC sobre os empregados indiretos apenas da produção de escrita (canetas esferográficas, marcadores e outros lápis) e não sobre o total de empregados indiretos.

A BIC reapresentou os dados, aplicando, para apuração dos empregados indiretos, esse percentual sobre o total de empregados indiretos (ou seja, os trabalhadores de todas as linhas produzidas pela empresa – escrita, isqueiros e barbeadores). O número de empregados indiretos em P5, inicialmente reportado como [RESTRITO], foi alterado para [RESTRITO]. A mesma metodologia foi aplicada para os demais períodos.

Em relação à massa salarial, verificou-se divergência nos rateios reportados pela Faber. A empresa observou que não considerou uma parte da mão de obra referente a outros produtos. O ajuste foi efetuado após a verificação in loco.

A BIC também apresentou ajustes no curso da verificação in loco aos dados de massa salarial. Além da alteração da metodologia de rateio tratada supra, observou a [CONFIDENCIAL].

Número de empregados [RESTRITO] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

109,4

127,9

89,8

87,1

Administração e vendas

100,0

110,3

129,8

117,8

127,7

Total

100,0

109,5

128,1

93,1

91,9

Verificou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 27,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado [RESTRITO] (Em número índice)

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

104,8

95,8

P3

127,9

130,3

101,9

P4

89,8

100,1

111,5

P5

87,1

81,5

93,6

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu em P2 (4,2%), aumentou em P3 e em P4 (6,4% e 9,4%, respectivamente) e voltou a diminuir em P5 (16,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 a P5, a produtividade por empregado caiu 6,4%, como consequência da diminuição da produção (18,6%) proporcionalmente maior à do número de empregados ligados à produção (12,9%).

As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de lápis de madeira ou resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite, pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 5,1% de P1 para P2 e aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 12,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 12,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de lápis de madeira ou de resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica

(mil R$ atualizados) (Em número índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[Conf.]

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

[Conf.]

114,2

[Conf.]

143,6

[Conf.]

P3

[Conf.]

109,1

[Conf.]

176,8

[Conf.]

P4

[Conf.]

103,1

[Conf.]

113,6

[Conf.]

P5

[Conf.]

88,8

[Conf.]

109,8

[Conf.]

A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2 e reduziu 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 11,2% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 43,6% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3, enquanto diminuiu 35,8% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo aumentou 9,8%.

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 12,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 25,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 0,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/kg)

(Em número índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Período

Preço (Mercado interno fabricação própria)

Preço (Mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

103,4

131,9

P3

106,6

125,1

P4

115,7

118,4

P5

114,2

120,9

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 31,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 20,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.6.3 Dos resultados e margens

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) (Em número índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

114,2

109,1

103,1

88,8

CPV

100,0

124,3

119,1

106,7

89,7

Resultado bruto

100,0

107,3

102,3

100,8

88,2

Despesas operacionais

100,0

111,6

112,6

106,3

82,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

108,7

103,8

105,4

81,7

Despesas com vendas

100,0

117,8

102,8

103,4

91,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

65,6

134,5

122,0

71,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(82,8)

60,7

(88,8)

(187,0)

Resultado operacional

100,0

96,0

74,9

86,0

103,1

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

90,0

86,7

93,1

96,8

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

90,7

100,5

93,5

88,3

Margens de lucro (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

94,0

93,8

97,7

99,3

Margem operacional

100,0

84,1

68,6

83,3

116,2

Margem operacional (exceto RF)

100,0

78,8

79,5

90,3

109,1

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

79,4

92,2

90,7

99,5

O indicador de receita líquida da indústria doméstica, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2. A partir de P3 observou-se queda, nos percentuais de 4,5%, 5,4% e 13,9% em P3, P4 e P5 respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, a queda foi equivalente a 11,2%.

O resultado bruto com as vendas do produto similar no mercado interno apresentou aumento de 7,3% em P2, sucedido por recuos consecutivos de 4,7%, em P3, 1,5% em P4 e um decréscimo de 12,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 11,8% menor que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de P3 para P3, respectivamente, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta da indústria doméstica.

O resultado operacional da indústria doméstica recuou 4,0% de P1 para P2 e 22,1% de P2 para P3 e aumentou de P3 para P4, em 14,8%, e de P4 para P5, em 20,0%. Considerando-se todo o período de investigação de indício de dano, o resultado operacional aumentou 3,1%.

A margem operacional diminuiu e P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentou de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Ao se considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, as variações apresentam-se da seguinte forma: diminuição de 10,0% em P2 e de 3,7% em P3, seguidas de aumentos de 7,4% em P4 e, finalmente, de 4,0% em P5. A análise dos extremos da série aponta para uma redução de 3,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro de P1 para P5.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou comportamento semelhante à margem operacional. Houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, e acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 9,3% de P1 para P2, cresceu 10,9% de P2 para P3, voltou a cair 7,0% de P3 para P4 e novamente 5,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 11,7% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, não se observou variação.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/kg) (Em número índice)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

103,4

106,6

115,7

114,2

CPV

100,0

112,6

116,4

119,6

115,3

Resultado bruto

100,0

97,2

100,1

113,1

113,4

Despesas operacionais

100,0

101,1

110,1

119,3

106,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

98,5

101,5

118,3

105,1

Despesas com vendas

100,0

106,8

100,5

116,0

117,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

59,4

131,5

136,9

91,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(75,1)

59,3

(99,6)

(240,5)

Resultado operacional

100,0

87,0

73,2

96,4

132,6

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

81,5

84,8

104,4

124,5

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

82,2

98,3

104,9

113,6

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 12,7% de P1 para P2 e aumentou 3,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas verificou-se que houve redução de 2,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,0%. É possível verificar ainda uma queda de 15,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 31,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 37,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 32,6%, considerado P5 em relação a P1.

O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 18,5% de P1 para P2 e aumentou 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 19,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,4% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se que houve redução de 17,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,7%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 13,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de lápis pela indústria doméstica, para cada período de análise de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Custo de produção (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

1 – Custos variáveis

100,0

104,2

108,7

110,5

110,4

Matéria-prima

100,0

138,7

123,8

133,8

139,2

Outros insumos

100,0

60,9

66,1

32,7

31,7

Utilidades

100,0

155,2

179,2

163,9

179,0

Outros custos variáveis

100,0

115,0

138,3

176,1

169,6

2 – Custos fixos

100,0

122,4

135,3

183,8

160,4

Depreciação

100,0

125,1

126,2

176,6

214,6

Outros custos fixos

100,0

128,3

210,0

380,5

155,3

3 – Custo de produção (1+2)

100,0

106,1

111,5

118,3

115,7

Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 6,2% de P1 para P2 e aumentou 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 15,7% em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo de produção (R$ atualizados/kg) (A)

Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/kg) (B)

Relação (A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,1

103,4

102,6

P3

111,5

106,6

104,6

P4

118,3

115,7

102,2

P5

115,7

114,2

101,3

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Observa-se, portanto, uma relação custo de produção/preço praticamente estável de P1 a P5, pois, ao passo que o custo de produção unitário se elevou durante o período, o mesmo aconteceu com o preço de venda no mercado interno de P1 a P4, com comportamento contrário de P4 para P5.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do lápis importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Inicialmente, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).

Foi possível classificar 99,4% do volume das importações, de P1 a P5, em todas as características do CODIP. Com relação à categoria de cliente, foram identificados apenas distribuidores nos dados da RFB. Assim, para cada conjunto de características/categoria de cliente foi calculado um preço CIF médio internado.

Verificou-se, ainda, um número pouco expressivo de operações de importação sobre as quais houve recolhimento do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira originárias da China, em vigor até 3 de maio de 2015. Em P1 (2014), essas operações corresponderam, em volume, a 0,09% em relação às importações totais do produto objeto da investigação originárias da China em P1. Em P2 (2015), não se observou registro de operações de importação objeto de recolhimento do referido direito. Como o número de operações objeto de incidência de direito antidumping em P1 foi residual, não foram considerados os montantes do direito recolhido na apuração da subcotação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), equivalente a 18% do valor CIF; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas respostas aos questionários dos importadores, qual seja, o percentual de 2,7% sobre o sobre o valor CIF.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário e as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por kg de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em kg, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, consideradas as características do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços médios para os CODIPs A1B1, A2B2, A1B2 e A2B2, para fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP, a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerando a categoria de cliente importada (somente distribuidor).

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada [RESTRITO]

(Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

151,8

89,0

102,7

107,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

151,5

89,3

102,7

106,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

80,0

175,0

157,1

63,6

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

155,0

90,3

100,0

107,1

CIF Internado (R$/kg)

100,0

151,4

89,3

103,1

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

144,2

82,7

99,9

99,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

98,5

108,2

99,3

97,4

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

86,6

119,2

99,2

96,9

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Cumpre ressaltar que o produto importado mais representativo (CODIP A2B1), o qual representou 60,4%, 66,1%, 63,1%, 59,1% e 56,9% do volume total importado de P1 a P5, consecutivamente, foi pouco vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, representando 0,9%, 4,6%, 7,0%, 8,6% e 10,3% das vendas totais da indústria doméstica, de P1 a P5.

De fato, considerando a primeira característica do CODIP, ou seja, material do corpo do lápis – madeira ou resina – verificou-se que os lápis de madeira representaram, no máximo, 17,8%, em P4, do volume importado total da origem investigada enquanto que, nas vendas da indústria doméstica, os lápis de madeira representaram não menos que CONFIDENCIAL % do volume total.

Sobre os preços praticados pela indústria doméstica, observou-se que os lápis de madeira produzidos pela Faber-Castell se dividiram em cinco linhas diferentes: (i) linha vermelha; (ii) kits e estojos; (iii) marca própria; (iv) segunda marca; e (v) governo/licitação, de acordo com Apêndice VII. Os lápis produzidos pela BIC no Brasil, por sua vez, são apenas na linha Evolution, conforme item 3.1 do Relatório de Verificação in Loco.

Quando questionada, por ocasião do pedido de informação complementar, se haveria diferenças de qualidade em relação aos tipos de produtos que compõem o escopo do produto objeto da investigação e como estas poderiam ser identificadas, a indústria doméstica esclareceu que as eventuais diferenças seriam encontradas não nos produtos em si, que são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mas, na “forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades (lápis) por embalagem”.

Também foi solicitado que a indústria doméstica sugerisse outras eventuais características no CODIP a fim de captar diferenças de agregação de valor entre o produto objeto e o similar. Foi esclarecido, na resposta da indústria doméstica, que não há agregação de valor relativas às características dos produtos, “mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto), onde linhas com marcas conhecidas são mais valorizadas, comumente associados a forte investimento em marketing”.

A partir das respostas da indústria doméstica, pode-se inferir que a marca do lápis tem influência sobre o preço de venda do produto. No entanto, há dificuldade em se aplicar uma metodologia clara de monetização do valor de uma marca com o fim de retirar seu efeito sobre o preço para, em seguida, melhor compará-lo com os preços CIF dos produtos importados. Trata-se de característica intangível.

Em um primeiro cenário alternativo, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a partir dos dados reportados no Apêndice XVIII, que apresenta o custo total de embalagem por CODIP e por período. Dessa forma, foi possível calcular um custo de embalagem por kg e depois deduzi-lo dos preços de venda das operações registrada nos Apêndices VII das empresas.

Em relação ao preço de exportação, calculou-se o custo de embalagem a ser deduzido a partir dos dados reportados pelas empresas produtoras/exportadoras que responderam os questionários e foram verificadas. O custo de embalagem como proporção do preço FOB de cada uma das empresas foi ponderado pelo volume de exportações reportados para o Brasil. O custo médio de embalagem ponderado resultante foi diminuído do valor FOB, em dólares, proveniente dos dados da Receita Federal, assim como o frete e o seguro internacional. O Valor CIF em dólares foi convertido em reais pela taxa de câmbio média em cada um dos períodos, a partir das estatísticas do Banco Central.

Cenário alternativo 1 – Preços da Indústria Doméstica Líquidos de Embalagem

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada [RESTRITO]

(Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

FOB US$/(kg)

100,0

106,7

86,2

109,8

94,9

Custo de embalagem médio US$/kg

100,0

105,9

86,1

109,7

97,1

FOB US$/(kg) (líquido de embalagem)

100,0

106,5

86,5

109,4

95,0

Frete internacional US$/(kg)

100,0

57,1

200,0

137,5

63,6

Seguro internacional US$/(kg)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

CIF US$/(kg) (líquido de embalagem)

100,0

105,6

87,7

110,6

93,5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

149,3

91,8

101,2

107,2

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

148,8

92,2

101,2

107,1

AFRMM (R$/kg)

100,0

75,0

233,3

128,6

66,7

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

150,0

92,6

100,0

108,0

CIF Internado (R$/kg)

100,0

148,3

92,1

101,4

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

142,1

85,3

98,4

99,0

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

103,9

108,3

99,3

93,9

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

94,2

117,1

99,6

92,4

Em um segundo cenário alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão, das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro pela Faber-Castell, de produtos de maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha e os que são vendidos em kits e estojos, os quais, reconhecidamente, possuem um valor de marca diferenciado. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto as referentes às importações disponibilizadas da Receita Federal, foram preservadas nesse exercício.

Cabe dizer que não houve informação suficiente para segregar, da base das importações brasileiras, aqueles produtos de características premium para a realização de uma comparação mais justa entre os preços para fins de subcotação. Ressalte-se que a consideração dessas vendas representa uma escolha conservadora da SDCOM, pois, se identificadas também as importações provavelmente mais caras para fins de comparação com operações comparáveis realizadas pela indústria doméstica, a subcotação apurada seria ainda maior.

Cenário alternativo 2 – sem as linhas de maior valor agregado

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada [RESTRITO]

(Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

151,8

89,0

102,7

107,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

151,5

89,3

102,7

106,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

80,0

175,0

157,1

63,6

Despesas de Internação (R$/kg)

100,0

155,0

90,3

100,0

107,1

CIF Internado (R$/kg)

100,0

151,4

89,3

103,1

106,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100,0

144,2

82,7

99,9

99,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100,0

95,7

109,1

91,9

99,0

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

83,1

121,1

89,4

98,9

Verifica-se que, em todos os cenários apresentados, houve subcotação expressiva em todos os períodos.

Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, indicados no item 6.1.6.2, houve aumento nos quatro primeiros períodos analisados: 3,4% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3 e 8,5% de P3 para P4, não caracterizando a ocorrência de depressão de preços. Por outro lado, houve uma redução dessa variável de P4 para P5 (1,3%), o que indica a ocorrência de depressão de preços nesse ínterim. Ao analisar os extremos da série, verificou-se um aumento de 14,2% de P1 para P5 nos preços médios de venda da indústria doméstica. Já quando se consideram os preços da indústria doméstica apresentados nas tabelas deste item, que refletem a cesta de produtos importados, verifica-se que a evolução não segue a mesma tendência. No último cenário apresentado, por exemplo, de P1 a P5, os preços da indústria doméstica se reduziram 5%.

Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica – respectivamente, 3,4% e 3,1% – inferior ao aumento do custo de produção do produto similar – respectivamente 6,2% e 5%. De P3 para P4, não houve supressão de preços, já que o preço aumentou 8,5% e o custo apresentou uma elevação inferior, de 6,1%. Tampouco houve supressão de P4 para P5, quando o custo diminuiu 2,2% e o preço apresentou redução de 1,3%. Considerando os extremos da série, verificou-se supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal considerado no item 4.3 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,6557/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Posteriormente, adicionaram-se os valores do imposto de importação e do AFRMM, obtidos com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; e os valores das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento, qual seja, o percentual de 2,7% sobre o sobre o valor CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 6.1.7.3.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,07

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/kg)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/kg)*

[RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO] (68,3%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da China, mesmo na ausência da prática de dumping, teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam preço inferior em relação ao produto similar nacional.

Tendo em conta a análise realizada no item 6.1.7.3 supra, para fins de magnitude da margem de dumping foram reproduzidos os mesmos cenários alternativos. Deste modo, em um primeiro cenário, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do valor normal. O resultado é apresentado na tabela a seguir:

Cenário alternativo 1- Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,17

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/kg)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/kg)

[RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO] (64,8%).

Em um segundo cenário alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão da base de dados de vendas da Faber-Castell, produtos de maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha e os que são vendidos em kits e estojos. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto aquelas referentes às importações disponibilizadas pela RFB, foram preservadas nesse exercício.

Cenário alternativo 2 – Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]

Valor normal FOB (US$/kg)

4,17

Frete e seguro internacional (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/kg)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/kg)

[RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria doméstica em [RESTRITO] (64,6%).

Em todos os cenários apresentados, observou-se que a magnitude da margem de dumping foi inferior à subcotação apresentada no item 6.1.7.3 supra. Pode-se, contudo, concluir que, mesmo na ausência da prática de dumping, os preços da indústria doméstica seriam negativamente afetados pelas importações investigadas.

No entanto, não fosse a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto das importações investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto observado em decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o volume das importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período de investigação.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

66,4

2,1

109,1

55,4

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

(2.324,7)

1.035,0

(2.901,7)

42,1

Caixa líquido das atividades de financiamento

(100,0)

19,5

(78,9)

64,6

(111,3)

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

118,2

(318,6)

710,2

(361,8)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 369,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 323,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 150,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 461,8% em P5, comparativamente a P1.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

100,0

168,3

146,6

154,9

160,8

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

111,3

113,5

115,9

116,4

Retorno (A/B) (%)

100,0

151,2

129,1

133,6

138,1

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

107,3

118,9

115,9

120,7

Índice de liquidez corrente

100,0

99,4

120,8

129,8

126,9

O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 7,8% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, seguidos de uma queda de 2,2% de P3 para P4 e um novo aumento de 3,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 20,9% nesse índice. Por sua vez, o índice de liquidez corrente diminuiu 0,5% de P1 para P2, aumentou 21,3% de P2 para P3 e 7,6% de P3 para P4, voltando a diminuir 2,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 26,9%.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 10,4% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,8% entre P3 e P4, e também entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 73,9% do total ao longo do período em análise.

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.2 Das manifestações das partes interessadas sobre o dano

Em manifestação protocolada em 02 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares, ABFIAE, apresentou considerações adicionais sobre o dano, requerendo que a presente investigação fosse julgada pelo encerramento, com consequente arquivamento, sem a aplicação de medidas antidumping.

Iniciou a manifestação apresentando reportagens, “Governo sobretaxa os lápis da China” e “Monopólio é incentivado”, publicadas pela Folha de São Paulo, em 27 de agosto de 1996, para indicar o quanto seria antiga esta proteção fornecida a chamada “Indústria Nacional do Lápis”, propondo-se, ao mesmo tempo, que seria chegada a hora de as autoridades competentes se debruçarem mais detalhadamente sobre as verdadeiras questões que resultariam nos movimentos de importação nesse segmento, notadamente a permanente monopolização/cartelização da produção e comercialização dos produtos desse segmento, originários das poucas empresas instaladas no Brasil.

A ABFIAE afirmou que caberia destacar que a própria SDCOM confirmaria esta longevidade das medidas de proteção à “Indústria nacional”, quando registrou, no item 1 do Parecer, o histórico de medidas estabelecidas nesse sentido, com o início da investigação por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro de 1996, bem como cada uma das revisões de final de período que sucederam à aplicação do direito antidumping definitivo publicado pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, até a Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, da terceira revisão, encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015.

Logo em seguida, a ABFIAE realizou breve avaliação dos indicadores de desempenho das empresas A.W Faber-Castell S.A e da BIC Amazônia S.A, fundamentados em dados de domínio público, uma vez que a evolução real da situação econômico-financeira das referidas companhias não teriam sido disponibilizada pelos peticionários e não estaria claramente disponível em seus respectivos sítios eletrônicos.

Em relação à A.W Faber-Castell S.A, tomou como base as informações disponibilizadas pela publicação VALOR 1000, do Valor Econômico, relativa ao período de 2013 a 2019, como também da publicação ESTADÃO EMPRESA MAIS, referente aos anos de 2013 a 2019. Com o objetivo de realizar a comparação desses diversos indicadores numa mesma moeda, seus valores teriam sido trazidos para a data de 30/06/2008, considerando-se que os Balanços que teriam dado origem aos dados utilizados não se referiam à data de 31/12 do ano correspondente. Para tal foi utilizado o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

Inicialmente, destacou o incremento da margem líquida da empresa, que teria crescido em todo o período analisado: 8,5% em 2013, 10,3% em 2014, 11,7% em 2015, 12,9% em 2016, 15,4% em 2017 e, finalmente, 16,7 % em 2018. O mesmo teria se verificado com a rentabilidade sobre o Patrimônio Líquido: em 2013, a rentabilidade verificada por esta rubrica teria sido de 18,5%; no período posterior, em 2014, a taxa teria sido maior ainda, de 24,3%; e até 2018 as taxas teriam superado o percentual de 25% ao ano, sendo 28,8% em 2015, 29,2% em 2016, 27,4% em 2017 e de 26,4% em 2018.

Segundo a parte interessada, caberia registrar, ainda, a redução do Nível de Endividamento da empresa. A Faber-Castell, que em 2014 possuía um nível de endividamento Geral de 175,7%, teria conseguido, em face de sua boa performance no período analisado, reduzi-lo para 78% em 2018, após progressivas reduções em 2015, 2016 e 2017.

Também o Nível de Endividamento Oneroso teve os seus percentuais reduzidos ao longo do período em investigação. Em 2014, ele teria alcançado 125,7%, registrando, posteriormente, um abrandamento progressivo, com a redução para 110,1% em 2015, 69,2% em 2016, 56,3% em 2017 e, finalmente, para 50,1% em 2018, nível que, segundo a ABFIAE, poderia ser considerável aceitável considerando-se a saúde financeira de qualquer empresa.

Da mesma forma, seria possível constatar a melhoria importante no estado de liquidez da Faber-Castell entre 2015 e 2018. Nos dois primeiros anos desse período, o Índice de Liquidez Corrente da empresa teria recuperado para o patamar de 2,0, próximo ao que havia registrado em 2013. Ressaltou, ainda, que nos anos de 2017 e 2018, decorrente dos bons resultados financeiros obtidos nessa trajetória, a empresa teria ultrapassado a marca de 3,0 para o índice de Liquidez Corrente.

Destacou-se, ainda, que, do ponto de vista comparativo às demais empresas que compuseram o ranking do VALOR 1000 no período de 2013 a 2014, a Faber-Castell conseguiu manter-se razoavelmente na mesma posição. Nesse período a empresa figurou em posições compreendidas entre a de número 700 e de número 800, com ligeira exceção para o ano de 2016, quando alcançou a posição de número 631. Por outro lado, destacar-se-iam as posições alcançadas nos anos de 2013, 2014 e 2018, todas elas acima da posição de número 790.

Com o objetivo de indicar as variações ocorridas nos indicadores monetários entre um período e o outro subsequente, bem como entre o primeiro e o último ano da série, de forma a poder melhor avaliar a trajetória da empresa no período sobre análise, foi elaborado o quadro apresentado na sequência.

De início, segundo a parte interessada, seria possível constatar os ganhos obtidos pela Faber-Castell no período compreendido entre 2013 e 2018. O valor do Lucro Líquido da empresa teria crescido cerca de 88% no período, passando de R$ 52,4 milhões para R$ 98,4 milhões, em moeda constante, enquanto o valor do Lucro da Atividade teria sido incrementado em 90% no mesmo período, passando de R$ 61,2 milhões para R$ 116,3 milhões. Destacou que a ligeira redução da Receita Líquida no período não teria impactado em nada na lucratividade da empresa.

Em relação às variações anuais, a rubrica Lucro Líquido teria acusado incrementos anuais em 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo experimentado uma pequena redução, de 1,4%, em relação ao período anterior, no ano de 2018.

A parte interessada observou, também, que o Resultado Financeiro teria se apresentado negativo ao longo de todo o período analisado, e foi sendo melhorado entre 2013 e 2018, quando teria sido minimizado para -R$ 4,0 milhões.

Quanto aos movimentos anuais, seria importante mencionar que o prejuízo financeiro, após ter crescido em relação ao período anterior em 2014 e 2015, alcançando o patamar de R$ 18,5 milhões, teria experimentado uma melhoria de resultado significativa em 2016, 2017 e 2018, com reduções de 6,4%, 42,7% e 59,7%, respectivamente, o que demonstraria o bom desempenho empresarial da Faber-Castell no período analisado.

Ressaltou ainda a parte interessada que o EBITDA, uma das rubricas mais relevantes no processo de análise das empresas, teria tido uma evolução muito significativa entre 2013 e 2018, de cerca 56,1%, crescendo de R$ 93,6 milhões para R$ 146,2 milhões, demonstrando o excelente desempenho experimentado pela Faber-Castell no período analisado. Registrou, ainda, que os EBITDAs da empresa em 2015, 2016, 2017 e 2018 teriam superado expressivamente os EBITDAs alcançados nos anos de 2013 e 2014, período inicial da avaliação.

Destacou ainda que o Patrimônio Líquido, que indica a presença dos sócios da empresa na sua Estrutura Patrimonial, teve um crescimento importante no período, certamente influenciado pelos bons resultados do Lucro Líquido alcançado pela empresa entre 2013 e 2018. Nesse período, o PL da Faber-Castell teria sido incrementado em 31,5%, passando de R$ 283,5 milhões para R$ 372,8 milhões.

Por outro lado, a ABFIAE indicou que não se teria condições de avaliar precisamente a pequena redução, de 7,8%, nos Ativos totais da empresa verificada entre 2013 e 2018, sem que se tivesse disponível a sua composição a cada ano. Aventou a possibilidade de que tenha ocorrido algum tipo de descapitalização das posições de caixa para possíveis reduções nos níveis de endividamento. Aparentemente teria ocorrido isso no ano de 2016, quando o Ativo Total teria sido reduzido de R$ 790 milhões, apurado em 2015, para R$ 682,9 milhões, ao mesmo tempo em que o Endividamento Oneroso também registrava forte redução, de R$ 339,7 milhões para R$ 225,8 milhões, uma redução de 33,5% nessa rubrica entre 2015 e 2016.

Sobre os altos níveis de Endividamento Geral e Oneroso experimentados pela Faber-Castell ao longo do período analisado, que chegaram a alcançar 175,7% e 125,7%, respectivamente, em 2014, indicou que a empresa teria sido obrigada a concentrar esforços significativos na busca de redução dos níveis de endividamento, afirmou, ainda, que esses elevados níveis de endividamento teriam se formando antes mesmo do início do período analisado.

Do acima exposto, concluiu a ABFIAE que não haveria a menor possibilidade de que uma eventual prática de dumping pudesse ter sido responsável por qualquer dano à empresa, e que os resultados alcançados entre 2013/2014 e 2018 teriam sido bastante positivos. Ressaltou a posição da Faber-Castell entre as mais bem ranqueadas pelo VALOR 1000, que teria chegado em 2018 na mesma posição alcançada em 2013.

Este entendimento poderia também ser confirmado mediante a observação do ranking de empresas da publicação ESTADÃO EMPRESA MAIS, para o período de 2017 a 2018, que teria se apresentado razoavelmente alinhado com a apresentação do VALOR 1000.

Quanto às informações sobre o desempenho recente da peticionária BIC Amazônia S.A., além do fato de também não terem sido disponibilizadas no processo, não foi possível coletar informações semelhantes àquelas obtidas para a Faber-Castell, razão pela qual se deixou de apresentar a respectiva análise sumária.

De qualquer forma, de algumas informações mundiais agregadas referentes ao segmento de papelaria, e outras relativas aos resultados globais por região geográfica, disponíveis em https://www.bicworld.com/, seria possível observar a queda das vendas líquidas da empresa, tanto dos produtos de papelaria, como dos produtos nos mercados emergentes, de um modo geral, em 2018/2019 em relação ao ano de 2017, apesar do crescimento mundial deste mercado naquele período.

De acordo com a ABFIAE, seria possível observar que a peticionária, em nível mundial, deteria aproximadamente 12,1% do mercado mundial de produtos de papelaria, o que no mínimo comprometeria qualquer processo de dumping.

A ABFIAE teceu comentários também sobre o parecer SDCOM nº 06, de 02 de março de 2020. Em relação ao item da indústria doméstica, destacou que o fato de que em existindo um mercado, em qualquer setor da economia de um determinado país, no qual apenas duas empresas viessem a responder por 95% da produção de determinado bem, este segmento deveria ser considerado, de forma categórica, um mercado cartelizado ou até mesmo monopolizado, e não suscetível a eventuais ações de dumping nas importações.

Em 22 de julho de 2020, a Faber-Castell rebateu as manifestações da ABFIAE. Argumentou que as reportagens apresentadas pela ABFIAE, além de não se referirem ao processo em tela, seriam datadas de mais de 20 anos atrás e não apresentariam as análises e conclusões obtidas pela autoridade investigadora naquelas investigações. As notícias nem mesmo tratariam da determinação final daqueles processos, mas de determinações preliminares.

Sobre a disponibilidade das informações das empresas que compõem a indústria doméstica, a Faber-Castell argumentou que as peticionárias apresentaram todos os documentos contábeis relativamente aos períodos de análise, tratando-se tais documentos de informações confidenciais, não consideradas como públicas e devidamente validados pela SDCOM nas verificações in loco.

Para a Faber, a análise da ABFIAE baseou-se em informações resumidas e disponibilizadas por fonte secundária relativamente aos resultados da Faber-Castell, as quais não se referiam aos períodos da investigação.

Embora haja indicação de que a atualização de valores seja para 30/06/2008, a ABFIAE teria atualizado os valores de tais balanços para junho de 2018, o que não seria sensato, uma vez que o período de análise considerado no presente processo envolveria os meses até dezembro de 2018. Ademais, a atualização teria sido realizada com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, ao invés do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, adotado por essa Subsecretaria em suas análises.

As análises teriam sido realizadas apenas em relação aos dados da Faber-Castell (o que não representaria o conjunto da indústria doméstica), pois, segundo a ABFIAE, não teria sido possível coletar informações semelhantes àquelas obtidas para a Faber-Castell da BIC Amazônia S.A. Dessa forma, a ABFIAE teria se restringido a reproduzir quadros com determinados resultados globais da BIC.

Por fim, os dados analisados pela ABFIAE teriam se referido à empresa como um todo e não conforme o conceito de indústria doméstica definida pela SDCOM, que teria sido as linhas de produção de lápis de madeira da Faber-Castell e de lápis de resina da BIC.

Nesse sentido, os resultados de outras linhas e/ou produtos não concorrentes e não impactados pelas importações objeto da investigação distorceriam a análise devida, podendo tal distorção ocorrer tanto no sentido de se mostrar dano onde este não existiria em decorrência das importações investigadas como no sentido de se ocultar um dano efetivamente sofrido em decorrência da prática de dumping nas importações objeto da investigação.

A peticionária afirmou, por fim, que a análise feita pela ABFIAE sobre a posição da Faber-Castell no ranking estabelecido pela publicação Valor 100 não seria razoável, uma vez que tal posição dependeria diretamente do resultado de todas as demais empresas avaliadas, com situações totalmente distintas e relativas a produtos totalmente diversos e totalmente alheios à presente investigação.

Em 10 de setembro de 2020, a ABFIAE manifestou-se nos autos, apresentando novamente argumentos que permitiriam à SDCOM reverter o posicionamento constante na Nota Técnica SDCOM nº 13 de que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica.

A manifestante argumenta que lápis de madeira e lápis de resina possuem características distintas (cadeia produtiva, usos, preços, qualidade, desempenho, variedade, tipo de consumidor etc.) que fazem com que não sejam necessariamente substitutos entre si.

A associação chama a atenção para um possível descompasso entre a oferta do produto importado e a oferta do produto nacional no que tange ao tipo de material do lápis. Observa, por exemplo, que o lápis de resina colorido representou, em média, 61,1% do volume total importado de P1 a P5 enquanto representava 6,2%, em média, das vendas totais da indústria doméstica no mercado brasileiro. Por sua vez, as importações de lápis de madeira representaram, no máximo, 17,8% do volume total importado da China, mas um volume significativo de vendas internas, valor que foi mantido confidencial na Nota Técnica nº 13.

Como a ABFIAE já se manifestou anteriormente, seria preciso que a SDCOM avaliasse os efeitos sobre a medida antidumping em vigor sobre o aumento das importações, essencialmente concentradas em lápis de resina, e os eventuais efeitos deletérios desse acréscimo sobre o fabricante de lápis de madeira.

No posicionamento da associação, a empresa Faber-Castell como um todo apresenta histórico de resultados positivos, conforme mostram seus indicadores de lucratividade disponíveis em seus balanços. A manifestante entende que o desempenho da linha de lápis de madeira é de grande relevância para a referida empresa e não seria crível que os bons resultados da empresa estejam dissociados daquela linha de produção, que seria a única a sofrer com a concorrência chinesa. Por isso, defende que nada justificaria a imposição de uma medida antidumping para proteger uma empresa com lucros anuais recorrentes ao longo do período de investigação.

De forma semelhante, a ABFIAE argumenta que a BIC Amazônia faz parte de uma empresa multinacional com liderança mercadológica em seus segmentos de atuação em vários países. Assim, não seria possível validar proteção a um grupo econômico de tamanha magnitude e liderança global, ainda mais que a BIC Amazônia é peticionária de processo que estabeleceu medida antidumping aplicada sobre a importação de canetas esferográficas chinesas.

A manifestante solicita que seja feita uma revisão dos balanços e demonstrativos da Faber-Castell divulgados no DOESP com os apensados nos autos de forma confidencial, além da reconsideração sobre a relação entre os volumes importados como eventual causador de dano e os indicadores de desempenho econômico-financeiro da empresa.

A associação argumenta que não há como afirmar que a extinção do direito antidumping sobre os lápis de madeira originários da China foi fator decisivo para a maior competição no mercado, permitindo o aumento das importações. Sugere que, na verdade, o mercado teria sido obrigado a se dirigir ao produto de resina cujas importações aumentaram por causa do direito antidumping em vigor.

Diz que, se tanto o lápis de madeira quanto o lápis de resina forem objeto de direito antidumping, o mercado brasileiro de lápis ficará altamente concentrado, ainda mais considerando o efeito da pandemia do COVID-19 sobre os mercados doméstico e internacional. Apresenta dados da COMEXTAT para demonstrar que o volume importado do produto sob NCM 9609.10.00 caíram de 3.500.570 kg em 2018 para 1.712.896 kg em 2020.

Prevê que essa tendência de queda deve continuar até 2021 e acrescenta outros fatores de retração do mercado brasileiro como encerramento de atividade em diversos pontos de venda e suspensão do ano letivo. Opinam que eventual restrição de oferta de lápis importados no mercado brasileiro agravaria esse cenário.

A manifestante acrescenta que há um cenário cambial, tendente a continuar, de desvalorização do real frente ao dólar. Segundo apurou, a desvalorização cambial teria sido de cerca de 73% nos últimos 32 meses, o que contribui para a redução da oferta de produtos importados e a saída de importadores menores.

Argumenta, por fim, que há evidências suficientes de que países alternativos não possuem condições em suprir o produto chinês, conforme constante nos autos de interesse público.

6.3 Dos comentários da SDCOM

Sobre a manifestação de ABFIAE de 2 de julho de 2020, acerca do histórico de aplicação anterior de direito antidumping sobre lápis de madeira, como observado pela própria ABFIAE, tal direito foi extinto em 2015, em sede de revisão de final de período iniciada por intermédio da Circular nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, uma vez que não haviam sido disponibilizadas, no prazo legal e nos termos da legislação vigente à época, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping em questão.

Decorridos mais de 4 anos após a extinção do direito antidumping originalmente imposto em 1996 sobre lápis de madeira, a investigação ora em curso foi solicitada nos termos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir de petição apresentada pela indústria doméstica, que atendeu aos requisitos do roteiro de petição investigação antidumping, conforme Portaria SECEX nº 41, de 2013. Dados os indícios de prática de dumping nas exportações de lápis originárias da China para o Brasil, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a investigação solicitada pelas peticionárias foi iniciada.

Convém ressaltar que não há na normativa de defesa comercial, seja no âmbito multilateral, seja no direito pátrio, impedimento para a apresentação de petição de investigação de dumping em razão de histórico anterior de adoção de medida sobre o mesmo produto. No caso em tela, verifica-se ainda que o período de análise é distinto de procedimentos de investigação anteriores, além de o escopo do produto investigado ser diverso e as peticionárias não serem exatamente as mesmas, dada a inclusão da BIC.

Acerca do argumento da ABFIAE de que a indústria doméstica, por responder por cerca de 95% da produção doméstica dos lápis similares aos produtos objeto de investigação, seria monopolista/cartelizada, a SDCOM observa que a análise da presente revisão é regida pelo Decreto nº 8.058/2013. Diferentemente do alegado pela parte interessada, não há limitações na legislação de defesa comercial sobre a possibilidade de empresas que detêm concentração da produção nacional de determinado produto pleitearem a adoção de medidas antidumping para neutralizar os efeitos negativos dessa prática de comércio internacional reputada desleal. Deve-se ressaltar, ainda, que há, na Administração Pública Federal, normativa específica para tratar de queixas sobre a matéria (qual seja, da avaliação de interesse público), de modo que não serão tecidos comentários sobre tais alegações no âmbito do presente processo administrativo de investigação de dumping. Elementos de interesse público sobre a investigação de dumping em tela serão considerados no âmbito dos processos administrativos SEI/ME nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) e 19972.101420/2019 (público).

No que tange a indicadores de desempenho das empresas que compõem a indústria doméstica, a SDCOM esclarece que a petição de início de investigação já deve conter todos os dados necessários para instrução da análise de dano, contendo todos os fatores e índices econômicos relacionados com a situação da indústria, conforme previsão constante do § 3º do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Tais indicadores referem-se especificamente ao produto similar produzido pela indústria doméstica e ao período de investigação estabelecido no âmbito do processo, coletados diretamente dos registros mantidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, nos termos do art. 52 do mesmo Decreto, a autoridade investigadora busca, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, incluindo, portanto, os dados submetidos pela indústria doméstica. No caso em tela, foram realizadas verificações in loco em ambas as empresas que compõem a indústria doméstica, conforme relatórios de verificação emitidos pela autoridade investigadora e anexados aos autos do processo. Por fim, todas as partes interessadas têm acesso, em base restrita, aos indicadores da indústria doméstica utilizados no âmbito da investigação. Por todo o exposto, os dados apresentados pelas peticionárias correspondem ao conjunto probatório a ser utilizado pela autoridade investigadora para fundamentar sua determinação de dano, e não serão consideradas na análise para esse fim as informações obtidas pela ABFIAE de outras fontes, as quais se referem a dados não específicos ao produto similar destinado ao mercado interno brasileiro.

Sobre as análises segregadas de dados da Faber-Castell a partir de levantamento de indicadores realizado pela própria ABFIAE, cuja acurácia não foi objeto de análise desta SDCOM, enfatiza-se que as conclusões sobre dano emanadas no âmbito de procedimentos de investigação de dumping devem se referir à situação da indústria doméstica como um todo (“as a whole”), e não somente a parte da indústria doméstica, além de ser necessário observar os fatores econômicos indicados no Artigo 3.4 do referido Acordo. Conforme estabelece a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, no relatório do painel United States – Hot Rolled Steel:

“§7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry consists of the domestic producers as a whole of the like products, or of those producers whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products. The terms “domestic industry” and domestic producers are also used interchangeably in Articles 3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement provides that a determination of injury has to involve inter alia an objective examination of the “impact of these imports on domestic producers of such like products”. Article 3.4 of the AD Agreement expands on this obligation and provides that the “examination of the impact of the dumped imports on the domestic industry concerned” shall include an evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry. Article 3.5 of the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated “between the dumped imports and the injury to the domestic industry”. We conclude that the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read in light of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that the injury must be analysed with regard to domestic producers as a whole of the like product or to those whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of those products.

§ 7.190. In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating authority to make a final determination as to “injury” as defined in the Agreement to the industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of analysis. Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various aspects of the industry’s performance or to specific segments of the industry, as long as the end-result of this analysis is consistent with the Agreement’s requirement to examine and evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry.”

Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação leve em consideração a indústria doméstica como um todo, objetivando que a análise de dano seja imparcial, considerando todos os fatores relevantes sobre o estado da indústria. Ainda conforme o relatório do Órgão de Apelação do mesmo caso:

“§204. (…) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a sectorial examination be conducted in an “objective” manner. In our view, this requirement means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note that the reverse may also be true – to examine only the parts of an industry which are performing well may lead to overlooking the significance of deteriorating performance in other parts of the industry”.

Quanto à alegação de que a informações sobre o desempenho recente da peticionária BIC Amazônia S.A. não teriam sido disponibilizadas no processo, refuta-se o argumento da ABFIAE, uma vez que os dados referentes aos indicadores da BIC foram apresentados na petição de início da investigação e foram objeto de verificação in loco, conforme relatório de verificação in loco constante dos autos do processo. Ademais, os dados da BIC foram consolidados aos dados da Faber-Castell e apresentados em sua completude nos pareceres de início e de determinação preliminar desta investigação, de modo que bastaria à ABFIAE considerar os indicadores aferidos pela autoridade investigadora para efetuar sua análise sobre o dano à indústria doméstica.

Contudo, o que se verifica a partir da manifestação da ABFIAE é que a parte interessada buscou analisar indicadores estranhos aos autos do processo, de forma seletiva, que não se referem exclusivamente ao produto similar objeto da investigação destinado ao mercado interno brasileiro e sequer se referem à indústria doméstica como um todo. Mais uma vez, a autoridade investigadora reafirma que a base para as conclusões sobre a existência dano durante o período de investigação são os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição de início, referentes aos resultados obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno brasileiro e objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme já divulgado em sede de determinação preliminar.

Sobre as análises da ABFIAE com base em informações mundiais agregadas referentes ao segmento de papelaria, e outras relativas aos resultados globais por região geográfica da BIC, esta autoridade investigadora entende que não há base legal ou relevância fática para incorporar tais indicadores numa análise de dano à indústria doméstica brasileira produtora de lápis, e de nexo de causalidade entre o dumping praticado pelos exportadores chineses em suas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Tampouco é possível compreender o argumento da ABFIAE sobre como a participação da BIC no mercado mundial de produtos de papelaria poderia comprometer as conclusões do processo de investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade objeto do presente processo.

No que tange aos comentários das peticionárias acerca da manifestação da ABFIAE sobre dano, esta autoridade investigadora entende que assiste razão às peticionárias.

Sobre a manifestação da ABFIAE de 10 de setembro de 2020, a similaridade entre os produtos fabricados pela indústria domésticas e os importados pela China, objeto da investigação já foi tratada desde o parecer de início da investigação e novamente endereçada no item 2.5 supra.

Sobre as alegações da associação acerca das participações relativas de lápis de madeira e lápis de resina nos volumes de produção doméstica e de importações, onde haveria um suposto descompasso, esta SDCOM já se manifestou no sentido de que a análise de dumping, dano e nexo causal referem-se à indústria doméstica como um todo, e não somente à parte da indústria doméstica. As eventuais diferenças entre as participações dos modelos dos produtos do escopo de investigação, seja no mercado interno, seja nas importações, são consideradas na ponderação do valor normal e do preço de exportação, e, por conseguinte, na margem de dumping, bem como na análise sobre o efeito do produto objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica.

A SDCOM reforça seu comentário anterior de que a petição de início de investigação, com dados concernentes apenas ao produto objeto da investigação e verificados pela Subsecretaria, compõe o conjunto probatório a ser utilizado pela autoridade investigadora para fundamentar sua determinação de dano, não sendo consideradas outras fontes secundárias.

No que tange à menção da manifestante à existência de direito antidumping em vigor no Brasil sobre outro produto (caneta), cuja peticionária é empresa que faz parte da indústria doméstica deste caso, esta SDCOM não vislumbra como tal fato poderia ser relevante para as conclusões sobre a ocorrência de prática de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática. Tratam-se de processos administrativos separados e de produtos distintos.

Já no que tange às considerações sobre o efeito de eventual aplicação de direitos antidumping sobre a disponibilidade de oferta de produtos importados no mercado brasileiro e sobre a atividade econômica, esta Subsecretaria esclarece que elementos de interesse público sobre a investigação de dumping em tela serão considerados no âmbito dos processos administrativos SEI/ME nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) e 19972.101420/2019 (público).

Finalmente, acerca das alegadas tendências de queda das importações chinesas de lápis trazidas pela manifestante, a SDCOM observa que esta é uma investigação original, onde a análise prospectiva não se faz relevante, ao contrário do que ocorreria em um caso de revisão de direito antidumping. Dessa forma, os argumentos em relação à desvalorização do real em relação ao dólar nos meses e à contração de demanda decorrente da crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19 não merecem consideração, pois ocorreram após o período da presente investigação.

6.4 Da conclusão sobre o dano

Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 21,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 22,2% no mesmo ínterim, resultando em queda de participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p..

De P2 a P5, as vendas internas da indústria doméstica reduziram-se continuamente: 7,3% em P3, 12,8% em P4 e novamente 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em relação a P2, período em que a indústria doméstica obteve os maiores volumes de venda no mercado interno brasileiro ao longo do período de investigação, tanto em termos absolutos ([RESTRITO]) como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] % de participação), a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 atingiu [RESTRITO] p.p..

A queda do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro também se refletiu em outros indicadores de volume. A produção do produto similar da indústria doméstica reduziu-se expressivamente de P3 até P5 (-37,4%): -23,2% de P3 para P4 e -18,6% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de investigação, a redução da produção do produto similar atingiu 18,5%. Como consequência, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se expressivamente de P3 até P5 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e outros [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de investigação, a ocupação da capacidade instalada reduziu-se [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5). É importante ressaltar que a queda do volume exportado (9,2% de P1 para P5) também contribuiu para a redução da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.

Ademais, tanto o número de empregados quanto a massa salarial relacionada à produção diminuíram em, respectivamente, 12,9% e 12,5%, no cumulado do período de P1 a P5. Percebe-se que a evolução do número de empregados da linha de produção acompanhou a evolução da produção do produto similar, com aumentos de P1 a P3, quando atingiu o número mais elevado ([RESTRITO] empregados), e reduções subsequentes de P3 até P5, quando atingiu o ponto mais baixo ([RESTRITO] empregados). Apesar do aumento do número de empregados vinculados à administração e vendas (27,9% de P1 a P5), verificaram-se reduções do número total de empregados (-8,1%) e da massa salarial englobando produção, administração e vendas (-10,2%) ao se comparar os extremos do período de investigação.

Enquanto a evolução dos indicadores de volume demonstra acentuada deterioração, a lucratividade da indústria doméstica ao longo do período de investigação foi menos afetada. De P1 a P5, houve aumento dos preços da indústria doméstica (14,2%) e de todos os resultados em termos unitários (bruto: 13,4%; operacional: 32,6%; operacional exceto receitas financeiras: 24,4%; operacional exceto receitas financeiras e outras despesas: 13,7%). Ademais, de P1 a P5, as margens de lucro operacional e operacional exceto resultado financeiro aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais manteve-se inalterada e a margem bruta apresentou leve deterioração [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, do mesmo modo que a relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5).

Foi possível constatar, contudo, a deterioração de outros relevantes indicadores financeiros ao longo do período. A própria receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno, após um aumento de P1 para P2 (14,2%) condizente com o aumento do volume de vendas destinado ao mercado interno (10,4%), reduziu-se continuamente de P2 em diante: -4,5% de P2 para P3, -5,4% de P3 para P4 e -13,9% de P4 para P5. Quando comparados os extremos do período, a redução da receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno atingiu 11,2%. Em termos de massa de lucro, o resultado bruto da indústria doméstica acompanhou a evolução da receita líquida, com aumento de P1 para P2 e reduções de P2 em diante, com queda de 11,8% de P1 para P5. Já com relação aos resultados operacionais, apesar do crescimento do resultado operacional total (3,1%) de P1 a P5, verificou-se diminuição do resultado operacional exceto despesas financeiras (-3,2%) e, em especial, do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras despesas (-11,7%) nesse mesmo intervalo.

Verificou-se que a redução mais expressiva do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras despesas (-11,7%) em relação aos outros resultados operacionais analisados decorreu da evolução das outras receitas operacionais, as quais aumentaram expressivamente em P5, levando a rubrica Outras despesas (receitas) operacionais (OD) a mais que dobrar de P4 para P5 (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, a análise do resultado operacional total, considerando o efeito das outras receitas operacionais, levaria a SDCOM a subestimar as perdas em termos de massa de lucro da indústria doméstica ao longo do período de investigação. Nesse sentido, a análise bottom line, desconsiderando os efeitos do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, demonstra-se mais apropriada para as conclusões de dano material no âmbito desta investigação.

Em suma, a deterioração mais expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação refere-se aos indicadores de volumes, como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. Apesar da relativa estabilidade das margens de lucro observada ao longo do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas.

A partir do exposto, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Ao se considerar a evolução do volume das importações chinesas na transição de cada período (P1 a P5) que compõe o período de análise de dano, verifica-se trajetória de aumento expressivo. Após a queda de 42,9% do volume importado da origem investigada de P1 para P2, houve aumento do volume absoluto dessas importações de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As importações da origem investigada aumentaram 88,1% de P1 a P5, e representaram, respectivamente, 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93% do volume total importado pelo Brasil, em cada período.

Como reflexo desse aumento em termos absolutos a partir de P2, as importações investigadas avançaram de forma expressiva em relação ao mercado brasileiro de lápis. De P1 para P2, a participação das importações chinesas teve recuo de [RESTRITO] p.p., atingindo a menor participação no mercado brasileiro encontrada no período ([RESTRITO]). Em decorrência do aumento do volume em termos absolutos a partir de então, a participação relativa das importações do produto objeto da investigação no mercado brasileiro passou a registrar aumentos contínuos, de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em comparação ao período imediatamente anterior. Essa evolução das importações investigadas contrasta com a evolução das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, as quais se reduziram continuamente, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro, de P2 até P5: após elevação de 10,4% em P2 (aumento de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro), as vendas da indústria doméstica caíram 7,3% em P3 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro), 12,8% em P4 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro) e novamente 12,8% em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro). Em relação a P1, o volume de vendas da indústria doméstica se reduziu 22,2%, com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Quando se compara com P2, período em que a indústria doméstica apresentou os maiores volumes de vendas internas e participação no mercado brasileiro, as reduções são ainda mais expressivas: queda de 29,6% nas vendas internas e perda de participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. em relação a P5.

O crescimento da participação das importações da China no mercado brasileiro e a concomitante redução das vendas da indústria doméstica ocorreram em um cenário de crescimento do mercado brasileiro de P2 até P5: após uma redução de 15,2% de P1 para P2, o mercado brasileiro se manteve estável em P3 e cresceu 14,1% em P4 e 25,6% em P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 21,5%. De P1 até P3, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro esteve sempre acima de [RESTRITO] % ([RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2 e [RESTRITO] % em P3), configurando-a como o player com maior participação no mercado brasileiro em P2 e P3. Em P4 e P5, com a queda expressiva de participação ([RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5), a indústria doméstica deixou de ser o player com participação majoritária no mercado brasileiro, posto que passou a ser ocupado pelas importações da origem investigada. Se em P2 as importações da China ocupavam [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro, em P3 esse percentual aumentou para [RESTRITO] % e a partir de P4 as importações da China passaram a representar mais da metade do mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5).

Destaque-se que, até 3 de fevereiro de 2015, vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China. Tal direito antidumping não abarcou, portanto, as importações de lápis de resina originárias da China. No período de análise de dano, entretanto, foi registrado um número pouco expressivo de operações de importação objeto do referido direito, tal qual expresso no item 6.1.7.3 supra. Em P1, essas operações corresponderam, em volume, a 0,09% das importações totais do produto objeto da investigação originárias da China. Em P2, não se verificou registro de operações dessa natureza.

Em relação ao efeito do produto objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica, mediante a comparação entre o preço internado das importações investigadas e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, observou-se existência de subcotação expressiva em todos os períodos e em todos os cenários, conforme apresentado no item 6.1.7.3. Essa subcotação, contudo, não levou à depressão significativa do preço da indústria doméstica conforme apresentados no item 6.1.6.2 supra, dado que se registrou elevação contínua deste indicador de P1 para P4 (3,4% em P2; 3,1% em P3; e 8,5% em P4, sempre em relação ao período anterior), enquanto houve redução dessa variável somente de P4 para P5 (-1,3%). Já quando se considera a cesta de produtos da indústria doméstica apresentada no cenário alternativo 2 (desconsiderando produtos de maior valor agregado), a redução do preço da indústria doméstica de P1 a P5 atingiria 5%.

No que tange à supressão de preços, de P1 para P2 e de P2 para P3, quando o aumento do preço médio de venda da indústria doméstica – respectivamente, de 3,4% e 3,1% – foi inferior ao aumento do custo de produção do produto similar – respectivamente 6,2% e 5% -, verificou-se que a indústria doméstica suprimiu o aumento de preços que seria esperado em função do aumento dos custos de produção. Nesses mesmos intervalos, registrou-se redução das importações investigadas em relação a P1 (-42,9% de P1 para P2 e -28,6% de P1 para P3). Já de P3 em diante, quando se fortalece ainda mais a tendência de aumento das importações da origem investigada, conforme exposto no item 6.1.7.3, não verificou-se ocorrência de supressão de preços, dado que houve aumento de preços de P3 para P4 (8,5%) em proporção superior ao aumento de custos (6,1%) e, de P4 para P5, houve redução de 2,2% do custo de produção concomitantemente à redução de 1,3% dos preços. Nesses mesmos períodos, dada a expressiva subcotação encontrada, as importações investigadas cresceram substancialmente, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se ainda a supressão de preços da indústria doméstica, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.

No que tange ao impacto sobre os indicadores financeiros, de P1 para P2, período em que se registrou a maior queda nas importações da origem investigada e a indústria doméstica apresentou os maiores volumes de vendas e participação no mercado brasileiro, a receita líquida da indústria doméstica com vendas no mercado interno aumentou 14,2% e o resultado bruto subiu 7,3%, mas o resultado operacional e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas encolheram 4,0% e 9,3%. Todas as margens de lucro (bruta e operacionais) se deterioraram no mesmo período.

De P2 para P3, quando se inicia a tendência de aumento das importações chinesas, verificou-se redução da receita líquida com vendas no mercado interno (-4,5%), do resultado bruto (-4,7%) e do resultado operacional (-22,1%). Dada a deterioração das rubricas de resultados financeiros e de outras despesas e receitas financeiras de P2 para P3, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas se apresenta melhor (+10,9%) quando comparado com o período anterior. A margens de lucro (bruta e operacionais) se mantêm relativamente estáveis, à exceção da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas, que melhora em relação a P2.

De P3 para P4, quando se verifica forte expansão das importações da origem investigada, a receita líquida com vendas no mercado interno cai novamente (-5,4%), o resultado bruto cai um pouco menos (-1,5%) e o resultado operacional melhora 14,8%. Contudo, quando se observa o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas, verifica-se deterioração da ordem de 7% de P3 para P4. As margens de lucro (bruta e operacional) apresentam oscilações positivas e negativas em relação ao período imediatamente anterior, não havendo uma linha de evolução no mesmo sentido.

De P4 para P5, quando o volume de importações da origem investigada atingiu o pico entre todos os períodos analisados, a indústria doméstica apresentou redução de seus preços (-1,3%), mas não obteve recuperação de seu volume de vendas (-12,8%) destinadas ao mercado interno, de modo que ela não foi capaz de aumentar sua participação no mercado brasileiro, que caiu para [RESTRITO] %, seu menor nível em todo o período de análise de dano (P1 para P5). Consequentemente, a receita líquida se reduziu novamente (-13,9%), alcançando o valor mais baixo do período de análise de dano. Da mesma forma, as massas de lucro retraíram-se: -12,5% de resultado bruto e -5,5% de resultado operacional resultado financeiro e outras despesas e receitas. O resultado operacional foi melhor do que em P4 (+20,0%) em função do resultado financeiro e das outras receitas. Apesar da redução de seu preço, a indústria doméstica apresentou redução mais acentuada de seus custos (-2,2%), o que impactou positivamente de modo geral suas margens de lucro no período analisado.

Por fim, ao se analisar a evolução de P1 a P5, verifica-se que a receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas destinadas ao mercado interno apresentou redução de 11,2% (e -22,2% em relação a P2, período de maior volume de vendas, participação no mercado brasileiro e faturamento da indústria doméstica); o resultado bruto diminuiu 11,8% (-17,9% em relação a P2); o resultado operacional melhorou 3,1% (+7,4% em relação a P2) em função do resultado financeiro e das outras despesas e receitas, mas o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas piorou 11,7% (-2,6% em relação a P2).

A indústria doméstica indicou que a evolução das margens de rentabilidade refletiria “um dano mais acentuado causado à indústria doméstica nas linhas comerciais de menor preço, fazendo com que as vendas da indústria doméstica de itens de maior valor agregado, apesar de também apresentarem queda nos volumes e valores de venda, apresentem aumento em sua representatividade no total vendido, implicando no ilusório incremento de suas margens”. Ademais, em resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias esclareceram que “a menção a valor agregado não representa diferenciações relativas às características dos produtos, mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto)”, e que não seria “razoável considerar a criação de característica no CODIP relativamente à segmentação do mercado”.

Ressalte-se ainda a conclusão alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item 6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping. Contudo, como salientado naquele tópico, não fosse a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto das importações investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto observado em decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o volume das importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período de investigação.

Considerando o exposto, conclui-se que as importações investigadas, cursadas a preços de dumping e significativamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, causaram dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter simultaneamente causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano, uma vez que, conforme indicado no inciso II do §2º do mesmo artigo, o dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 54,0% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada apresentou aumento de 88,1%. A participação das importações das demais origens representou 23,6%, 33,8%, 23,9%, 11,5% e 7% do total importado. Isto é, afora o período de P1 a P2, a participação relativa dessas importações frente ao total importado diminuiu constantemente de P2 a P5, registrando queda de [RESTRITO] p.p. em P5 em relação a P2.

A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro também diminuiu a partir de P2, maior período de participação relativa, em que atingiu [RESTRITO] %. De P2 a P5, houve queda de [RESTRITO] p.p, passando de [RESTRITO] % em P2 para [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro em P5.

Por fim, destaque-se que a média dos preços CIF das importações brasileiras oriundas das demais origens foi 289% superior à média dos preços CIF da origem investigada, considerando todos os períodos.

Para fins de determinação final, não há elementos que indiquem que a importação das demais origens seja causa do dano incorrido pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 18% para o código NCM 9609.10.00 durante o período de análise.

Destaca-se, de outra parte, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China, consoante disposto no item 2.4.

Para fins de determinação final, não há elementos que indiquem que eventuais processos de liberalização sejam causa do dano incorrido pela indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de lápis apresentou retração entre P1 e P2, manteve-se constante de P2 para P3 e cresceu de forma vigorosa de P3 até P5. A partir de P4, passou a registrar expansão de 14,1%, chegando a um aumento de 25,6% em P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou crescimento de 21,5%. Nesse mesmo período, constatou-se redução de 22,2% do volume de vendas internas da indústria doméstica.

Por outro lado, as importações da origem investigada apresentaram crescimento de 88,1%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado brasileiro de lápis de 25,6% ([RESTRITO] toneladas), mas as vendas da indústria doméstica recuaram 12,8% para [RESTRITO] toneladas. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 57,6% ([RESTRITO] toneladas).

Desse modo, não houve contração de mercado de P1 a P5, nem de P4 a P5, o que exclui esse fator como causador do dano à indústria doméstica.

Ressalte-se também que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lápis pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os lápis originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

As exportações da indústria doméstica apresentaram crescimentos de 8,9% de P1 a P2 e de 29,8% de P2 a P3, e diminuições de 32,2%, de P3 a P4 e de 5,3%, de P4 a P5. Os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram significativos, e corresponderam a [RESTRITO] %, [RESTRITO] %, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em cada período. Todavia, dada a existência de relevante capacidade ociosa, conforme demonstrado no item 6.1.3 supra, as exportações não foram realizadas em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro.

Tendo em conta que os volumes exportados são significativos, respondendo por cerca de [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica em P5, e que estas exportações retrocederam 9,2% de P1 para P5, considera-se que parte do dano observado nos indicadores de volume da indústria doméstica pode ser atribuído ao desempenho exportador, em especial no que tange ao volume de produção do produto similar e ao grau de utilização da capacidade instalada.

Entretanto, tendo em conta que a redução no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações e que a proporção entre vendas no mercado interno e externo não sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, conclui-se que a existência desse outro fator causador de dano à indústria doméstica não anula o nexo de causalidade existente entre a evolução das importações objeto da prática de dumping e o dano material sobre a indústria doméstica verificado. Ou seja, ainda que sejam separados e distintos os efeitos desse outro fator, de modo que não sejam atribuídos os efeitos da redução do volume exportado sobre a indústria doméstica às importações investigadas, conclui-se que as importações contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, conforme previsto no caput do art. 32 do Regulamento Brasileiro.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 6,4% de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se queda de 18,6% na produção e de 12,9% no número de empregados ligados diretamente à produção. Em contrapartida, houve aumento de 27,9% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.

À luz dos elementos contidos nos autos do processo, independentemente da redução da produtividade apresentada no item 6.1.5 supra não é possível afirmar que esse indicador tenha contribuído significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Ao longo do período investigado, as peticionárias realizaram importações de lápis, que corresponderam a [RESTRITO do volume total importado, entre os períodos de análise de dano, respectivamente. O pico do volume importado pela indústria doméstica foi em P1, de [RESTRITO] toneladas. Em P2, as importações da indústria doméstica caíram consideravelmente, registrando uma queda de [RESTRITO] em relação ao período anterior, sendo registrado volume de [RESTRITO] toneladas. De P2 para P3, houve aumento de [RESTRITO], atingindo [RESTRITO] toneladas, seguido de diminuições do volume importado de P3 para P4, em [RESTRITO], e de P4 para P5, em [RESTRITO]. Ao final do período, as importações da indústria doméstica somaram [RESTRITO] toneladas, registrando diminuição de [RESTRITO] em relação a P1.

O volume de revenda líquidas registrou queda em todo o período analisado (43% em P2, 22,9% em P3, 21,6% em P4, apresentando crescimento de 3,3% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior) e acumulando recuo de 64,4% entre P1 e P5.

Os volumes de revenda responderam por 3%, 1,6%, 0,9%, 1,1% e 1,2% das vendas da indústria doméstica no mercado interno no período de P1 a P5, respectivamente.

Não há elementos, portanto, para considerar que a revenda do produto importado tenha sido fator causador de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 02 de julho de 2020, a ABFIAE se manifestou sobre o nexo de causalidade. Quanto aos volumes de importação de lápis, no entendimento da entidade, existiria clara a diferença entre o momento em que as importações de lápis da China tornar-se-iam realmente expressivas, mais precisamente em P5, e o período sob investigação, que incluiria 4 anos anteriores a este fato.

Segundo a ABFIAE, este dado, aparentemente inexpressivo, indicaria que em nenhuma hipótese as importações de lápis do país investigado poderia ser fator indutor de qualquer tipo de dano ao setor neste amplo espaço de tempo investigado.

Estes dados confirmariam a necessidade de uma avaliação ampla de todas as variáveis envolvidas no processo. O volume de importações de lápis no período em análise não deveria ser analisado isoladamente, e sim comparativamente a outros indicadores relevantes da indústria nacional e resultados econômico-financeiros por ela obtidos.

Quanto à evolução do preço de importação do país investigado, a ABFIAE destacou que praticamente se manteve constante em todo o período de análise do dano. Os preços praticados neste grupo de importações de lápis saíram de [RESTRITO] /kg e mantiveram-se na faixa dos [RESTRITO] /kg em P3, P4, P5, com ligeiras variações. Esta evolução demonstraria muito claramente que não houve qualquer ação de ruptura na trajetória dos preços de importação do lápis da China em todo o período investigado.

A parte interessada ainda enfatizou que os preços de importação de lápis dos demais países não investigados também registraram variações negativas em P3 e P5, de 6% e 9% em relação ao período anterior, respectivamente.

Já em relação ao mercado brasileiro de Lápis, a parte interessada registrou que as vendas das outras empresas brasileiras, apesar de reduzido volume quando comparado às vendas domésticas, teriam apresentado incremento razoável entre P5 e P1, de 10,5%. Maior ainda foram as taxas de crescimento entre P5 e P4, P5 e P3 e P5 e P2, de 29,6%, 28,4% e 31,4%, respectivamente, indicando que as importações da China não produziram efeitos indesejáveis a estes produtores.

Como se constata, o mercado brasileiro teria reduzido em P2 e P3 quando comparado a sua dimensão existente em P1. Nesse mesmo período, P2 e P3, a indústria doméstica teria mantido o nível de vendas, indicando claramente a sua incapacidade de manter o tamanho do mercado brasileiro no patamar de P1. Seria somente com o incremento das importações da China verificado em P4 e P5 que o mercado brasileiro teria encontrado espaço para o crescimento.

Observou, ainda, que enquanto o mercado brasileiro crescia [RESTRITO] toneladas em P4, a indústria doméstica teria registrado uma redução de suas vendas de [RESTRITO] toneladas, ou seja, as importações abriram espaço para um “novo mercado”, não ocupado pela indústria doméstica nem pelos outros produtores. Note-se, também, que esses outros produtores teriam acusado um crescimento em suas vendas de 30% entre P5 e P4, diante de uma redução de 23% da indústria doméstica. Isto também demonstraria que as importações do produto chinês não teriam prejudicado as vendas das demais empresas.

Quanto ao dano, a manifestante primeiramente analisou os dados da indústria doméstica sobre vendas destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. A parte interessada destacou ainda que, aparentemente, P3 seria um período atípico. Nesse ano, as vendas totais teriam atingido um volume não alcançado em nenhum outro período analisado. Este movimento teria decorrido do aumento das vendas no mercado externo, que atingiu 74% das vendas totais, enquanto as vendas no mercado interno teriam registrado uma participação de 26%, a menor do período analisado.

Este fato elucidou que o êxito das peticionárias estava mais relacionado às vendas no mercado externo e que eventuais aumentos da importação no mercado interno não poderiam ser suficientes para redução de seus resultados.

Nessa linha de entendimento, a parte interessada verificou, a partir dos dados apresentados, que as vendas no mercado externo, próximas a [RESTRITO] % das vendas totais, teriam sido, em todo o período analisado, significativamente mais relevantes do que aquelas realizadas no mercado interno, próximas a [RESTRITO] % das vendas totais.

Diante disso, a evolução das vendas totais seguiu rigorosamente a evolução das vendas externas, ou seja, eventuais variações nestas últimas, certamente teriam produzido impactos nos resultados das empresas da indústria doméstica superiores e mais expressivos do que eventuais variações nas vendas internas.

As participações percentuais das vendas nos mercados, interno e externo, no período P5, de 29,5% e 70,5%, respectivamente, foram muito próximas daquelas alcançadas em P1, indicando não ter praticamente havido perdas relativas entre os dois períodos.

Nesse sentido, dever-se-ia considerar que as flutuações intermediárias das participações relativas destes mercados teriam seguido as oportunidades mercadológicas. Teria sido o que ocorreu em P3, quando pequena redução relativa das vendas no mercado interno teria acontecido, enquanto se verificava incremento relativo das vendas no mercado externo. O mesmo em P4, quando o movimento relativo que ocorreu teria sido justamente o inverso, com o crescimento na participação das vendas no mercado interno e decréscimo da participação das vendas no mercado externo. Note-se que em P5 novamente ter-se-ia verificado o aumento da participação das vendas no mercado externo, ao mesmo tempo em que se verificava o decréscimo da participação das vendas no mercado interno.

Segundo a parte interessada, não se poderia deixar de mencionar que os períodos P3, P4 e P5 foram marcados por fortes restrições econômicas e expressiva perda da renda da população do país. Entretanto, não se teriam observado perdas sistemáticas nas vendas da indústria doméstica que pudessem ser atribuídas às importações de lápis da China.

A ABFIAE sugeriu que o conceito de capacidade instalada apresentado pela SDCOM poderia ser melhor discutido. Enfatizou que pelo menos haveria que se estabelecer critérios padrões e unificados. A SDCOM tomou como base dois critérios distintos para a determinação da capacidade instalada das empresas, sendo a “produção do mês com a maior média diária de produção durante o período de investigação” para a Faber-Castell e “as velocidades de produção nas linhas da fábrica em quantidade de lápis [CONFIDENCIAL] por minuto, bem como o funcionamento das [CONFIDENCIAL] para a BIC”.

Quanto ao estoque final, a entidade destacou que a participação dos estoques relativamente àquele existente no início de P1 teria sido menor em P2, P3 e P5 indicando que não teria havido perdas financeiras ao longo do período por eventuais acúmulos excedentes de estoque. Observou-se, também, que boa parte da redução da produção em P5 teria sido resultado da necessidade de se baixar o nível de estoque inicial daquele período, que teria sido resultado de falta de gerenciamento no balanceamento produção x vendas do período anterior. Concluiu sobre o saldo de estoques finais que, nos diversos períodos analisados, não teria indicação de qualquer anormalidade que possa ter sido resultante do aumento das importações de lápis da China. Pelo contrário, a posição de estoque final praticamente teria apresentado comportamento linear, sem maiores oscilações quando comparada a evolução das vendas totais.

No que tange às informações referentes ao emprego, à produtividade e a massa salarial, a parte interessada ressaltou que P3 seria o que se apresentaria diferentemente dos demais períodos em análise. Como se teria verificado, teria sido o aumento expressivo nas vendas para o mercado externo, que teria resultado em números tão positivos para a indústria doméstica. O fato de nos períodos posteriores terem sido registrados algumas reduções em alguns indicadores da indústria doméstica estaria muito mais correlacionado a não repetição do volume de vendas no mercado externo.

Destacou ainda que a evolução da variação do quadro de pessoal da produção não estaria totalmente alinhada com a evolução da produção doméstica ao longo do período analisado. Segundo a parte interessada, a mesma questão se apresentaria quando se analisa a evolução da massa salarial do pessoal da produção comparativamente a evolução da massa salarial da administração/vendas.

A parte interessada observou ainda que tanto nas vendas no mercado interno, como nas vendas no mercado externo, as receitas líquidas evoluíram da mesma forma que os respectivos volumes de vendas. Dessa forma, poder-se-ia afirmar que eventuais perdas que tenham ocorrido no faturamento da empresa seriam mais bem explicadas pela queda nas vendas ao mercado externo ocorrida em P4 e P5, quando comparadas às vendas realizadas em P3, considerada a dimensão desse mercado em relação ao mercado interno.

A ABFIAE trouxe as seguintes considerações a respeito do preço médio de venda da indústria doméstica:

o preço médio no mercado interno, em valores constantes, evolui significativamente no período, o que se mostra em desacordo, em termos de gestão, se eventualmente a indústria doméstica estivesse sendo impactada negativamente por importações com preços com práticas de dumping;

o preço no mercado interno cresceu 19,9% em P4 quando comparado ao preço praticado em P1. Da mesma forma, o preço de comercialização no mercado interno registrou incremento de 18,3% em P5 quando comparado ao preço de venda em P1;

considerando que a SDCOM calculou os preços médios ponderados de venda a partir da razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas, a evolução do número índice relativa ao preço do mercado externo não se apresentou coerente com a evolução do volume de vendas e do número índice apresentado para as vendas do mercado externo.

Na sequência, os indicadores avaliados foram os resultados e margens obtidos pela indústria doméstica nas vendas internas. A manifestante alegou que a demonstração de resultado das vendas totais teria apresentado outro tipo de comportamento, caso as vendas no mercado externo tivessem sido incluídas para efeito de avaliação do resultado da indústria doméstica.

De acordo com a ABFIAE, o fato de o nível da curva de evolução do CPV estar sempre acima da curva de evolução da receita líquida das vendas domésticas indicaria, “caso isso seja verdade, que não valeria a pena aumentar a comercialização dos produtos das empresas no país”. Ainda assim a indústria doméstica teria acusado em P5 o mesmo nível de resultado operacional alcançado em P1.

Quanto às margens obtidas pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno, verificou que os indicadores apontados para P5 seriam equivalentes ou superariam as margens obtidas em P1. Importante observar que mesmo com as variações ocorridas nos períodos intermediários, as margens brutas sempre estiveram próximas daquela alcançada em P1. Dever-se-ia observar, portanto, que qualquer perda que possa ter se verificado nos períodos intermediários, estas deveriam ser associadas muito mais a gestão das despesas operacionais.

Em relação aos indicadores referentes aos custos de produção da indústria doméstica, mencionou que a variação dos custos de produção teria sido bastante significativa durante o período analisado, o que certamente teria resultado em perdas das empresas. Destacou as variações experimentadas pelos custos variáveis, em especial, da matéria prima e das utilidades, que teriam crescido, a primeira, aproximadamente 34% em P4 e 39% em P5 e, a segunda, 64% em P4 e 79% em P5, quando estes custos teriam sido comparados aos custos registrados em P1.

O mesmo ocorreria com os custos fixos, com a depreciação e com os outros custos. Os incrementos ocorridos teriam sido, na primeira, de aproximadamente 77% em P4 e 115% em P5 e, no segundo, de 281% em P4 e 55% em P5, comparados aos custos registrados em P1. Ressaltou a variação experimentada pelo custo de depreciação, que teria indicado ter havido expressivos investimentos, provavelmente em P3 e P4, o que poderia explicar algum eventual desequilíbrio, pelo menos nos períodos iniciais, nos custos de produção da indústria doméstica.

A ABFIAE indicou ter observado “espantoso paralelismo” entre a evolução dos números índices dos preços de venda no mercado interno e do custo total de produção da indústria doméstica, o que “demandaria algum tipo de investigação adicional por parte da SDCOM”.

Quanto aos indicadores de retornos sobre os investimentos do conjunto da indústria doméstica, afirmou que a indústria doméstica registrou retornos sobre seus investimentos sólidos e constantes em todos os períodos, comparativamente àquele experimentado em P1, com destaque para o período P2, mesmo considerado o aumento do ativo total no período analisado. Portanto, os resultados apontados para a evolução do número índice do lucro líquido e consequente evolução do número índice do retorno sobre os investimentos não deixariam dúvidas sobre o bom desempenho setorial e a não existência de dano à indústria doméstica

A SDCOM apurou também a capacidade de captação de recursos da indústria doméstica com base nos índices de liquidez geral e corrente e com base nessa avaliação, a ABFIAE afirmou que indústria doméstica apresentaria boa saúde financeira. A evolução dos índices de liquidez geral e liquidez corrente, comparativamente aos indicadores registrados em P1, seria firme e constante. Portanto, não haveria que se falar em dano à indústria doméstica no período analisado.

Por fim, quanto ao último tópico de análise, ou seja, da causalidade, a entidade mencionou a necessidade de se considerar o fato de que esta autoridade investigadora teria procedido uma avaliação muito sumária e expedita sobre os aspectos que poderiam resultar em dano à indústria doméstica. A ABFIAE alegou que a análise teria se concentrado somente em variáveis visíveis e diretamente correlacionadas ao processo de importação em si. Nem mesmo um aprofundamento da evolução das vendas no mercado internacional, variável muito relevante para a indústria doméstica, teria sido considerado.

Defendeu a parte interessada que questões como o envolvimento entre partes relacionadas, que não são poucas quando se está tratando de empresas com dimensões mundiais e várias filiais pelo mundo afora, ou, ainda, aquelas relacionadas aos investimentos promovidos pelas empresas no período de análise, ou mesmo, o aprofundamento das questões relacionadas ao processo de gestão empresarial, incluindo a condução do quadro de pessoal e o gerenciamento dos recursos materiais e financeiros da empresa, teriam que ter sido melhor avaliados, antes que se pudesse imputar às importações de lápis da China qualquer eventual dano que tenha sofrido a indústria nacional.

Concluiu a parte interessada que a relação de causa e efeito entre importação e dano não teria sido cabalmente comprovada.

7.4 Dos comentários da SDCOM

Sobre a manifestação de ABFIAE de 2 de julho de 2020, acerca do nexo de causalidade, reafirma-se o entendimento exarado no item 7.1 desta determinação final, em que esta autoridade apresenta a evolução dos indicadores da indústria doméstica em comparação com a evolução das importações a preços de dumping. Naquele item, esta autoridade investigadora apontou que as importações investigadas apresentaram crescimento contínuo de seu volume de P2 até P5, contrastando com as vendas da indústria doméstica, que decresceram também de forma contínua de P2 até P5. De fato, em P5, quando as importações atingem o nível mais elevado, conforme reconhecido pela ABFIAE, verifica-se que os indicadores de volume da indústria doméstica atingem seu pior resultado no período investigado: a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações da China cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo mais de [RESTRITO] % de participação nesse mercado.

Sobre a análise do efeito sobre o preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica, esta SDCOM observou que, em todos os cenários, houve expressiva subcotação em todos os períodos analisados, o que foi levado em consideração por esta autoridade investigadora para concluir acerca do nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica verificado durante o período de investigação.

Sobre os preços de importação das demais origens, que teriam variação negativa segundo a ABFIAE, esta autoridade remete ao item 7.2.1 desta nota técnica, em que se analisou se estas importações poderiam ser consideradas como um outro fator de dano na análise de não atribuição. Destaque-se que i) as importações das demais origens apresentaram trajetória de queda em todos os períodos analisados, ao contrário das importações originárias da China, ii) a média do preço CIF das importações das demais origens, considerando os cinco períodos analisados, foi 289% superior à média do preço CIF da origem investigada.

Sobre as vendas das outras empresas, de igual modo, esta autoridade remete ao item 7.2.4 desta nota técnica, em que se analisou se tais vendas poderiam ser consideradas como um outro fator de dano na análise de não atribuição. Verifica-se que a magnitude do aumento das vendas dos outros produtores em termos absolutos é muito inferior ao aumento das importações investigadas, de modo que se refuta que o dano à indústria doméstica durante o período investigado possa ser atribuído a esse fator. Ademais, a análise conduzida pela SDCOM tem por objeto o efeito das importações investigadas sobre a indústria doméstica, e não sobre os outros produtores nacionais.

Sobre a participação no mercado brasileiro e seu crescimento, esta SDCOM que a existência de relevante capacidade ociosa da indústria doméstica contradiz o argumento da ABFIAE de que “somente com o incremento das importações da China verificado em P4 e P5 que o mercado brasileiro teria encontrado espaço para o crescimento”.

No que tange aos comentários da manifestante sobre fortes restrições econômicas e expressiva perda da renda da população do país nos períodos P3, P4 e P5, esta autoridade investigadora apresentou, no item 7.2.3 supra, a análise acerca da “contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo”, em que se demonstrou o crescimento do mercado brasileiro de lápis ao longo do período investigado e se descartou que tais pontos pudessem ser outros fatores causadores de dano à indústria doméstica .Contudo, apesar de não se ter observado perdas sistemáticas nas vendas da indústria doméstica atribuídas a contrações de mercado, diferentemente do alegado pela manifestante, naquele item destacou-se que as contrações nas vendas da indústria doméstica foram sim atribuíveis às importações de lápis da China.

Sobre as exportações a indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.6 para o entendimento desta autoridade investigadora sobre a análise de não atribuição. Naquele item, esta autoridade investigadora reconheceu o efeito da redução das exportações sobre os indicadores de volume da indústria doméstica. Contudo, independentemente das vendas de exportação, verifica-se que houve redução expressiva das vendas da indústria doméstica ao longo do período de investigação, por conta da concorrência com o produto objeto da investigação. Desse modo, tendo em conta que a redução no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações e que a proporção entre vendas no mercado interno e externo não sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, concluiu-se que a existência desse outro fator causador de dano à indústria doméstica não anularia o nexo de causalidade existente entre a evolução das importações objeto da prática de dumping e o dano material sobre a indústria doméstica verificado.

Ainda sobre o desempenho exportador da indústria doméstica, convém ressaltar que a manifestante indicou que o período P3 seria um período atípico, ano em que as vendas totais da indústria doméstica teriam atingido um volume não alcançado em nenhum outro período. De fato, foi isso que se verificou ao longo do período de investigação. Contudo, isso ocorreu em decorrência das exportações da indústria doméstica, já que seu volume de vendas destinado ao mercado interno brasileiro em P3 foi inferior ao volume vendido em P2 e próximo ao volume de vendas do período P1. Desse modo, a atipicidade do desempenho exportador da indústria doméstica nesse período não possui relevância para a análise de dano à indústria doméstica em decorrência das importações objeto da prática de dumping.

Acerca da capacidade instalada, entende-se que cada empresa tem seu processo produtivo, um referente a lápis de madeira e outro referente a lápis de resina, de modo que se considerou aceitável que as capacidades fossem apuradas de forma distinta, ambas razoáveis.

Sobre a análise da ABFIAE sobre estoques, emprego, produtividade, massa salarial, receita líquida, preço médio no mercado interno, a relação com o desempenho exportador, remete-se aos itens 6.3 e 7.1 para conclusão da autoridade investigadora sobre dano e o nexo de causalidade.

Sobre a alegação de que a demonstração de resultado das vendas totais teria apresentado outro tipo de comportamento caso as vendas destinadas ao mercado externo tivessem sido incluídas na análise, esclarece-se que, em uma investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, a análise deve se referir ao impacto das importações objeto de dumping sobre as operações da indústria doméstica no mercado doméstico, ou seja, com base nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, e não com base na concorrência da origem investigada com as exportações da indústria doméstica em terceiros mercado. Por esse mesmo motivo, não há fundamento para a alegação da ABFIAE de que dever-se-ia aprofundar a análise do envolvimento das partes relacionadas da indústria doméstica mundo afora e seus investimentos.

No que tange às análises sobre a lucratividade da indústria doméstica apresentadas pela ABFIAE, convém ressaltar o entendimento já emanado pela autoridade investigadora em sede de determinação preliminar, acerca da deterioração mais expressiva dos indicadores da indústria doméstica referentes a volumes, como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. No entanto, apesar da relativa estabilidade dos preços e das margens de lucro observada ao longo do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita liquida e de massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas.

Sobre a manifestação da parte interessada de que tanto nas vendas no mercado interno, como nas vendas no mercado externo, as receitas líquidas evoluíram da mesma forma que os respectivos volumes de vendas, esta autoridade investigadora observou que de fato a receita líquida apresentou trajetória semelhante ao volume de vendas para cada mercado. Todavia, esta autoridade discorda da afirmação de que eventuais perdas que tenham ocorrido no faturamento da empresa seriam mais bem explicadas pela queda nas vendas ao mercado externo ocorrida em P4 e P5, uma vez que a evolução da receita líquida decorrente das vendas no mercado interno demonstra que houve redução contínua e relevante de P2 até P5 desse indicador. Ademais, conforme já indicado no item 7.1 supra e no parágrafo anterior, ao se analisar as demonstrações de resulta com as vendas destinadas ao mercado interno, verifica-se que a redução da receita líquida foi acompanhada da redução da massa de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas no final do período de investigação (de P3 para P4 e de P4 para P5).

Sobre a evolução dos custos da indústria doméstica e a relação custo/preço, observou-se que houve aumentos de custo de P1 até P4, retração e P4 para P5, mas que houve relativa estabilidade da relação custo/preço, o que é condizente com as conclusões sobre a relativa estabilidade das margens de lucro da indústria doméstica ao longo do período de investigação. No entanto, a perda de vendas no mercado interno em decorrência da concorrência com o produto objeto da investigação, dumpeado e subcotado, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica e à redução da receita líquida e da massa de lucro, conforme já apontado.

Refuta-se, ainda, a alegação da ABFIAE de que os indicadores de retorno de investimento e capacidade de captação de recursos demonstrariam a ausência de dano à indústria doméstica. Tais indicadores se referem às operações da indústria doméstica como um todo, e não às vendas destinadas ao mercado interno do produto similar, de modo que não seria possível se chegar a uma conclusão sobre ausência de nexo de causalidade com base tão somente em tais indicadores.

Por fim, sobre as conjecturas acerca do envolvimento de partes relacionadas das empresas multinacionais, decisões de investimento, gestão empresarial e decisões sobre recursos materiais e financeiros, entende-se que a manifestante apresentou meras alegações desacompanhadas de elementos de prova que pudessem ser avaliados pela SDCOM.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado neste parecer.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em 2 de julho de 2020, as associações chinesas CWIA e CCCLA apresentaram manifestação contrária à aplicação de direito antidumping, baseadas em razões de interesse público.

Argumentaram, inicialmente, que os lápis chineses produzidos pelas empresas a elas associadas seriam lápis finos, produzidos em conformidade com os padrões americanos e europeus. Sua popularidade não seria resultado de preços supostamente injustos, mas da qualidade e do serviço prestado. Assim, as importações de lápis da China aumentariam o acesso a produtos de alto padrão no mercado brasileiro.

Considerando tratar-se de produto final de sua cadeia de produção, a eventual aplicação de direitos antidumping afetaria diretamente o consumidor final. Nessa linha, seria fundamental entender se existiriam razões de interesse público para não aplicar esta medida, especialmente em relação ao impacto sobre os consumidores.

A indústria brasileira de lápis de madeira estaria sendo protegida há 20 anos, sendo que os direitos antidumping sobre as importações de lápis da China incidiram até 3 de fevereiro de 2015. A “reabertura” desse mercado e as novas possibilidades de concorrência entre os produtos, após esse período, já teriam beneficiado os clientes brasileiros.

Além disso, os produtores brasileiros que compõem a indústria doméstica, Faber-Castell e BIC, seriam empresas subsidiárias de grandes grupos internacionais, que teriam posição privilegiada no mercado, produzindo mais de 95% dos lápis brasileiros. Essas empresas também seriam detentoras de marcas bem conhecidas e utilizar-se-iam desse “benefício” para oferecer produtos com qualidade semelhante às importadas por um preço maior.

Entre os consumidores de lápis, estaria ainda o governo. Os lápis seriam parte fundamental do kit distribuído aos alunos das escolas e teriam uma função social no Brasil, ajudando no desenvolvimento das crianças, principalmente as de famílias de baixa renda, que precisariam de incentivos para permanecer na escola.

Os preços praticados pela indústria doméstica seriam significativamente discrepantes dos preços chineses e também muito superiores aos de todas as outras origens alternativas. A eventual aplicação de medida antidumping não inibiria, no entendimento das associações chinesas, as importações de lápis chineses, considerando o preço praticado pela indústria nacional, e puniria apenas os consumidores.

Em resposta aos comentários das entidades chinesas, em 22 de julho de 2020, a Faber destacou que a medida antidumping que vigorou no passado não constitui proteção, mas, sim, defesa contra a prática desleal de dumping realizada pelas próprias empresas chinesas representadas por tais associações, prática que continuaria sendo adotada por tais produtores/exportadores chineses.

Sobre o fato de Faber-Castell e BIC serem subsidiárias de grupos internacionais, afirmou que, de fato, embora subsidiárias de grupos internacionais, as peticionárias são empresas brasileiras. No que diz respeito ao fato de as peticionárias responderem por 95% da produção, argumentou que isso não representaria nenhum poder de mercado para as mesmas. A peticionária citou dados do Parecer de Determinação Preliminar para indicar que a indústria doméstica atenderia [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2, tendo passado a representar apenas [RESTRITO] % deste mercado no final do período, em decorrência da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping. De maneira oposta à evolução dos dados da indústria doméstica, a participação das importações originárias da China, que era de [RESTRITO] % em P2, teria passado a [RESTRITO] % em P5, deslocando os produtores nacionais e as importações das demais origens.

Sobre a aplicação da medida antidumping, que, de acordo com a associações chinesas, não inibiria as importações de lápis da China, a peticionária contra-argumentou que o objetivo da medida antidumping não seria o de inibir as importações, mas, apenas, corrigir a distorção causada pela prática de dumping e que causa dano à indústria doméstica.

Em sede de manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2020, as associações chinesas CCCLA e CWIA, bem como as exportadoras/produtoras Jixing e Longteng, apresentaram argumentação de igual teor, reiterando o posicionamento já exposto em 22 de julho pelas associações.

Também em manifestação final, datada de 10 de setembro de 2020, a importadora Fila Canson do Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda. argumentou que a empresa faz parte do mesmo grupo econômico (FilaGroup Italy) da exportadora chinesa Fila Dixon Stationery 9Kunshai Co., Ltd.. Todas as empresas do grupo praticariam os mesmos preços para todo o mundo, independentemente de sua localização, não havendo prática de dumping. Requereu, assim, a não imposição de direito antidumping em face da Fila Canson do Brasil.

8.1 Dos comentários da SDCOM

Sobre as alegações de eventual prejuízo à concorrência e ao consumidor final, trazidas pela CWIA e CCCLA, ressalte-se que a aplicação de um direito antidumping não tem por objetivo limitar a livre concorrência, mas neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio que distorcem a concorrência internacional, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e internalizadas na legislação brasileira.

Acerca do histórico de aplicação anterior de direito antidumping sobre lápis de madeira, nas manifestações da CWIA, CCCLA, Jixing e Longteng, reitera-se que não há, na normativa de defesa comercial, impedimento para a apresentação de petição de investigação de dumping em razão de histórico anterior de adoção de medida sobre o mesmo produto. Ressalte-se ainda que o escopo deste processo é diverso, tendo em vista a inclusão dos lápis de resina. Recorda-se também que a investigação foi solicitada nos termos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir de petição apresentada pela indústria doméstica, que atendeu aos requisitos do roteiro de petição investigação antidumping, conforme Portaria SECEX nº 41, de 2013.

A propósito da manifestação da importadora Fila Canson, recorda-se que a apuração do direito antidumping aplicável ao produtor/exportador conhecido, mas não selecionado para responder o questionário, observará o disposto no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação ao importador, não há base legal, seja na normativa multilateral, seja na legislação pátria, que possibilite o atendimento do pleito da importadora.

Sobre as novas manifestações sobre interesse público, reitera-se que tais elementos possuem foro próprio, no âmbito dos processos administrativos SEI/ME nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) e 19972.101420/2019 (público).

Em relação aos demais comentários, as partes limitaram-se a fazer meras alegações. Desta maneira, a SDCOM exime-se de tecer qualquer comentário adicional.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, a expressão direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de interesse público).

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping (%)

Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd.

5,55

77,3

Zhejiang Pengsheng Stationery Co. Ltd.

2,78

98,9

Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd.

0,57

27,4

Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd

0,36

22,7

Tendo em vista que os produtores/exportadores identificados individualmente no item 4 supra tiveram sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping definitivo a ser aplicado deverá refletir necessariamente a margem de dumping. Dessa forma, não se procedeu à apuração da subcotação individual das empresas identificadas no item 4 para fins de apuração do menor direito.

O direito antidumping para os produtores/exportadores chineses Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd., Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd. e Zhejiang Pengsheng Stationery Co. Ltd. foi baseado nos dados reportados por estas empresas em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco, conforme exposto, respectivamente, nos itens 4.3.4, 4.3.5 e 4.3.6 deste documento, considerando-se os fatos disponíveis quando aplicável, conforme indicado nos mesmo itens e justificado no item 1.9. Para a Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd., o direito antidumping foi baseado inteiramente na melhor informação disponível, conforme item 4.3.3 supra.

Para as empresas chinesas conhecidas e não selecionadas, o direito antidumping apurado consistiu na média ponderada do direito antidumping calculado para as empresas Jixing, Longteng e Pengsheng, selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador no âmbito desta investigação, nos termos do § 1º art. 80 do Regulamento Brasileiro.

Para as demais empresas não identificadas ou para a empresa selecionada que não respondeu o questionário do produtor/exportador (Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd.), o direito proposto foi baseado no direito antidumping calculado para a Axus.

9.1 Das manifestações acerca da forma de aplicação de eventual direito

Tendo em vista a decisão, a ser tomada pela CAMEX, sobre a fixação do direito antidumping, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, as partes interessadas foram instadas, na Nota Técnica de fatos essenciais, a se manifestar sobre a forma como eventual direito antidumping deveria ser estabelecido – em alíquotas específicas (US$/kg) ou, alternativamente, alíquotas ad valorem. Recorda-se que o direito antidumping que vigorou até 2015 sobre as importações originárias da China de lápis de madeira foi aplicado sob a forma de alíquota ad valorem.

Em manifestação de 10 de setembro de 2020, a peticionária BIC argumentou pela aplicação do direito antidumping sob a forma específica, em US$/kg, pelas seguintes razões: a) facilidade de aplicação do direito, pois o peso em kg é melhor identificável do que os valores individualizados dos lápis em todas as importações, especialmente aquelas em que os lápis compõem kits e assemelhados; dessa forma, a aplicação do direito na forma específica seria mais fácil que a aplicação do direito ad valorem; b) mesmo critério adotado mais recentemente, para outros instrumentos de escrita, a exemplo de canetas esferográficas, as quais possuem diversidade de unidades semelhantes aos lápis, sendo também importadas parcialmente em kits, conjuntos, potes, blisters e caixas; e c) dificuldade de manipulação de preços para ilidir a cobrança do direito e maior facilidade da fiscalização, uma vez que a aplicação do direito ad valorem pode facilitar a manipulação de valores em relação às unidades do produto, de forma a refletir valores muito inferiores aos reais em relação a instrumentos de escrita. Complementarmente, sugeriu que sejam utilizados os fatores de conversão dos lápis de unidades para quilogramas adotados na Nota Técnica, item 5.1.

A também peticionária Faber-Castell, em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2020, pediu que o direito antidumping seja aplicado sob a forma específica, em US$/kg, e não ad valorem, pelos seguintes motivos: a) preço do produto objeto da investigação é pouco representativo, de forma que qualquer possível alteração nos preços praticados comprometerá a eficácia da medida antidumping aplicada; b) sendo específico, comportará as mais diversas variedades de lápis (meio lápis, lápis com adereços, lápis de carpinteiro etc.); e c) o direito em dólares por kg permitirá que seja realizada a cobrança de tal direito no caso de importação de kits que contêm lápis, uma vez que é mais fácil saber quantos lápis existem dentro de um kit do que o preço desses mesmos lápis proporcionalmente ao preço do kit como um todo.

Para o caso de importação de kits contendo lápis, a Faber-Castell sugeriu o cálculo para a cobrança do direito antidumping com base na seguinte fórmula: quantidade de lápis x taxa de conversão de unidades de lápis para kg x direito antidumping em US$/kg, adaptando-se a taxa de conversão ao material do lápis, se resina ou madeira.

A Faber-Castell expressou ainda o entendimento no sentido de que o direito antidumping a ser aplicado às importações do produto objeto da investigação originárias da China deveria corresponder às margens de dumping apuradas pela SDCOM, uma vez que estas foram apuradas com base na melhor informação disponível.

Solicitou, com fundamento no art. 80 e seus parágrafos do Decreto nº 8.058, de 2013, que o direito antidumping para as empresas chinesas conhecidas e não selecionadas seja estabelecido com base na média ponderada do direito antidumping calculado para as empresas incluídas na seleção e que responderam ao questionário do produtor/exportador.

Complementarmente requereu que, para as empresas não identificadas e para a empresa selecionada que não respondeu ao questionário, seja aplicado o direito antidumping estabelecido para a produtora/exportadora Axus, nos termos do § 4º do art. 80 do Decreto nº 8.058 de 2013.

A importadora Leonora, em manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2020, expressou o entendimento de que, caso a SDCOM viesse a recomendar a aplicação de direitos definitivos, o recolhimento ad valorem seria a melhor opção.

Argumentou, inicialmente, que o art. 78 do Regulamento Brasileiro não estabeleceu hierarquia entre as modalidades de imposição de direitos antidumping, na forma de alíquota específica ou ad valorem.

Para a Leonora, considerando que os lápis são importados em uma miríade de dimensões, formatos e embalagens, com variações de peso significativas, a eventual imposição de alíquota específica afetaria desproporcionalmente os produtos mais leves em comparação aos produtos mais pesados. No entendimento da importadora, a falta de uniformidade nos preços por quilograma seria corroborada pela diferença entre os preços de exportação para o Brasil apurados para as quatro empresas que responderam os questionários do produtor/exportador (Axus, US$ 7,18/kg; Jixing US$ 2,10/kg; Longteng US$ 1,61/kg e Pengsheng US$ 2,81/kg). A aplicação do direito por meio de alíquota específica geraria, para a Leonora, indevida distorção na formação dos preços da diversa gama de lápis importados.

A propósito do cálculo do direito antidumping aplicável para os produtores/exportadores conhecidos e não selecionados, manifestou discordância quanto à inclusão da margem de dumping apurada para a Pengsheng no cálculo da média ponderada.

A Leonora entende que a margem da Pengsheng ficou prejudicada por uma decisão da própria empresa. Tendo em vista que o volume exportado pela Pengsheng é significativo no total exportado pela China e considerando a margem de dumping apurada para esse produtor/exportador, a inclusão da Pengsheng na média ponderada elevaria desproporcionalmente o direito antidumping dos produtores/exportadores conhecidos e não selecionados. Concluiu, assim, não ser razoável que o extenso rol de empresas conhecidas e não selecionadas recebam direito antidumping punitivo e sejam lesados pela ação de uma empresa apenas.

Requereu, assim, que a margem de dumping apurada para fins de determinação para Pengsheng, assim como a da Axus, não seja levada em consideração no cálculo do direito antidumping dos produtores/exportadores conhecidos e não selecionados.

Em 10 de setembro de 2020, a Longteng expressou ser adequada a aplicação do direito antidumping sob forma de alíquota específica, em US$/kg, sem apresentar argumentos para esse posicionamento. A Jixing e as associações chinesas CWIA e CCCLA manifestaram-se no sentido de que não se oporiam à eventual aplicação do direito antidumping sob forma de alíquota ad valorem.

9.2 Dos comentários da SDCOM

O direito antidumping que vigorou até 2015 sobre as importações originárias da China de lápis de madeira, aplicado sob a forma de alíquota ad valorem, foi originalmente imposto como direito provisório em agosto de 1996 e como direito definitivo em fevereiro de 1997. A título de comparação, como apontado pela BIC, o direito antidumping aplicado sobre as importações de canetas esferográficas originárias da China, imposto originalmente em 29 de abril de 2010, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril daquele ano, foi aplicado sob a forma de alíquota específica (US$ 14,52/kg).

Não há previsão de hierarquia entre as diferentes formas de aplicação de direitos antidumping na normativa brasileira de defesa comercial, conforme apontado pela Leonora, sendo que esta decisão deve se basear nos fatos e argumentos aportados pelas partes interessadas em cada processo.

No que tange às manifestações das peticionárias BIC e Faber-Castell sobre a eficácia de direitos antidumping, há fundamento, neste caso concreto, para o argumento de que a aplicação sob a forma de alíquota específica pode contribuir para evitar a perda de eficácia dos direitos, pois eventuais tentativas de subfaturamento ou de absorção dos direitos antidumping podem comprometer a eficácia de direitos aplicados sob a forma de alíquota ad valorem. Assim, essa forma de aplicação de direitos também pode facilitar a atividade de fiscalização da aduaneira por parte da RFB.

Relativamente ao argumento de que a forma de aplicação sob alíquota específica facilitaria a imposição de direitos antidumping sobre as importações de lápis contidos em kits, também assiste razão às peticionárias, pois de fato é mais razoável quantificar o volume ou o número de unidades de lápis contidos em um kit do que o seu valor proporcionalmente ao valor do kit, que pode possuir ainda maior gama de variedades. Ademais, a cobrança de direitos antidumping ad valorem sobre as importações de lápis dependeria da valoração aduaneira por parte da RFB especificamente para os kits, algo que não seria necessário caso a aplicação se dê sob a forma de alíquota específica.

Já quanto ao argumento da Faber-Castell de que, sendo específico, o direito comportaria as mais diversas variedades de lápis (meio lápis, lápis com adereços, lápis de carpinteiro etc.), esta autoridade entende que isso não representa benefício em relação à alternativa de aplicação do direito sob a forma de alíquota ad valorem, que também comportaria as mais diversas variedades de lápis.

Em relação ao argumento apresentado pela Leonora no sentido de que a eventual imposição de alíquota específica afetaria desproporcionalmente os produtos mais leves em comparação aos produtos mais pesados, esta SDCOM entende que a parte interessada teria razão apenas se a forma de aplicação específica sugerida fosse em US$/unidade de lápis. No entanto, como a proposta apresentada para discussão foi a adoção de alíquota específica em US$/kg, esta autoridade discorda da afirmação da Leonora. O montante de direito antidumping a ser recolhido será proporcional ao peso do produto importado, de modo que os produtos mais leves não seriam afetados de forma desproporcional em relação aos produtos mais pesados.

Já quanto à afirmação da Leonora de que a falta de uniformidade nos preços por quilograma, corroborada pela diferença entre os preços de exportação para o Brasil apurados para os produtores/exportadores que responderam ao questionário, levaria a distorções na formação dos preços da diversa gama de lápis importados na hipótese de aplicação de alíquotas específicas, a SDCOM entende que tais diferenças de preços são refletidas nas margens de dumping e, portanto, nos direitos antidumping a serem aplicados sob a forma de alíquota específica (US$/kg).

Ainda, para os produtores/exportadores não selecionados, o direito antidumping a ser aplicado é apurado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, refletindo, portanto, o peso relativo dos produtos que compõem as cestas dos produtores/exportadores responsáveis pelos maiores volumes de exportação para o Brasil. No caso em tela, as empresas selecionadas foram responsáveis por mais de 70% do volume importado em P5, e as três empresas selecionadas que responderam ao questionário correspondem a mais da metade do volume importado. Assim, a aplicação da alíquota específica para as empresas não selecionadas refletirá a gama de lápis importados durante o período de investigação, com base no maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro, da mesma forma que ocorreria em caso de aplicação do direito sob a forma de alíquota ad valorem. A título de comparação, os lápis de madeira importados, que são geralmente mais caros, em P5 representaram [RESTRITO]% das importações totaisoriginárias da China em P5.

Desse modo, esta autoridade discorda da afirmação de suposta distorção na hipótese de adoção de direitos antidumping sob a forma de alíquota específica, uma vez que i) a margem de dumping individualmente apurada reflete o produto efetivamente exportado por cada empresa ii) a margem de dumping apurada para as empresas não selecionadas reflete a margem de dumping média ponderada apurada com base nas três empresas selecionadas que responderam ao questionário e que reflete a maioria ([RESTRITO]%) das importações brasileiras do período de investigação, sendo, portanto, representativo do total importado do produto objeto da investigação.

Por todo o exposto, esta SDCOM entende que, no caso em tela, deverá ser recomendada a aplicação de direito antidumping sob a forma de alíquota específica, em US$/kg.

Sobre a inclusão da Pengsheng na apuração do direito antidumping definitivo das empresas não selecionadas, recordam-se as disposições constantes no Regulamento Brasileiro sobre a matéria:

Art. 80. Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.

“§ 1º Os direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28.

§ 2º Caso não tenham sido solicitadas informações, todos os produtores ou exportadores conhecidos farão jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.

§ 3º O cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em conta margens de dumping zero ou de minimis.

§ 4º Para os demais produtores ou exportadores, serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50. (grifo nosso)”

Logo, nos termos do § 1º do referido artigo do Decreto nº 8.058, de 2013, a forma de apuração dos direitos antidumping das empresas não selecionadas é pela média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores ou exportadores incluídos na seleção. No caso em tela, devem ser incluídas, portanto, as empresas Jixing, Pengsheng e Longteng e desconsiderada a margem de dumping do produtor/exportador não selecionado Axus, que respondeu ao questionário de forma voluntária. Exceção haveria se algum dos produtores/exportadores selecionados no caso tivesse apresentado margens de dumping zero ou de minimis, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.

Assim, não faria sentido a SDCOM incluir, como propõe a Leonora, apenas duas das três empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador da investigação.

Desse modo, conforme expressado pela Faber-Castell em suas manifestações, o direito antidumping a ser aplicado sobre às importações de lápis relativas às produtoras/exportadoras selecionadas corresponderá às margens de dumping apuradas pela SDCOM, uma vez que houve a utilização dos fatos disponíveis, parcialmente, para apuração ou do valor normal ou do preço de exportação das três empresas produtoras/exportadoras selecionadas; o direito antidumping a ser aplicado sobre às importações de lápis relativas às produtoras/exportadoras não selecionadas corresponderá à média ponderada das margens de dumping apuradas pela SDCOM para essas mesmas três empresas produtoras/exportadoras selecionadas; o direito antidumping a ser aplicado à empresa Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd. (empresa não selecionada que respondeu voluntariamente ao questionário), à empresa Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd (empresa selecionada que não respondeu ao questionário) e aos demais produtores/exportadores desconhecidos será apurado com base nos fatos disponíveis, conforme a margem de dumping apurada para fins de início da investigação.

Por fim, sobre a proposta das peticionárias sobre a forma de cálculo dos direitos antidumping no caso das importações de lápis incluídas em kits, entende-se que cabe ao importador informar, com veracidade e acurácia, o peso, em kg, correspondente ao produto objeto dentro do kit, estando a efetivação da operação de importação sujeita à fiscalização por parte da autoridade aduaneira. Nesse sentido, não será recomendada metodologia específica para o cálculo do direito antidumping para as importações de kits contendo lápis, tal como no direito antidumping aplicado sobre as importações de canetas esferográficas originárias da China, imposto originariamente em 29 de abril de 2010 e prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Axus Stationery (Shanghai) Co. Ltd.

5,55

Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd.

2,78

Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co Ltd.

0,57

Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd.

0,36

Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd

5,55

Beifa Group Co. Ltd

Binzhou Psl Pencil Co., Ltd

Bnw Fortune Co.,Limited

Caran Dache S.A.

Colart Tianjin Art Materials Co Ltd

Dalian Asian Stationery Co., Ltd

1,77

Dalian Golden Time Enterprise Co., Ltd

Derwent

Dongyang Sewing Equipment

Fila Dixon Stationery 9kunshai Co., Ltd

Guangdong Youngly Stationery Co., Ltd

Guangming Pencil Co., Ltd

Hebei Ambang Industry Group Limited

Hebei Sinotools Industrial Co.,Ltd.

Histar International Limited

Jiande Yuanfeng Tool Co., Ltd

Jiangsu Sainty Sumex Tools Corp. Ltd.

Jiangsu Universal Industrial Co., Ltd.

Jiangyan Jingong Tools Product Co.,Ltd

Jinan Bee Writing Instrument Co Ltd

Jinan Famefirst Stationery Co, Lta

Jinan Sinocolor Trade Co., Ltd

Jinxu Import & Export Co., Limited

Linshu Deshili Import and Export Co Ltd

Lishui Deyuan Arts and Stationery Co.,Ltd

Linyi Guangming Pencil Co Ltd

Lishui Beike Trade Co., Ltd

Luohe Shuangye Stationery Co Ltd

Mitsubishi Pencil (China) Ltd

Mengcheng County Jinyuanda Pen Making Co., Ltd

Nanjing Codeal Corp, Ltd.

Ningbo Alaska Packing and Manufacturing Ltd.

Ningbo Doublefly Imp and Exp Corp

Ningbo Epene Stationery Co.,Ltd

Ningbo Fengya Industry & Trade Co., Ltd

Ningbo Hengrui Culture and Education Appliance Co., Ltd

Ningbo Jiandong Fortune

Ningbo Kaikai Stationery Co.,Ltd

Ningbo Senior Stationery Co., Ltd

Ningbo Whole Sun Stationery Co., Ltd

Ningbo Xinteng Needle Co.,Ltd

Qingyuan Hongyun Pen Industry Co., Ltd

Quzhou Down Stationery Co., Ltd

Shanghai Amc International Trading Co., Ltd

Shanghai Harden Tools Co.,Ltd

Shanghai Ming Bao Tools Co Ltd

Shanghai Pioneer Stationery Co. Ltd

Shanghai Reach Industrial Co Ltd

Shantou Chenghai Canxin Plastic Factory

Shenzhen Xinhua Ling Stationery Manufacturing Co Ltd

Shenzhen Flanger Musical Instruments Co., Limited

Shenzhen Hart Stationery Co. Ltd.

Skyglory (China) Industrial Company Limited

Skyglory (Yw) Stationery Co. Ltd

Suzhou Aipiteke Co., Ltd

Suzhou Maped Office Supplies Mfg Co., Ltd

Weihai Gold Horse Pen Industry Co., Ltd

Wenzhou Evengrown Stationery and Gift Co. Ltd.

Yiwu King Top Import & Export Co.,Ltd

Yiwy Hengyu Pencil Factory

Yongkang Fuda Tools Co.,Ltd

Yuyao Hualun Import and Export Co., Ltd.

Zhangqiu Hongda Pencil Co., Ltd.

Zhanjiang Youngly Stationery Co., Ltd.

Zhejiang Abd Industry Trade Co., Ltd

Zhejiang Hongye Pencil Industry Co Ltd

Zhejiang Huaxing Pencil Co., Ltd

Zhejiang Sailing Imp&Exp Co.,Ltd

Zhejiang Zhendong Stationery Co. Ltd

Demais empresas

5,55

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente parecer apresenta as conclusões da avaliação final de interesse público relativa à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China, comumente classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) e 19972.101420/2019-61 (público), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), instaurados em 16 de agosto de 2019, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

A Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019, nos termos do art. 5º §1º da Portaria SECEX nº 8/2019, previu que, em se tratando de investigação original de dumping, a avaliação preliminar de interesse público seria obrigatória.

Além disso, as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, ou seja, em 2 de outubro de 2019. As partes interessadas, contudo, solicitaram dilação do prazo de submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público, o que foi deferido pela SDCOM.

Após a análise das informações apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação original acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne à existência de origens alternativas; restrições à oferta nacional em termos de preço; eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade; e sobre as opções da oferta nacional para o fornecimento, por meio de processos licitatórios, do produto sob análise para instituições públicas.

Assim, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, a qual, com base nos Pareceres nº 6, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 2817/2020/ME, de 2 de março de 2020, tornou pública determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, conforme Anexo 1, e também as conclusões preliminares de interesse público, conforme Anexo 2. Ressalte-se que, diante da necessidade de se aprofundar a análise para se chegar a uma conclusão sobre o presente caso, e alicerçado no princípio da cautela, recomendou-se a não aplicação do direito antidumping provisório nas importações de lápis originários da China.

1.2 Instrução processual

Conforme referido acima, a Circular Secex nº 51, de 15 de agosto de 2019, tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação de dumping de referência e iniciou a presente avaliação de interesse público. Na mesma publicação foram estabelecidos os prazos que serviriam de parâmetro para a fase preliminar em defesa comercial e interesse público.

Em 23 de agosto de 2019, foram enviados à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, ao Ministério da Educação, à ABFIAE e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os Ofícios nº 86 a 90, 92 e 94. A partir do envio de tais correspondências, tais instituições foram convidadas a participarem da presente avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Dentre as partes oficiadas, apenas a ABFIAE se manifestou como parte interessada, apresentando procuração com poderes específicos e, posteriormente, respondendo ao Questionário de Interesse Público. A Casa Civil acusou recebimento do Ofício SEI nº 86/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME em 17 de setembro de 2019, mas declinou de sua participação na presente avaliação de interesse público.

Em despacho da Coordenação-Geral de Interesse Público (CGIP) da SDCOM, de 28 de agosto de 2019, foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para efeito do fluxo processual a ser seguido no presente caso.

Em 28 de outubro de 2019, a empresa Ladeira Comércio de Peças para Artesanatos Ltda. requereu sua exclusão do processo investigatório em razão de não haver adquirido lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China ao longo do período sob análise. Para tanto, anexou aos autos do processo a retificação da declaração de importação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em 1º de novembro de 2019, a empresa A.W. Faber Castell S.A. solicitou o desentranhamento, dos autos do processo público, do documento nº 4810197 (Processo SEI ME nº 19972.101420/2019-61). Na mesma data, por meio do despacho SECEX-SDCOM-CGIP nº 4817834, o referido documento foi movido para os autos confidenciais (Processo SEI 19972.101421/2019-14).

Ainda em 1º de novembro de 2019, a ABFIAE apresentou Questionário de Interesse Público em nome de 5 (cinco) associadas, quais sejam MOLIN do Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic – CIS, Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.

Em despacho da SDCOM, de 17 de dezembro de 2019, a data para apresentação das conclusões preliminares foi redefinida para 17 de fevereiro de 2020. Ainda de acordo com o referido despacho, os demais atos e os respectivos prazos seriam oportunamente divulgados.

Em 17 de janeiro de 2020, foram remetidos ofícios às empresas Leonora Comércio Internacional Ltda., A.W. Faber-Castell S.A. BIC Amazônia S/A e à ABFIAE, requerendo as seguintes informações complementares: volumes (em toneladas) e valores (em R$) de vendas de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir de sua empresa destinadas a licitações públicas realizadas para órgãos/entidades federais, estaduais e municipais nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Dentro do prazo estabelecido nos ofícios encaminhados, as referidas solicitações foram respondidas pelas empresas BIC, Faber-Castell e Leonora e pela ABFIAE.

No dia 3 de fevereiro de 2020, a Leonora requereu à SDCOM que solicitasse às partes interessadas novas versões públicas de suas respostas sobre as informações complementares supracitadas, fornecendo seus dados de vendas com resumos restritos em números-índice, tendo em vista a determinação do §5º do Art. 9º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

Em 4 de fevereiro de 2020, foram remetidos ofícios às empresas BIC Amazônia S/A, BRW Suprimentos Escolares e Escritório LTDA, Indústria Gráfica Foroni Eireli e A.W. Faber-Castell S.A. e à ABFIAE solicitando que a versão pública da Resposta ao Ofício SEI nº 12554/2020/ME – Avaliação de Interesse Público – fosse reapresentada, contendo dados e informações confidenciais na forma de números-índice ou outro indicador de maneira a permitir a compreensão sobre a natureza da informação, nos termos do § 5º, do artigo 8º da Portaria Secex nº 13/2020.

Dentro do prazo estabelecido nos ofícios encaminhados, as referidas informações solicitadas foram fornecidas pelas empresas BIC, Faber-Castell, BRW e Foroni e pela ABFIAE.

Em 2 de março de 2020, juntou-se aos autos do processo o Parecer de Conclusões Preliminares de Interesse Público.

Em 5 de março de 2020 foi publicada a Circular Secex nº 12, de 03 de março de 2020, a qual tornou públicas a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e a avaliação preliminar de interesse público. A referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações de lápis da China para o Brasil.

No dia 26 de março de 2020 o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou no D.O.U. a Resolução nº 19, de 25 de março de 2020, por meio da qual decidiu por não aplicar, por razões de interesse público, direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China. A referida Resolução tornou públicos, ainda, os fatos que justificaram tal decisão, os quais são resumidos a seguir:

a) a imposição do direito provisório tenderia a causar oscilação imediata na dinâmica do mercado e afetar diretamente os consumidores do produto;

b) haveria indícios preliminares de interesse público de ausência de origens alternativas para importação de lápis;

c) seria necessário aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM. Nessa lógica, a a análise careceria ainda de avaliação de impactos de eventual aplicação da medida antidumping, a ser realizada quando da determinação final;

d) observou-se que o preço da origem chinesa não seria rivalizado nem pela indústria doméstica e nem por origens alternativas, o que suscitaria a necessidade de aprofundar a análise sobre a existência ou não de restrição da oferta nacional em termos de preço e seus possíveis impactos ao mercado;

e) seria necessário, ainda, averiguar a representatividade do produto nos gastos do setor educacional (sobretudo de licitações públicas) e os impactos finais da medida dinâmica do mercado brasileiro;

f) os dados de importação mais recentes, posteriores ao período de análise das importações da investigação original de dumping contidas na Circular SECEX nº 12/2020, demonstravam um novo aumento do volume total importado em 2019, de 2,5% em relação a P5 (2018); e

g) considerando que os elementos supracitados deveriam ser analisados com maior profundidade para se chegar a uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público atinentes ao presente caso, recomendou-se, alicerçados no princípio da cautela, a não aplicação do direito antidumping provisório nas importações de lápis originários da China.

Por meio do Despacho 7330781 da SDCOM, de 1º de abril de 2020, foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a fase final da presente avaliação de interesse público. No citado documento, orientou-se às partes que o prazo de encerramento da fase probatória foi estabelecido para o dia 2 de julho de 2020. Além disso, a data de 10 de setembro de 2020 foi estipulada como limite para apresentação de manifestações pelas partes interessadas, após a publicação dos fatos essenciais pela SDCOM.

Em 17 de junho de 2020, foram remetidos ofícios às empresas Leonora, Faber-Castell e BIC e à ABFIAE requerendo dados e informações sobre o grau de substitutibilidade dos tipos de produtos entre si; a respeito do impacto sobre o preço e o volume do lápis importado da China no contexto da aplicação da medida antidumping; sobre preços e volumes do lápis importado da China, sobre a aplicação da medida antidumping nos termos do parecer SDCOM nº 6/2020, em relação às importações (preços e volumes) deste produto de outras origens alternativas; sobre o dispêndio de orçamento público (municipal, estadual e federal) em compras de lápis; sobre eventuais diferenças de qualidade (durabilidade e desempenho), variedade e preço entre os lápis vendidos no mercado (pessoas jurídicas privadas e consumidor final) e aqueles vendidos a organizações públicas; e sobre a suposta priorização da Indústria Doméstica no atendimento a clientes de grande porte em detrimento de clientes de pequeno porte

Em 18 e 19 de junho de 2020, respectivamente, a ABIFIAE e a Leonora juntaram aos autos solicitações de suspensão, por 2 meses, do encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência a Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, o que implicaria na consequente extensão do prazo de 2 de julho de 2020 estabelecido para restituição das respostas solicitadas pela Coordenação-Geral de Interesse Público da SDCOM no Ofício SEI Nº 144556/2020/ME.

Em despacho decisório da Coordenação Geral de Interesse Público (CGIP) da SDCOM, de 24 de junho de 2020, os pedidos formulados pela ABFIAE e pela Leonora foram indeferidos, mantendo-se o prazo, que se encerraria em 2 de julho de 2020, para que fossem apresentadas as informações complementares solicitadas nos ofícios supracitados.

Dentro do prazo estabelecido nos ofícios encaminhados pela Coordenação Geral de Interesse Público (CGIP) da SDCOM, as referidas informações solicitadas foram fornecidas pelas empresas BIC, Faber-Castell, Leonora e pela ABFIAE.

1.3 Histórico de investigações de defesa comercial

1.3.1 Dos direitos antidumping aplicados aos lápis de madeira em 1996, 2002 e 2009

Em 24 de novembro de 1995, as empresas Faber-Castell e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. (Labra) apresentaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil, de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de grafite, quando originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, Faber-Castell e Labra apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9 de fevereiro de 2002, deu início à revisão, prorrogando a vigência do direito até o término do procedimento.

Por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 7 de fevereiro de 2003, decidiu-se, com base no Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China por até 5 (cinco) anos, ajustando o percentual relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, Faber-Castell e Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, deu início à revisão e, assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

Por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, decidiu-se, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 2 de setembro de 2013, a Faber-Castell protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, deu início à terceira revisão, a qual foi encerrada, sem prorrogação da medida antidumping, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1.3.2 Da presente investigação antidumping original

Em 30 de abril de 2019, a Faber-Castell e a BIC Amazônia (doravante denominadas em conjunto como “peticionárias da medida de defesa comercial” ou “indústria doméstica”) protocolaram petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, originários da China, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Por meio da Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originários da China e classificados no código 9609.10.00 da NCM.

Em 5 de março de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 12, de 03 de março de 2020, a qual tornou públicas as conclusões da determinação preliminar da referida investigação. Em 21 de agosto de 2020, foi emitida Nota Técnica nº 13/2020, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.

1.4 Dos Questionários de Interesse Público recebidos pela SDCOM

A Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019, em seu artigo 13, estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original de referência para a submissão do questionário de interesse público.

Após terem sido deferidos seus pedidos de extensão de prazo de resposta em 30 dias, submeteram Questionário de Interesse Público as empresas Leonora Comércio Internacional Ltda. (Leonora), BIC Amazônia S.A. (BIC Amazônia) e A.W. Faber-Castell S.A. (Faber Castell), e a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), que consolidou em um único documento as considerações de cinco associadas suas, a saber: MOLIN do Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic – CIS, Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.

Passa-se, então, à descrição das informações apresentadas pelas partes interessadas mediante Questionário de Interesse Público.

1.4.1 Do Questionário de Interesse Público da BIC Amazônia

Em 1º de novembro de 2019, a BIC Amazônia juntou aos autos da presente investigação suas respostas ao Questionário de Interesse Público. Vale lembrar que a BIC Amazônia integra o Grupo BIC, o qual atua nos segmentos de papelaria, isqueiros e barbeadores, e também peticionária de defesa comercial componente da indústria doméstica. Com sede na França, a companhia está presente em mais de 160 países. No Brasil, a empresa possui a seguinte estrutura: BIC Brasil, BIC Amazônia e BIC Graphic.

De acordo com o questionário apresentado pela BIC Amazônia:

a) a eventual aplicação de medida antidumping não causaria impactos ao consumidor, na medida em que o mercado continuaria dispondo de produtos de origens e preços variados, tanto da indústria nacional quanto de fornecedores internacionais;

b) em que pese haver no Brasil poucos fabricantes do produto objeto de investigação de dumping, não se poderia dizer que há prática de oligopólio no mercado doméstico, por duas razões: (i) a fabricação de lápis seria uma atividade econômica que poderia ser explorada por qualquer empresa que disposta a investir no país, havendo no mercado mundial inúmeros fabricantes que poderiam facilmente ingressar no mercado brasileiro; e (ii) o mercado mundial disporia de uma gama enorme de produtores de lápis, havendo no país liberdade total na importação e oferta desse produto, que possibilitaria uma acirrada concorrência entre produtos;

c) não haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento em caso de aplicação de medida antidumping, uma vez que a indústria doméstica estaria operando com capacidade ociosa de produção e com estoques altos, possuindo capacidade instalada e produtividade suficiente para atendimento da demanda nacional;

d) não se identificariam distinções relevantes entre os produtos da indústria doméstica e os similares de outras origens em termos de informações técnicas, porquanto todos os produtos estariam sujeitos ao atendimento de normas técnicas aplicadas para artigos escolares, definidas pela Portaria Inmetro nº 481, de 7 de dezembro de 2010, e pela Norma ABNT NBR 15236:2012.

1.4.2 Do Questionário de Interesse Público da Faber-Castell

Em 1º de novembro de 2019, a Faber-Castell submeteu suas respostas ao Questionário de Interesse Público. A referida empresa, peticionária em defesa comercial e também componente da indústria doméstica, informou deter cerca de 3.000 colaboradores e ser formada por uma unidade de produção em São Carlos (São Paulo), uma unidade de produção de mudas e operações florestais com industrialização da madeira em Prata (Minas Gerais), uma unidade de fabricação de produtos plásticos em Manaus (Amazonas) e uma área de preservação permanente em Morretes (Paraná).

De acordo com o questionário apresentado pela Faber-Castell:

a) a utilização de medidas de defesa comercial de maneira justa, equilibrada e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) seria legítima e fundamental para a correção de distorções indevidas decorrentes de eventuais práticas desleais de comércio;

b) a indústria doméstica teria capacidade instalada disponível, capaz de atender imediatamente a qualquer demanda do mercado brasileiro;

c) os produtos fabricados pela indústria doméstica seriam de qualidade certificada (ISO 9.001), fruto de grandes e constantes investimentos realizados no desenvolvimento dos processos produtivos e de materiais, atendendo, em todos os aspectos, as normas e padrões técnicos estabelecidos para o produto similar;

d) a indústria doméstica se manteria – em decorrência de seus constantes e expressivos investimentos – na dianteira dos avanços tecnológicos relativos ao produto objeto da análise;

e) a eventual aplicação de medida antidumping permitiria a reversão de supostos danos à indústria doméstica, garantindo a comercialização de seus produtos de forma competitiva e justa, viabilizando o devido retorno de seus investimentos e, como consequência, a manutenção de seus contínuos investimentos em tecnologia, inovação e competitividade;

f) a aplicação da medida antidumping implicaria em impactos positivos na cadeia a montante, permitindo o desenvolvimento saudável também dos fornecedores nacionais de insumos.

1.4.3 Do Questionário de Interesse Público da Leonora

Em 1º de novembro de 2019, a Leonora apresentou suas respostas ao Questionário de Interesse Público. Esta empresa informou ser importadora e distribuidora de lápis do Brasil, com atuação na revenda do produto sob análise no mercado doméstico a clientes atacadistas e varejistas.

De acordo com o questionário apresentado pela Leonora:

a) as peticionárias da investigação da prática de dumping nos lápis de madeira e de resina exportados da China (Faber-Castell e BIC) seriam subsidiárias de grandes grupos internacionais e usufruiriam de posição oligopolista na produção brasileira de lápis, possuindo juntas mais de 95% da produção brasileira de lápis;

b) O mercado brasileiro contaria com quase 20 anos de proteção em decorrência da aplicação de direitos de antidumping contra as importações chinesas com alíquotas proibitivas, direito esse que teria vigorado de 1997 a 2015 e que agora tencionaria retornar, alargando-se a proteção de mercado também para o lápis de resina;

c) não fossem as importações de lápis chinês apresentando-se como uma alternativa, o consumidor final brasileiro teria pouquíssimas opções de consumo, vendo-se refém de estratégias bem-sucedidas de marketing que o fariam desembolsar mais por produtos de qualidade semelhante em decorrência do “preço da marca” que lhes seria imposto pelas oligopolistas nacionais;

d) os lápis importados da China cumpririam também uma função social no Brasil na medida em que os kits escolares constituiriam ferramenta importante de incentivo à manutenção dos alunos nas escolas, do ensino infantil ao ensino médio, atendendo primordialmente aqueles de baixa renda;

e) a maior parte dos produtos da Leonora seria destinada a licitações de órgãos públicos. Esses processos licitatórios seriam decididos pelo fator preço. Com a eventual sobretaxa dos produtos importados, uma vantagem competitiva artificial seria gerada em favor da indústria nacional, o que supostamente deixaria os importadores e seus parceiros em desvantagem perante a concorrência.

Anexo ao Questionário, a Leonora juntou consulta feita à Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do Governo do Estado de São Paulo, segundo a qual os lápis de mina de grafite e os lápis de mina colorida representariam, respectivamente, cerca de 5% e 9% do custo total do kit escolar objeto de licitações pelo órgão. Ainda de acordo com as informações contidas no documento da FDE, um eventual “acréscimo significativo” no preço unitário do lápis poderia ensejar a redução de sua quantidade no kit escolar fornecido por essa instituição.

1.4.4 Do Questionário de Interesse Público da ABFIAE

Em 1º de novembro de 2019, a ABFIAE juntou aos autos da presente investigação suas respostas ao Questionário de Interesse Público. De acordo com informações do sítio eletrônico da ABFIAE (Erro! A referência de hiperlink não é válida.), a associação surgiu em 2011, com o objetivo de representar a indústria e os importadores de artigos de papelaria. Conta atualmente, com 11 empresas associadas, dentre os principais fabricantes e importadores de instrumentos de escrita, mochilas, lancheiras e acessórios de informática.

De acordo com o questionário apresentado pela ABFIAE:

a) no mercado internacional, somente a China seria capaz de prover a variedade de produtos demandados pelo consumidor brasileiro;

b) a China também teria se especializado e se tornado o maior fabricante e maior exportador do mundo de lápis de madeira, devido à grande quantidade de florestas que possui em seu território, aliado à grande disponibilidade de mão-de-obra. Os fabricantes chineses atualmente produziriam para a maior parte das marcas mundiais;

c) a aplicação de medidas de defesa comercial não inibiria a importação do lápis chinês, mas puniria os consumidores desses mercados que arcariam com o custo de sobretaxas incidentes sobre o produto importado;

d) existiriam vários indícios de abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica, tais como compra de áreas nos pontos de venda desproporcionais às extensões de suas linhas de produto (itens de estoque), investimento em redes para assegurar liderança, bloqueio de competidores por meio de contratos informais de exclusividade e patrocínio de lista de material;

e) a indústria doméstica privilegiaria o atendimento aos grandes clientes, comprometendo a entrega aos clientes de pequeno e médio portes;

f) a produção doméstica de lápis de madeira estaria limitada a apenas um fabricante. Embora seus produtos possuam uma qualidade aceitável, a relação custo-benefício seria desfavorável ao consumidor.

Ainda que associada da ABFIAE e representada por essa instituição na presente avaliação de interesse público, a empresa Summit Comércio Importação e Exportação Ltda., apresentou em 1º de novembro de 2019, considerações adicionais a respeito de eventuais impactos sociais e ambientais decorrentes de uma eventual imposição de medida antidumping às importações de lápis oriundos da China.

Nas referidas considerações, a Summit argumentou que:

a) manteria relações comerciais apenas com fornecedores que possuíssem uma postura social acima de qualquer suspeita;

b) realizaria trabalho relevante em prol da diminuição do gap educacional no Brasil por meio de sua Escola Criativa TRIS. Dentre as ações executadas, destacar-se-iam eventos para professores, pais e alunos, sem qualquer custo para estes públicos; e

c) desenvolveria ações de sustentabilidade ambiental em parceria com seu fornecedor chinês, por meio das quais comercializaria apenas produtos de madeira reflorestada, utilizaria embalagens de papel e estaria implementando um programa de logística reversa para atender a lei de gestão de resíduos.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. A figura abaixo apresenta os elementos que se espera analisar nessa avaliação final:

Figura 1 – Elementos da análise de avaliação preliminar

Como referência para fins de interesse público e para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, análogo ao período de análise de dano da investigação de defesa comercial de referência, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 – janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 – janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 – janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 – janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

No caso das importações brasileiras, no sentido de compreender a evolução das importações em face aos direitos antidumping aplicados às importações de lápis de madeira foram analisados também os anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto objeto da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.

Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

Os lápis de mina de cor, por sua vez, apresentam as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

Cumpre destacar que, segundo informado pelas peticionárias da medida de defesa comercial, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis encontrados no mercado, seria possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no comprimento ou na aparência. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

A propósito especificamente dos lápis para carpintaria e/ou marcenaria, a importadora OVD requereu, em 2 de julho de 2020, sua exclusão do produto objeto da presente investigação. A importadora alegou que os referidos lápis, que não alcançariam 3% das importações brasileiras, apresentariam aparência absolutamente distinta dos lápis ditos de uso escolar ou artístico. Ademais, os lápis de carpintaria e/ou marcenaria, durante todo o período de vigência da aplicação de medida antidumping sobre lápis de madeira, inclusive nas respectivas revisões, teriam sido excluídos do processo.

Por meio da Nota Técnica SDCOM nº 13, de 21 de agosto de 2020, o requerimento de exclusão supracitado foi refutado, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos para afastar a inclusão dos lápis de carpintaria e/ou marcenaria do escopo da investigação. Ressalte-se que a análise de escopo do produto objeto da investigação se insere em matéria de defesa comercial, não cabendo tecer comentários na presente avaliação de interesse público.

Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

Figura 2 – Gradações dos Lápis

Fonte: Questionário de Interesse Público apresentado pela Faber-Castell, pg. 3 (documento SEI 4817622 presente no Processo SEI ME nº 19972.101420/2019-61).

De acordo com a Nota Técnica SDCOM nº 13, de 21 de agosto de 2020, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir não são um produto totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

Além disso, conforme o referido parecer, apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional. Depreende-se daí que o referido produto não é empregado como insumo para a fabricação de outros bens, mas utilizado diretamente pelo consumidor final. Portanto, para efeito desta análise de interesse público, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir são considerados um produto final.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Consoante informado pela Faber-Castell em seu Questionário de Interesse Público, os equipamentos utilizados na produção de lápis madeira de grafite e de lápis de madeira de cor seriam os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

As etapas de produção também seriam basicamente as mesmas e as diferenciações só diriam respeito às características intrínsecas às minas ou à organização do processo produtivo, visando sua eficiência.

Segundo a Faber-Castell, inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) seriam descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas seriam definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

Seria, então, feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de “sanduíche” com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, seriam aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

O processo de fabricação das minas introduzidas entre as tabuinhas seria distinto para minas de grafite e minas de cor. Para ambas as minas, haveria as seguintes etapas: mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem (para minas de cor) ou sintetização (para minas de grafite). Contudo, no processo de produção da mina de cor, seriam utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras e, na fabricação de minas de grafite, seriam usados argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor seriam pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados.

Figura 3 – Processo Produtivo do Lápis de Madeira

Fonte: Questionário de Interesse Público apresentado pela Faber-Castell, Anexo II (documento SEI 4817622 presente no Processo SEI ME nº 19972.101420/2019-61).

De acordo com a BIC Amazônia, a fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consistiria em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formariam camadas ao redor de uma principal chamada “mina”. As matérias-primas então seriam sobrepostas, formando o lápis. O lápis poderia ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina e as minas poderiam ser de grafite preto ou coloridas.

Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição.

Depois do processo de extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Esse “lápis bruto” é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.

Após o processo de acabamento, os lápis de resina são embalados em caixas denominadas “vai e vem”, de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que, por sua vez, é armazenado na área de “material em processo” até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

Ao final, os lápis de resina podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão “vai e vem”; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada “encartuchadora”; e (iii) caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior

Figura 4 – Processo Produtivo do Lápis de Resina

Fonte: Questionário de Interesse Público apresentado pela Bic Amazônia, pg. 4 (documento SEI 4817975 presente no Processo SEI ME nº 19972.101420/2019-61).

Para a ABFIAE, a diferença entre os processos produtivos do lápis de madeira e do lápis de resina acarretaria diferenças significativas de características do produto, tais como desempenho, resistência e impacto ambiental.

Quanto à configuração da cadeia produtiva do produto sob análise, a ABFIAE informou que os elos principais a montante afetados seriam o setor madeireiro (no caso do lápis de madeira) e o segmento de resinas plásticas (no caso do lápis de resina), enquanto que o elo a jusante afetado envolve todo o setor atacadista/varejista com impacto direto nos consumidores brasileiros de lápis, desde o público infantil até o adulto.

Especificamente em relação à cadeia a jusante, a ABFIAE coletou “cartas de apoio” de diversas associações empresariais e empresas individuais que fariam parte do elo da cadeia produtiva dos lápis de madeira e de resina -, distribuídas em diversas regiões do Brasil. De acordo com a ABFIAE, tais associações e empresas configurariam uma amostra bastante representativa da cadeia a jusante – constituída por atacadistas, distribuidores, varejistas, magazines e lojistas do segmento de produtos escolares e de escritório – e seriam responsáveis pela distribuição de todas as marcas do setor junto aos micro, pequenos e médios comerciantes, atendendo juntos dezenas de milhares de pontos de venda.

A Leonora, por sua vez, relatou que os elos a jusante da cadeia produtiva do lápis compreendem, de um lado, os magazines, as papelarias e as lojas especializadas até chegar ao consumidor final; de outro lado, envolvem as empresas que participam das licitações governamentais, os governos federal, estaduais e municipais e o consumidor final.

A BIC informou que adquire os insumos para fabricação de seus lápis de resina tanto no mercado externo como no mercado interno. Sua cadeia a jusante compreende os centros de distribuição, os clientes atacadistas, os clientes varejistas e o consumidor final. As vendas para partes relacionadas (Pimaco, BIC Graphic e Grêmio) são destinadas à revenda, nos termos da Circular SECEX nº 12 de março de 2020.

A Faber-Castell relatou que sua cadeia produtiva a montante envolve o manejo de florestas e a extração e transporte de madeira até a fábrica. Em relação aos elos a jusante da cadeia produtiva, a Faber-Castell classificou a categoria de seus clientes de acordo com os seguintes critérios: 1- venda direta (funcionários); 2 – distribuidor autorizado; 3 – outros distribuidores; 4 – atacado/varejo; 5- marca própria e 6- licitação.

A este propósito, a Faber-Castell destacou ainda que o produto sob análise seria um produto final fabricado pela indústria doméstica e importado pelos associados da ABFIAE e pela Leonora – além de outros importadores. Assim, essas empresas não participariam da cadeia de produção do produto sob análise, tratando-se, na verdade, de empresas exclusivamente importadoras e distribuidoras, cuja finalidade seria a comercialização deste produto no mercado, para a mesma utilização destinada ao uso escolar, educativo, recreativo, profissional e escrita em geral.

A Faber-Castell apresentou, ainda, cartas de empresas posicionadas no elo a montante da cadeia produtiva, apoiando a aplicação do direito antidumping por estarem, supostamente, sendo afetadas indiretamente em decorrência do dano sofrido pela indústria doméstica.

A Associação de Instrumentos de Escrita da China (CWIA) e a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Produtos Industriais Leves e Artesanato (CCCLA) argumentaram que os lápis seriam o produto final de sua cadeia produtiva, ou seja, os lápis não seriam usados como matéria prima para a fabricação de outros produtos. Portanto, após sua produção não haveria que se falar em elo a jusante.

Diante das informações relatadas acima e para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que a cadeia produtiva a montante do lápis de madeira é significativamente diferente daquela do lápis de resina, mas que no elo a jusante, por se tratar de produto final, encontram-se igualmente empresas de distribuição e revenda, sem distinção pelo tipo de lápis.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

De acordo com a Faber-Castell e com a BIC Amazônia, não haveria, pela ótica da compra, substitutos aos lápis de escrever, desenhar e/ou colorir. Consoante a BIC Amazônia:

Ainda que se possa considerar que uma lapiseira possa substituir um lápis de grafite ou de que um giz de cera possa substituir um lápis de cor e que, nesse caso, haveria um dispêndio de valor maior por um produto que pudesse ser um substituto, tal substituição jamais ocorreria na prática, porquanto sempre haverá uma oferta muito grande de lápis de cor ou de grafite, seja pela produção da indústria doméstica, seja pela oferta de produtos importados originários de grandes países produtores, de modo que a aplicação de uma medida de dumping contra a China, jamais ocasionaria a necessidade de substituição do produto no mercado.

Adicionalmente, a BIC Amazônia argumentou que o conceito de substitutibilidade de produto guarda relação direta com a definição de similaridade de produto. Com efeito, nos termos do artigo 9º do Decreto 8.058, a similaridade de um produto é avaliada com base em critérios objetivos diversos e, dentre estes, o seu grau de substitutibilidade. Segundo a empresa, os lápis de resina e de madeira são similares em característica físicas, normas e especificações técnicas, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, e se diferenciam apenas em relação à matéria-prima, composição química e processo de produção.

Ainda de acordo com a BIC Amazônia, a similaridade de produtos estaria intrinsecamente relacionada com as variáveis que caracterizariam o conceito de substitutibilidade, quais sejam a variedade, o uso, a funcionalidade, a qualidade e o preço. Nesse sentido, a BIC Amazônia concluiu haver elevado grau de substitutibilidade entre os lápis de resina e os de madeira, tanto de fabricação nacional quanto importados do país investigado ou até mesmo de qualquer outro país.

A Faber-Castell relatou haver alto grau de substitutibilidade, de forma geral, entre os lápis de madeira e de resina e entre os lápis fabricados pela indústria doméstica e aqueles importados da origem investigada e de outros países. Destacou ainda que não haveria diferenças relevantes entre esses produtos, especialmente em relação à variedade da oferta e a seus usos e funcionalidades. Contudo, a Faber-Castell argumentou que as diferenças de preço praticado pelos produtores/exportadores chineses em relação ao preço do produto similar nacional decorreriam do fato de que o governo chinês estaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos daquela economia, de maneira tal que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

Adicionalmente, a Faber-Castell informou que não existiria diferença de qualidade intrínseca ao produto importado em relação ao produto fabricado no Brasil. Entretanto, eventuais diferenças de qualidade entre o produto importado e o produto doméstico decorreriam de falhas de controle de qualidade do processo produtivo de determinados fabricantes/exportadores. Em suas manifestações finais, a Faber-Castell reiterou os argumentos de similaridade entre os lápis de madeira e os de resina.

A Leonora informou não haver substituto ao lápis importado da China, em razão do baixo custo e da boa qualidade que esse produto apresenta. Destacou ainda que desconhece haver diferenças substanciais entre o produto importado da China e aqueles produzidos nacionalmente em termos de usos e funcionalidades. Além disso, a empresa concordou com a BIC Amazônia no que se refere à semelhança de qualidade e à substitutibilidade entre o produto nacional e importado. Ratificou entendimento da peticionária de defesa comercial que o preço é um fator significativo na escolha do consumidor, em relação a diferenças nos custos de produção entre lápis de resina e de madeira.

A Leonora argumentou, no entanto, que tais diferenças de custo não afetariam a qualidade dos lápis de resina. Para corroborar seu argumento, a Leonora citou pesquisa (vide detalhes no item 2.3.3 do presente parecer) realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), do Governo do Estado de São Paulo, cujos resultados demonstraram que os alunos investigados atribuíram notas superiores aos lápis de resina em comparação com os lápis de madeira.

A ABFIAE, a exemplo da Leonora, também considerou que não existiria substituto ao lápis importado da China, em razão de problemas de qualidade e de volume de produção que supostamente ocorreriam em outras origens exportadoras. Além disso, a ABFIAE argumentou que a certificação exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o licenciamento prévio de importação seriam fatores que inviabilizariam os substitutos dos lápis importados da China.

Quanto à substitutibilidade entre os lápis fabricados em madeira e aqueles produzidos em resina, a ABFIAE argumentou que ambos são substitutos entre si. As diferenças se observaram especialmente no processo produtivo (os processos de fabricação do lápis de madeira e do lápis de resina seriam completamente diferentes); no material utilizado (madeira x resina); no desempenho (resistência à quebra da ponta, aderência entre as partes, apontabilidade manual, comprimento da escrita, cobertura da escrita, maciez e apagabilidade da escrita); na utilização (profissionais e artistas prefeririam utilizar os lápis de madeira); e no impacto ambiental (os lápis de resina produziriam prejuízo ecológico). Segundo a ABFIAE, tais diferenças se refletiriam no diferencial de preço entre os lápis de madeira e os lápis de resina.

Em suas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, a ABFIAE defendeu mais uma vez que o produto objeto da investigação – lápis de escrever, seja composto por madeira ou resinas termoplásticas – não contaria com substitutos no mercado nacional. Ademais, no seu entender, apesar de ser possível caracterizar os lápis de madeira e os de resina como similares, eles não seriam necessariamente substitutos. Nesse sentido, argumentou que existiria um descompasso entre a oferta da indústria doméstica, composta majoritariamente por lápis de madeira ([CONFIDENCIAL] 90-100% de P1 a P5), e a oferta do produto importado da China, composta em 61,1% por lápis de resina no período de análise.

Nas manifestações finais da BIC, a empresa afirmou que a questão da substitutibilidade já teria sido exaustivamente discutida e que os lápis de madeira e de resina seriam substitutos em todas as variáveis, como variedade, uso, funcionalidade, qualidade e preço. A norma ABNT NBR 15795 incluiria na definição de lápis aqueles revestidos por madeira, mas também por outros materiais, como polímeros e papel.

Ponderados os argumentos das partes, verifica-se que os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir contam com produtos substitutos em determinadas funcionalidades, como lapiseiras ou giz de cera, conforme destacado pela BIC. Tais produtos, no entanto, tendem a ser comercializados em patamares de preços mais elevados e não há evidências nos autos de que exerceriam pressão competitiva em relação ao produto analisado, evidenciando-se uma limitação econômica em termos de substituição para tais itens (lapiseiras e giz de cera).

No que diz respeito às discussões sobre substitutibilidade entre os lápis de madeira e os lápis de resina, conclui-se que os produtos são substitutos entre si. Ainda que esse não fosse o caso, a inclusão de lápis de madeira e de resina no escopo do produto objeto da investigação não diz respeito em princípio à análise de interesse público, uma vez que pertence à matéria de defesa comercial a definição do escopo do produto ora investigado e de sua similaridade ao produto nacional. Observa-se, nesse sentido, que as duas variações do produto são produzidas tanto pelos produtores/exportadores chineses quanto pela indústria doméstica brasileira, substitutos entre si em termos de usos, aplicações e qualidade.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação do direito antidumping pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e de concorrência, como, por exemplo, em termos de rivalidade e de eventual poder de mercado da indústria doméstica.

De acordo com as informações contidas no Processo SECEX nº 19972.101420/2019-61, o produto similar doméstico conta com quatro produtores nacionais, quais sejam Faber-Castell, BIC Amazônia, Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. e Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. As peticionárias Faber-Castell e BIC Amazônia responderam por mais de 95% da produção nacional total do produto similar em P5.

Em suas manifestações finais, a ABFIAE argumentou que a eventual imposição de sobretaxa aos lápis importados da origem investigada certamente levaria a uma alta concentração do mercado brasileiro, uma vez que, para além das peticionárias, outros fabricantes têm presença marginal no mercado. Ademais, a ABFIAE ressaltou que o recurso a fontes alternativas no exterior seria limitado pelo fato de que o desenvolvimento de parcerias comerciais requereria um processo bastante complexo e demorado de certificação de fábrica e homologação de produto.

A ABFIAE registrou ainda em suas manifestações finais que os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 conjugados com a nova política macroeconômica (câmbio elevado e juros baixos) do governo brasileiro contribuirão para a redução das importações e, consequentemente, para o aumento da concentração do mercado brasileiro.

Em suas manifestações de 1º de novembro e 16 de dezembro de 2019, a BIC Amazônia alegou desconhecer a existência de oligopólio, duopólio e/ou monopólio no fornecimento de lápis no Brasil. Segundo essa produtora, o mercado brasileiro estaria totalmente aberto à concorrência internacional e a ampla oferta de lápis de diferentes marcas, origens e preços – notadamente pelos grandes importadores – demonstraria a livre concorrência no país.

A Faber-Castell também contestou o argumento da ABFIAE quanto à suposta posição oligopolista das peticionárias, uma vez que essas não seriam as únicas produtoras nacionais do produto sob análise. Ainda de acordo com a Faber-Castell, mesmo se esse fosse o caso, não haveria que se falar na existência de oligopólio, duopólio ou monopólio, uma vez que o mercado brasileiro estaria aberto à concorrência internacional de todas as origens, inclusive para os mais de 50 produtores/exportadores chineses que teriam exportado ao Brasil no período em análise. Em suas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, a Faber Castell reiterou os argumentos, alegando inexistência de “poder de mercado” por parte da indústria doméstica, já que essa teria representado apenas [CONFIDENCIAL] 20-30% das vendas no mercado brasileiro em P5.

Nas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, a ABFIAE alegou que a expiração do direito antidumping aplicado aos lápis de madeira não teria contribuído para aumento da competitividade do mercado, tendo em vista que o mercado teria se direcionado ao longo do da vigência da medida à aquisição do lápis importado de resina. Em análise das estatísticas das importações de lápis, disponíveis na ferramenta Comex Stat, a ABFIAE argumentou que a China já teria perdido participação no volume total importado de janeiro a agosto de 2020, quando se compara com o mesmo período dos anos anteriores. A Associação fez menção também à elevação do câmbio em período recente, pontuando que o real teria se desvalorizado em 38,7% frente ao dólar da data de protocolo da petição da investigação de dumping (30/04/2019) até o final de agosto de 2020. Tal fator já reduziria consideravelmente a competitividade das importações no mercado brasileiro.

Em relação às manifestações interpostas sobre concentração do mercado brasileiro, reitera-se que se busca na presente análise, no âmbito de interesse público, o entendimento do impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo em comparação aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial, podendo ser levados em consideração, entre outros fatores, a estrutura de mercado e concorrência em temos do produto analisado, uma vez que a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder de mercado das empresas e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais, e de produtores/exportadores de outros países. Quando identificadas partes relacionadas dos produtores domésticos nas estatísticas de importação, tais operações foram somadas às vendas das empresas brasileiras para adequada apuração do grau de concentração do mercado. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos na tabela a seguir.

Tabela 1 – Participação (%) no Mercado Brasileiro de Lápis e Cálculo do Índice HHI (continua…)

[CONFIDENCIAL]

Indústria Doméstica

Outros Produtores Nacionais

Período

Faber

BIC

Ecole

(Brasil)

Injex

(Brasil)

P1

[30-40%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

P2

[40-50%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

P3

[30-40%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

P4

[30-40%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

P5

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

Tabela 1 – Participação (%) no Mercado Brasileiro de Lápis e Cálculo do Índice HHI (…continuação)

[CONFIDENCIAL]

Importações

CONFIDENCIAL

(China)

CONFIDENCIAL

(China)

CONFIDENCIAL

(Vietnã)

Demais (China)

Demais

(Outros países)*

HHI

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

2.094

[0-10%[

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[0-10%[

2.342

[10-20%[

[0-10%[

[0-10%[

[10-20%[

[0-10%[

1.984

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

1.683

[20-30%[

[0-10%[

[0-10%[

[20-30%[

[0-10%[

1.473

* Incluídas empresas dos seguintes países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

De P1 a P4, o mercado permaneceu moderadamente concentrado (com Índice HHI entre 1.500 e 2.500 pontos), sendo que, em P5, mudou sua classificação para mercado não concentrado (com índice HHI abaixo de 1.500 pontos).

Nota-se que, após a extinção do direito antidumping aplicado aos lápis de madeira (que ocorreu no início de P2), o índice HHI reduziu progressivamente, com o aumento da participação de empresas estrangeiras principalmente da origem em análise ou de outras origens, como Vietnã, e a redução das vendas relativas dos dois maiores produtores domésticos. Em P5, o índice HHI apresentado é de 1.473, alguns pontos abaixo da linha de corte de mercado não concentrado, indicando rivalidade neste mercado.

Apesar das exportações da China para o Brasil terem se concentrado ao longo do tempo nos lápis de resina, a extinção do direito antidumping face às importações de lápis de madeira parece ter contribuído para elevação da rivalidade nesse mercado.

Por fim, verifica-se que, em pesquisa ao sítio eletrônico do CADE, não foram encontrados dados sobre eventuais operações de fusão e aquisição no setor, que pudessem apresentar informações mais detalhadas sobre movimentos concentracionistas e existência de barreiras à entrada no segmento. Adicionalmente, informa-se que o CADE não apresentou considerações sobre a presente avalição de interesse público.

Diante do exposto, verifica-se que o mercado brasileiro de lápis esteve em patamares de concentração moderada, de P1 a P4, e baixa em P5, com maior penetração de produtores/exportadores chineses nos últimos períodos, revelando, portanto, rivalidade neste mercado entre as empresas listadas da indústria doméstica e estrangeiras.

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

A análise de produtos de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise

Considerando a indisponibilidade nos autos de dados acerca da produção mundial do produto analisado, buscou-se, inicialmente, avaliar a existência de fontes alternativas com base nos maiores exportadores mundiais do produto classificado no SH 9609.10 (lápis), conforme a tabela a seguir:

Tabela 2 – Principais Origens Exportadoras de Lápis (SH 9609.10) – 2018

Ordem

Exportadores Mundiais

Valor (US$ 1.000)

Percentual

1

China

529.300,00

45,63%

2

Alemanha

154.878,00

13,35%

3

Indonésia

58.429,00

5,04%

4

República Tcheca

49.425,00

4,26%

5

Vietnã

44.503,00

3,84%

6

França

33.338,00

2,87%

7

México

29.192,00

2,52%

8

Índia

23.964,00

2,07%

9

Filipinas

22.570,00

1,95%

10

Reino Unido

21.242,00

1,83%

11

Tailândia

20.530,00

1,77%

12

Estados Unidos da América

18.771,00

1,62%

13

Países Baixos

15.084,00

1,30%

14

Eslováquia

14.687,00

1,27%

15

Outros

124.077,00

10,70%

Total

1.159.990,00

100%

Outros: Coréia do Norte, Coréia do Sul, Polônia, Taipé Chinês, Espanha, Itália, Japão, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Áustria, Turquia, Dinamarca, Canadá, Suécia, Bélgica, Romênia, Federação Russa, Mianmar, África do Sul, Portugal, Malásia, Hungria, Zonas Francas, Peru, Cingapura, El Salvador, Sérvia, Chile, Lituânia, Panamá, Letônia, Nepal, Bulgária, Eslovênia, Irlanda, Paquistão, Grécia, Estônia, Nova Zelândia, Egito, República Dominicana, Guatemala, Colômbia, Ucrânia, Argentina, Bielorrússia, Jordânia, Croácia, Bangladesh, Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Austrália e Finlândia.

Fonte: TradeMap.

Elaboração: SDCOM.

Observa-se que a origem investigada respondeu, em 2018, por 45,6% das exportações mundiais do produto, enquanto as principais origens não investigadas – Alemanha (país sede da Faber-Castell, com 13,35%), Indonésia (5,04%), República Checa (4,26%), Vietnã (3,84%), França (país sede da BIC, com 2,87%), México (2,52%) e Índia (2,07%) – totalizam 33,94% das exportações globais do produto.

O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em volume em 2018, descrevem-se os preços médios por quilogramas de lápis, em dólares estadunidenses, em base FOB, na tabela e no gráfico a seguir, para todos os destinos de exportação:

Tabela 3 – Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens Exportadoras – 2018

Exportadores Mundiais

Preço (US$/kg)

Índia

3,98

Emirados Árabes Unidos

4,55

China

4,99

Tailândia

7,00

Países Baixos

8,13

Coreia do Sul

8,79

Indonésia

9,28

Outros

10,52

Média Total

12,14

Reino Unido

12,95

Eslováquia

13,50

República Tcheca

18,35

Filipinas

18,73

França

20,05

México

20,05

Alemanha

21,26

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 1 – Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens Exportadoras – 2018

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

O preço médio praticado pela China em 2018 é inferior ao da grande maioria dos principais exportadores mundiais, com exceção da Índia (menor preço médio da tabela) e dos Emirados Árabes Unidos. O preço chinês é 76,5% inferior ao da Alemanha, segundo maior exportador mundial de lápis e país onde se localiza a matriz do principal produtor brasileiro (Faber-Castell) e 46,3% inferior ao da Indonésia, terceiro maior exportador mundial de lápis. Em comparação ao preço médio dos lápis exportados em 2018 por todas as origens, o preço da China é 31% inferior. Já o preço médio de todas as origens, com exceção da China, é de aproximadamente US$ 12,65 por quilograma, 153,56% superior ao preço médio do lápis chinês.

2.2.1.2 Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de lápis – em dólares estadunidenses, no nível do produto (SH6) -, conforme tabela a seguir:

Tabela 4 – Exportações Líquidas do Produto por País – Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (SH 9609.10) – 2018

País exportador

Valor (US$ mil)

China

511.835,00

Alemanha

71.224,00

Brasil

43.812,00

Indonésia

41.390,00

Vietnã

38.035,00

República Tcheca

26.509,00

Índia

21.034,00

Filipinas

17.690,00

Taipé Chinês

3.261,00

Eslováquia

1.974,00

Tailândia

1.241,00

França

-3.968,00

México

-3.646,00

Países Baixos

-5.081,00

Reino Unido

-28.967,00

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

Das origens não investigadas, Alemanha, Indonésia, República Tcheca, Vietnã, Índia e Filipinas têm perfil exportador, uma vez que apresentaram superávits relevantes na comercialização de lápis em 2018. Outras origens não investigadas, como França, México, Países Baixos e Reino Unido apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.

2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.

O volume das importações brasileiras de lápis da China diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se um crescimento de 88,1%.

Já o volume importado de outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 30,7% em P4 e 9,0% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Durante todo o período de análise (P1-P5), houve decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de todo o período investigado, houve aumento da participação do volume importado da China em relação ao volume total importado, correspondente a [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. As importações da origem investigada representaram [CONFIDENCIAL] 70-80%, 60-70%, 70-80%, 80-90% e 90-100% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. Ao longo do período, houve importações, ainda que menos expressivas, do Vietnã, do Paquistão, da Indonésia e da França.

Tabela 5 – Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (Números-índice) – continua…

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

2014

2015

2016

Origens

Nº índice

%

Nº índice

%

Nº índice

%

1

China

100,00

[70-80%[

57,15

[60-70%[

71,42

[70-80%[

Total (origem investigada)

100,00

[70-80%[

57,15

[60-70%[

71,42

[70-80%[

2

Vietnã

100,00

[0-10%[

104,09

[10-20%[

127,41

[10-20%[

3

Paquistão

100,00

[0-10%[

102,76

[0-10%[

17,85

[0-10%[

4

Indonésia

100,00

[0-10%[

191,16

[0-10%[

136,80

[0-10%[

5

França

100,00

[0-10%[

34,24

[0-10%[

66,03

[0-10%[

6

Outras origens*

100,00

[0-10%[

75,29

[0-10%[

41,62

[0-10%[

Total (exceto investigada)

100,00

[20-30%[

94,45

[30-40%[

72,91

[20-30%[

Total Geral

100,00

100,00%

65,94

100,00%

71,77

100,00%

Outros – Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Tabela 5 – Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir (Números-índice) – …continuação

[CONFIDENCIAL]

P4

P5

2017

2018

Origens

Nº índice

%

Nº índice

%

1

China

119,33

[80-90%[

188,08

[90-100%]

Total (origem investigada)

119,33

[80-90%[

188,08

[90-100%]

2

Vietnã

59,73

[0-10%[

56,52

[0-10%[

3

Paquistão

[0-10%[

30,62

[0-10%[

4

Indonésia

180,46

[0-10%[

144,94

[0-10%[

5

França

62,97

[0-10%[

30,05

[0-10%[

6

Outras origens*

46,68

[0-10%[

28,24

[0-10%[

Total (exceto investigada)

50,53

[10-20%[

46,00

[0-10%[

Total Geral

103,12

100,00%

154,60

100,00%

Outros – Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de [CONFIDENCIAL] 20-30% em P1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em P2, mas decresceu sucessivamente a partir de então, representando [CONFIDENCIAL] 20-30% do volume total importado em P3, [CONFIDENCIAL] 10-20% em P4 e, por fim, [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de 8,8% de P2 para P3, de 43,7% de P3 para P4, de 49,9% de P4 para P5. De P1 a P5, o acréscimo foi de 54,6%.

No gráfico a seguir, observa-se que a China se manteve como a principal fonte das importações brasileiras de lápis mesmo com a vigência do direito antidumping anterior (P1 a P2):

Gráfico 2 – Comportamento das Importações Brasileiras de Lápis – P1 a P5 (ton)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Há elementos que sinalizam, portanto, que uma eventual imposição de direito antidumping sobre as importações de lápis originárias da China não teria o condão de impedir a rivalidade no mercado, diante da continuidade da oferta internacional via importações para o Brasil.

O gráfico abaixo permite examinar em detalhes os volumes de importações de lápis de outras origens não investigadas.

Gráfico 3 – Comportamento das Importações Brasileiras de Lápis das Principais Origens, exceto China (ton)

[CONFIDENCIAL]

* Não há informação sobre as importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Como se pode observar, todas as origens não investigadas, à exceção da Indonésia (linha verde), registraram decréscimo em suas exportações de lápis para o Brasil entre P1 e P5.

Aqui, também vale detalhar o volume das importações brasileiras de lápis em período anterior ao analisado na investigação de dumping. Com base nas estatísticas de importação relativas à NCM 9609.10.00, de 2009 a 2013, é possível observar as origens mais importantes para a demanda brasileira do produto, num período em que parte da linha tarifária se encontrava afetada pelo direito antidumping nas importações de lápis de madeira originários da China.

A tabela a seguir apresenta o volume de importações de lápis originárias da China e das outras 7 (sete) origens mais importantes no período de referência.

Tabela 6 – Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir – 2009-2013 (continua…)

2009

2010

2011

Origens

ton

%

ton

%

ton

%

China

281,58

20,2%

600,08

25,43%

2.506,18

50,19%

Total (origem investigada)

281,58

20,2%

600,08

25,43%

2.506,18

50,19%

Taipé Chinês

278,32

19,9%

787,18

33,35%

873,21

17,49%

Tailândia

234,88

16,8%

288,58

12,23%

300,50

6,02%

Paquistão

165,85

11,9%

234,01

9,92%

332,29

6,65%

Vietnã

88,99

6,4%

123,22

5,22%

286,92

5,75%

Indonésia

59,99

4,3%

109,00

4,62%

340,37

6,82%

Índia

173,47

3,47%

França

20,48

1,5%

0,001

0,00%

74,52

1,49%

Demais origens*

265,18

19,0%

218,05

9,24%

105,78

2,12%

Total (exceto investigada)

1.113,72

79,8%

1.760,06

74,57%

2.487,09

49,81%

Total Geral

1.395,31

100,0%

2.360,15

100,00%

4.993,27

100,00%

*Demais origens: Mianmar, Alemanha, Costa Rica, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Suíça, Hong Kong, EUA, Áustria, Venezuela, Reino Unido, Espanha, Nepal, Japão, Cingapura, Itália, Afeganistão, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Filipinas, Israel, Liechtenstein, México, Países Baixos, Panamá, Portugal e Uruguai.

Fonte: Comex Stat. Elaboração: SDCOM

Tabela 6 – Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir – 2009-2013 (…continuação)

2012

2013

Origens

ton

%

ton

%

China

4.181,4

74,89%

2.487,15

72,50%

Total (origem investigada)

4.181,4

74,89%

2.487,15

72,50%

Taipé Chinês

20,86

0,37%

2,65

0,08%

Tailândia

271,11

4,86%

137,75

4,02%

Paquistão

326,71

5,85%

162,38

4,73%

Vietnã

235,38

4,22%

118,79

3,46%

Indonésia

40,14

0,72%

65,36

1,91%

Índia

174,60

3,13%

103,96

3,03%

França

147,34

2,64%

153,99

4,49%

Demais origens*

186,09

3,33%

198,44

5,78%

Total (exceto investigada)

1.402,27

25,11%

943,34

27,50%

Total Geral

5.583,67

100,00%

3.430,5

100,00%

*Demais origens: Mianmar, Alemanha, Costa Rica, República Tcheca, Peru, Coreia do Sul, Suíça, Hong Kong, EUA, Áustria, Venezuela, Reino Unido, Espanha, Nepal, Japão, Cingapura, Itália, Afeganistão, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Filipinas, Israel, Liechtenstein, México, Países Baixos, Panamá, Portugal e Uruguai.

Fonte: Comex Stat.

Elaboração: SDCOM

Na média do volume importado entre 2009 e 2013 (quando o direito antidumping face às importações chinesas de lápis de madeira ainda se encontrava em vigor), Taipé Chinês era a origem mais importante depois da China, apesar de ter sofrido redução de 99% no volume exportado para o Brasil no período, passando de 278.324 kg exportados para o Brasil (o que representava cerca de 19,9% das importações totais em 2009) para 2.651 kg (o que representava cerca de 0,08% das importações totais em 2013).

Ainda de acordo com a tabela acima, é possível verificar que, mesmo na vigência da medida antidumping imposta sobre os lápis de madeira (em montantes de 201,4% e 202,3%, respectivamente, para lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor), as importações de lápis da China não cessaram e tampouco diminuíram. Ao contrário, desde 2011 a China representou mais de 50% do total das importações brasileiras de lápis, alcançando mais de 70% do total em 2012 e 2013, o que demonstraria a inexistência de desvio de comércio significativo para outras origens. Por outro lado, não se pode descartar o fato de que outras origens continuaram presentes nas importações brasileiras, ainda que em grau bastante reduzido, como Tailândia, Paquistão e Vietnã, de modo a sinalizar a presença de origens alternativas nesse período, em termos de volume.

2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar ainda mais o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados por cada origem exportadora para o Brasil, conforme mostra a tabela abaixo:

Tabela 7 – Preço Médio das Importações Totais Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir – Números-índice

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Origens

2014

2015

2016

2017

2018

China

100,00

103,33

96,67

99,33

97,00

Paquistão

100,00

105,51

70,52

—–

67,67

França

100,00

76,91

51,54

58,47

53,20

Indonésia

100,00

101,51

123,19

105,42

136,75

Vietnã

100,00

107,95

106,23

120,66

121,72

Outras origens*

100,00

117,89

115,74

125,14

171,69

Média (exceto investigada)

100,00

101,16

101,67

112,20

116,17

Média Geral

100,00

114,29

99,27

88,14

80,87

*Outras origens – Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 4 – Preço Médio das Importações Totais Brasileiras de Lápis em 2018 (US$ CIF/Kg)[CONFIDENCIAL]

Fonte: Comtrade.

Elaboração: SDCOM

Observa-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem investigada registrou alternância entre aumentos e quedas ao longo de todo o período: de P1 para P2, aumentou 3,3% e de P2 para P3, caiu 6,5%. De P3 para P4 voltou a avançar 2,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 2,3%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 3%.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens, verificaram-se aumentos sucessivos em todos os períodos: 1,2% em P2, 0,5% em P3, 10,4% em P4 e 3,5% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou aumento de 16,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 16,4% de P1 para P2, seguido de quedas sucessivas de 13,6%, 12,3%, 7% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de interesse público, houve queda de 18% no preço médio das importações totais.

O gráfico a seguir resume a evolução do preço médio das importações brasileiras de lápis, conforme suas origens:

Gráfico 5 – Evolução do Preço Médio das Importações Totais Brasileiras de Lápis (US$ CIF/Kg)

[CONFIDENCIAL]

* Não há informação sobre as importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.

Fonte: Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37 e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Ao se analisar apenas as importações totais de lápis de origens não investigadas, é possível inferir que a evolução de seu preço médio se dá de forma gradativamente incremental entre P1 e P3. A partir de P3 registram-se incrementos mais expressivos no preço médio dos lápis das outras origens não investigadas. Entre P1 e P5, o preço médio dos lápis de outras origens sofreu um aumento de 16,2%.

Quando se examina mais detalhadamente o comportamento dos preços dos lápis importados das principais origens não investigadas entre P1 e P5, fica evidenciado que França e Paquistão registraram uma queda global em seus preços da ordem de 46,8% e 32,3%, respectivamente. Em sentido contrário, Vietnã (segunda maior origem das importações brasileiras de lápis) e Indonésia incrementaram seus preços médios em 21,7% e 36,7%, respectivamente.

Por outro lado, o preço médio do lápis importado da China apresentou relativa estabilidade, tendo oscilado levemente de P1 a P5, totalizando decréscimo de 3% ao longo desse período. Ademais, quando se examina o preço médio do total das importações brasileiras de lápis, percebe-se um incremento inicial entre P1 e P2 seguido de sucessivos decréscimos a partir de P2 até P5, culminando com uma diminuição global de 18% ao longo de todo o período da investigação de interesse público.

Sobre a disponibilidade de ofertantes internacionais, a ABFIAE argumentou, em suas manifestações de 2 e 22 de julho e 10 de setembro de 2020, que existiriam evidências suficientes de que países alternativos não possuiriam condições de suprir o produto chinês nem em volume nem em diversidade de produtos. De acordo com consulta realizada pela ABFIAE ao portal Trademap, Paquistão, Emirados Árabes Unidos e Tailândia, por exemplo, não se apresentariam como exportadores líquidos de lápis e, ademais, esses países importariam minas de grafite para abastecer sua produção, o que envolveria um problema com as regras de origem não preferenciais adotadas pelo Brasil, apresentada no item 2.2.2.5 deste documento. Indonésia, Índia e Taipé Chinês, por outro lado, seriam países exportadores líquidos de lápis, mas também teriam de importar minas de grafite para suprir sua produção. Por fim, Alemanha e Vietnã – apesar de serem países exportadores líquidos de lápis – seriam alternativas inviáveis em razão do preço impeditivo (no caso da Alemanha) e da escala limitada de produção (no caso do Vietnã).

Adicionalmente, a ABFIAE considerou que, ainda que globalmente possam existir empresas que aparentemente tenham potencial de exportar lápis para o Brasil, muitas não são aprovadas no processo de certificação de fábrica e de homologação de produto, o que torna a importação de lápis uma operação complexa, seja de origem chinesa ou de outras fontes alternativas.

Finalmente, a respeito da continuidade das exportações do lápis chinês para o Brasil entre 2009 e 2013 – mesmo com a aplicação da medida antidumping (em montantes de 201,4% e 202,3%, respectivamente, para lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor) -, a ABFIAE atribui tal fato à inexistência de capacidade produtiva no mercado internacional para substituir a China como produtora de lápis e ao desenvolvimento da indústria chinesa de lápis de resina (já que, segundo a ABFIAE, com a restrição imposta ao lápis de madeira, o Brasil teria oportunizado o desenvolvimento desta indústria na China).

Em suas manifestações finais, a Leonora registrou que nenhuma outra origem exportadora de lápis se apresentaria como fonte alternativa de suprimento deste produto para o volume demandado pelo Brasil. As importações de lápis oriundos da China seriam, assim, incontornáveis e indispensáveis para o suprimento do mercado brasileiro.

A Leonora argumentou, em suas manifestações de 2 de julho de 2020, que os preços de algumas das origens alternativas como Alemanha, Taiwan e Indonésia seriam muito superiores aos demais, indicando que poderiam se tratar de produtos diferenciados e não se constituiriam como alternativa viável ao produto Chinês. Já o Paquistão, a Índia e o Vietnã não disporiam de volume suficiente de produto com a qualidade necessária para atender a demanda dos importadores brasileiros.

Conforme reiterado pela Leonora em suas manifestações finais, alternativas ao fornecimento chinês seriam de difícil viabilização. Os produtores fora do país teriam pouca capacidade de produção e/ou não atenderiam aos rigorosos protocolos de qualidade exigidos pela empresa e pelo governo brasileiro. Além disso, o processo de homologação de novos produtos seria custoso e demorado, demandando meses de negociação e testes.

Em suas manifestações, a BIC Amazônia argumentou que as alegações da ABFIAE em relação às limitações de fontes alternativas em razão das regras de origem do Brasil não teriam fundamento, pois a maior parte das importações de minas de grafite chinesas realizadas por potenciais países exportadores de lápis se daria na condição de matéria-prima bruta (na posição 25.04.10).

A Faber-Castell, por sua vez, destacou em suas manifestações que as estatísticas de exportação mundial disponibilizadas pelo Trademap corroborariam a ampla variedade de fontes alternativas de fornecimento de lápis. Os preços praticados apresentariam variação, possivelmente, decorrente do mix de produto. De qualquer forma, o fato de haver exportações em volume representativo, inclusive ao Brasil, comprovaria que os preços praticados em tais exportações seriam condizentes com a prática de mercado.

Nas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, a Faber-Castell ressaltou novamente que diversos outros países se apresentariam como origens alternativas às importações brasileiras de lápis, como Vietnã, Paquistão, Indonésia, França e outros. Segundo sua avaliação, a China continuaria fornecendo lápis para o Brasil, mesmo com a aplicação do direito antidumping, já que a medida objetivaria apenas a eliminação de uma “prática desleal de comércio” e não a restrição das importações. Por fim, a Faber-Castell contestou afirmação da ABFIAE de que os preços praticados pela China ao Brasil estariam alinhados aos praticados para outros mercados, repetindo dados do Trademap já apresentados, que indicariam que o preço médio das exportações dos lápis chineses para o Brasil seria muito inferior aos registrados para a Alemanha e para a França, importantes produtores de produto similar.

Assim, em termos de preço das importações brasileiras do produto sob análise, é possível concluir que a origem não gravada capaz de rivalizar, ainda que de modo relativo, com o produto originário da China seria o Paquistão.

2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

Considerando o quanto exposto, observam-se os seguintes elementos relativos à disponibilidade de origens alternativas na oferta internacional de lápis:

a) a China, origem objeto da investigação de dumping, se caracteriza como maior exportador mundial de lápis, com 46,3% das exportações mundiais em 2018, em dólares estadunidenses. O país pode ser considerado um exportador líquido do produto, importando apenas 3,3% do valor exportado no mesmo período;

b) entre os principais exportadores mundiais de lápis, a China pratica o terceiro menor preço médio (US$ 4,99/kg) em suas vendas, superior apenas ao praticado pela Índia e pelos Emirados Árabes Unidos. O preço do lápis chinês em 2018 foi 60,6% inferior à média dos outros exportadores;

c) as exportações da China para o Brasil cresceram 88,1% de P1 para P5. Nesse último período, a China representou mais de [CONFIDENCIAL] 90-100% do volume das importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir. Em seguida se destacam Vietnã, Indonésia e Paquistão, com [CONFIDENCIAL] 0-10%, 0-10% e 0-10% das importações brasileiras do produto, respectivamente, percentuais muito inferiores ao registrado pela China;

d) o preço médio das importações brasileiras de lápis originários da China é inferior ao das principais outras origens em qualquer dos períodos analisados (P1 a P5). Em P5 especificamente, o preço do produto chinês vendido ao mercado brasileiro é [CONFIDENCIAL] 20-30% inferior ao do lápis paquistanês, que registra o segundo menor preço no período.

Verifica-se que a China é um fornecedor relevante de lápis para o mercado brasileiro e em nível mundial, respondendo por quase a metade de todas as exportações globais do produto. Conclui-se que, ainda que diversos outros países tenham produzido e exportado o produto nos períodos analisados, é improvável que as importações originárias da China possam ser integralmente substituídas pelas de outras origens alternativas, tanto em termos de preço quanto de volume.

Ademais, tendo em consideração a diferença de preços do lápis chinês em relação ao de outras origens e o potencial exportador do país, não se pode descartar que a China se mantenha como origem relevante para o mercado brasileiro, tendo em vista que mesmo na vigência da medida antidumping imposta sobre os lápis de madeira, as importações de lápis da China não cessaram e tampouco diminuíram, revelando possível relação de absorção da medida antidumping pelos produtores/exportadores chineses, o que será aprofundando na simulação prospectiva de impacto da medida de defesa comercial no item 2.4 deste documento.

Por fim, vale ressaltar que Vietnã – exportador líquido de lápis – e Paquistão – segundo menor preço médio de importação – se apresentam como origens alternativas, em termos de volume e preço respectivamente, às importações brasileiras de lápis originárias da China.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

O produto classificado no código 9609.10 do Sistema Harmonizado (SH) é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:

Tabela 8 – Medidas de Defesa Comercial – SH 9609.10

Medida de Defesa Comercial

País/Membro aplicador

Parceiro Afetado

Data da primeira aplicação

EUA

28/12/1994

Antidumping

México

China

27/05/2014

Paquistão

10/10/2018

Fonte: WTO, i-TIP.

Elaboração: SDCOM.

Tendo em vista as notificações realizadas à OMC até 30 de junho de 2020, encontram-se em vigor 3 (três) medidas antidumping relacionadas ao código 9609.10 do Sistema Harmonizado aplicadas por países diferentes, todas em relação à China. A medida mais antiga é relativa aos EUA, que aplica direito antidumping nas importações de “certos lápis revestidos” originários da China desde 1994. Os outros aplicadores impõem medidas em produtos descritos somente como “lápis”, caso do México, desde 2014, ou “lápis de grafite”, caso do Paquistão, desde 2018.

Em relação aos dados divulgados quando das conclusões preliminares de interesse público, identificou-se que 2 (duas) medidas antidumping aplicadas pela Turquia no código SH 9609.10, em relação à China e à Tailândia, foram encerradas no segundo semestre de 2019, sem prorrogação do direito.

Em sua manifestação de 5 de dezembro de 2019, a Faber-Castell argumentou que a existência de medidas antidumping em diversos países comprovaria a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses e que as importações originárias da China causariam dano à indústria local, da mesma forma que estaria ocorrendo no mercado brasileiro.

A Faber-Castell refutou, ainda, o argumento da ABFIAE de que a importação de lápis chineses na Alemanha e na França, aliada à inexistência de medidas de defesa comercial em tais países, demonstraria a importância do produto chinês na composição de tais mercados. Para a Faber-Castell, o mercado europeu – assim como o brasileiro – é aberto à concorrência internacional e, neste sentido, a inexistência de medidas de defesa comercial em tais países em relação às importações do produto originário da China estaria relacionada ao fato de que os preços ali praticados pelos produtores/exportadores chineses seriam muito superiores àqueles praticados pelos referidos produtores/exportadores em suas vendas ao mercado brasileiro.

Em 16 de dezembro de 2019, a BIC Amazônia ressaltou que a existência de medidas antidumping em vários países, referentes às exportações de lápis da China corroborariam o fato de que a China se valeria de práticas de dumping.

Em sua manifestação de 23 de janeiro de 2020, a ABFIAE argumentou que a inexistência de medidas de defesa comercial nos próprios países das peticionárias seria um indicativo muito forte da não existência de dumping. Adicionalmente, a ABFIAE refutou o argumento da Faber-Castell de que tal fato ocorreria em razão de os produtores chineses exportarem lápis para Alemanha e França a preços superiores aos preços dos lápis exportados para o Brasil. Para a ABFIAE, as diferenças entres os preços médios dos lápis exportados para Alemanha/França e para o Brasil decorreriam da diferença de poder aquisitivo entre os consumidores europeus e os consumidores brasileiros, além de uma maior demanda por produtos de maior valor agregado por Alemanha/França em comparação com a demanda do Brasil.

Em 22 de julho de 2020, a ABFIAE reiterou seus argumentos de que as peticionárias competiriam mundialmente em mercados que não possuem medidas protetivas, assim como em mercados em que os produtos chineses ainda possuem o benefício da isenção de imposto de importação, a exemplo do mercado chileno.

Em suas manifestações finais, a Faber-Castell destacou o fato de que o Paquistão – assim como México e Turquia – teriam aplicado medida antidumping às importações de lápis originárias da China. Na mesma manifestação, a Faber-Castell refutou o argumento da ABFIAE de que peticionárias competiriam em mercados mundiais que não possuiriam medidas protetivas, incluindo aí os mercados em que os produtos chineses ainda possuiriam o benefício da isenção de imposto de importação, como seria o caso do mercado chileno. De acordo com a empresa, não haveria no Chile nenhum produtor local de lápis, o que justificaria o fato de ser concedida a isenção do imposto de importação ao referido produto. Não obstante, tal situação não significaria que os produtores brasileiros não estivessem sendo prejudicados naquele mercado, haja vista a suposta prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Chile.

2.2.2.2 Tarifa de importação

Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), denominados simplesmente como “lápis”. A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto na Tarifa Externa Comum (TEC) manteve-se em 18% durante todo o período de análise de dano no processo de referência.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 9609.10), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 18% é mais alta que a cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 6 – Perfil de alíquota de II entre os países da OMC

Fonte: WITS-TRAINS.

Elaboração: SDCOM.

Ademais, a tarifa brasileira (18%) é mais alta que a média mundial dos países da OMC , que é de 12%, e ainda mais alta que a média da tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores globais, fora o próprio Brasil, de 2014 a 2018.

Em sua manifestação de 5 de dezembro de 2019, a Faber-Castell argumentou que a ABFIAE apresentou – em sua resposta ao Questionário de Interesse Público – informações equivocadas em relação à China e ao México, indicando que tais alíquotas seriam de 15,7% e 12%, respectivamente. Da mesma forma, a Faber-Castell destacou que a Leonora informou – em sua resposta ao Questionário de Interesse Público – que a alíquota vigente na China equivaleria a 12%. A Faber-Castell argumentou, entretanto, que os dados disponibilizados pela Organização Mundial de Comércio (OMC) indicam que as alíquotas de imposto de importação aplicadas pela China e pelo México equivalem a 21% e 15%, respectivamente.

A propósito da diferença de alíquota de imposto de importação da China, a Leonora argumentou, em sua manifestação de 23 de dezembro de 2019, que utilizou informações extraídas da plataforma web Market Access Map, a qual indicou uma alíquota de 12%. Segundo a Leonora, o referido sítio eletrônico indica que suas fontes são oficiais e que podem ser atualizadas mais de uma vez por ano. Adicionalmente, a Leonora ressaltou que outras fontes, como o sítio eletrônico TransCustoms e o portal web ETCN/E-to-China, apresentariam a mesma alíquota de 12%. De acordo com a Leonora, o portal ETCN/E-to-China seria, inclusive, referendado pela aduana chinesa, que o indicaria em sua página oficial.

A ABFIAE, em suas manifestações finais, ressaltou que o imposto de importação de 18% cobrado pelo Brasil seria um dos mais altos a nível global.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

Como mostra a tabela abaixo, o Brasil outorga preferência tarifária a parceiros que têm acordos com o Mercosul, e ao México no âmbito das preferências tarifárias da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e a outros países, conforme tabela a seguir:

Tabela 9 – Preferências Tarifárias – NCM 9609.10.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

México

PTR-04: ALADI

20%

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

Chile

ACE-35: Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE-36: Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE-58: Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Cuba

ACE-62: Mercosul-Cuba

100%

Venezuela

ACE-69: Brasil-Venezuela

100%

Egito

ALC: Mercosul-Egito

50%

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

Fonte: CAPTA e <http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/132-acordos-dos-quais-o-brasil-e-parte/1834-acordos-mercosul-egito-ainda-sem-vigencia>.

Elaboração: SDCOM.

Destaque-se que o acordo entre o Mercosul e o Egito ainda está em fase de implementação. Os produtos da NCM em análise foram classificados na categoria “C” do acordo. Tal classificação significa que as alíquotas de preferência tarifária serão aplicadas de modo gradual em oito anos, de 2017 até 2024. Desde 1 de setembro de 2020, a alíquota de preferência tarifária vigente é de 50%. A partir de 2024 vigorará a alíquota de 100% de preferência. A implantação gradual também vale para o acordo Mercosul-Israel, porém a linha tarifária em questão já se encontra completamente desgravada desde abril de 2017.

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

Conforme descrito no item 1.3 deste Parecer, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China, comumente classificados no item 9609.10.00 da NCM, não se encontram gravados por medida antidumping atualmente. Não obstante, houve aplicação de medida antidumping na referida classificação tarifária, para os lápis de madeira com mina de cor e de grafite importados da China, de 1º de julho de 1996, inicialmente em sede de direito provisório, até 3 de fevereiro de 2015.

Sendo assim, a medida antidumping para os lápis de madeira foi aplicada durante 18 (dezoito) anos e meio aproximadamente, mas o produto importado não está mais gravado por medidas de defesa comercial há 5 (cinco) anos e meio.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta à base de dados da OMC, não foram encontradas outras barreiras não tarifárias aplicadas pelo Brasil em suas importações de lápis. Não obstante, conforme já exposto neste parecer, a ABFIAE, em seu questionário de interesse público, fez menção sucinta sobre a exigência de certificação do INMETRO para as importações de lápis, o que implica na necessidade de licenciamento prévio de importação.

Efetivamente, a linha tarifária (NCM 9609.10.00) na qual se classifica o produto em análise está sujeita a licenciamento não-automático de importação, no sistema de comércio exterior do governo brasileiro (Portal Único – Siscomex), sujeito a anuência do INMETRO.

Em sentido similar, a base de dados da OMC contabiliza barreiras técnicas adotadas nas importações do código SH 9609.10 por 3 (três) países (Egito, Peru e Ucrânia) e início de adoção por outros 10 (dez).

O código tarifário também está sujeito a restrições quantitativas adotadas por 16 (dezesseis) países/territórios, afetando todos os parceiros comerciais membros da OMC. O Japão, especificamente, adota também uma restrição quantitativa bilateral em relação a todas suas importações originárias da Coreia do Norte, inclusive de lápis.

Em sua manifestação de 5 de dezembro de 2020, a Faber-Castell questionou o argumento registrado pela ABIFAE na resposta ao Questionário de Interesse Público, no qual a referida associação chamava a atenção para o fato de que as exigências de Certificação do Inmetro seriam excessivas e causariam morosidade nos processos de importação. Segundo a ABFIAE, tais processos poderiam demorar mais de 60 dias, devido à necessidade de licenciamento de importação, ao passo que tais regras seriam distintas para os produtores nacionais.

Por oportuno, a Faber-Castell esclareceu que o processo de certificação de produtos pelo Inmetro é válido e obrigatório para todo material escolar vendido em território nacional, independentemente de ser produzido no Brasil ou importado. De acordo com o produtor doméstico, o processo de certificação para todo novo produto teria validade de 3 (três) anos, com revalidações anuais. O processo inicial de certificação poderia durar de 15 a 90 dias, dependendo dos testes aplicáveis ao produto, sendo válido tanto para o produto produzido no país como para aquele importado.

Quanto ao processo de importação de produtos e aplicação de Licença de Importação (LI), a Faber-Castell reconheceu que, de fato, há necessidade de tal licença. A parte argumentou, entretanto, que o prazo médio para sua obtenção giraria em torno de 7 a 10 dias úteis, sendo o processo apenas documental. Adicionalmente, a Faber-Castell ressaltou que o enorme volume importado do produto sob análise originário da China demonstraria que o processo de certificação nunca foi empecilho para a aquisição de produtos estrangeiros.

Em 2 de julho de 2020, a ABFIAE argumentou que a análise de origens alternativas de fornecimento de lápis ao mercado brasileiro deveria considerar a legislação brasileira sobre Regras de Origem Não Preferencial (Artigo 31 da Lei nº 12.546, de dezembro de 2011).

De acordo com a ABFIAE, as minas para lápis são enquadradas na posição tarifária HS 9609.20. Entretanto, o produto investigado é classificado na posição tarifária HS 9609.10, ou seja, não haveria salto tarifário para os primeiros quatro dígitos HS 9609. Ainda segundo a ABFIAE, diferentemente de outros países em que se reconhece produção local ao se permitir mudança para subposição de 06 (seis) dígitos ou mesmo produto final com conteúdo de valor regional de pelo menos 35% – 40%, no caso brasileiro fica-se atado à regra de transformação substancial em subposição de 04 (quatro) dígitos.

Neste contexto, a ABFIAE concluiu que a legislação brasileira sobre Regras de Origem Não Preferencial, aplicada ao caso de lápis, praticamente inviabilizaria a possibilidade de fornecimento alternativo em bases seguras, ainda mais considerando-se que um grande número de fabricantes, especialmente no mercado asiático, se utilizaria de minas para lápis importadas da China, já que esta origem seria o maior produtor mundial de grafite.

Em suas manifestações finais, de 10 de setembro de 2020, a ABFIAE reiterou o argumento de que a aplicação das Regras de Origem do Brasil sobre o produto investigado anularia praticamente qualquer possibilidade de aquisição segura de lápis de outros países, dada a abundante exportação chinesa de minas acabadas para lápis (NCM 9609.20.00/HTS 9609 = produto final lápis). Segundo a ABFIAE, o uso/origem/disponibilidade da mina de grafite seria uma questão fundamental a inibir o fornecimento originário de terceiros mercados.

A BIC respondeu as alegações da ABFIAE a respeito das regras de origem, também em suas manifestações finais. Segundo o produtor doméstico, os países produtores de lápis importariam as minas de grafite da China também em sua forma bruta, classificada em posição tarifária completamente distinta (SH 2504). Segundo dados de importação da Indonésia apresentados de forma exemplificativa, o volume do produto adquirido pelo país relativo à classificação 2504.10 (Natural graphite in powder or in flakes) seria muito superior ao importado sob o código 9609.20. Os preços do grafite na classificação SH 2504.10 já teriam sido inclusive utilizados pela SDCOM para cálculo do valor normal na investigação de dumping de referência.

A esse respeito, deve-se mencionar que, ao longo da vigência do direito antidumping aplicado aos lápis de madeira, foram conduzidas 6 (seis) investigações de regras de origem não preferencial em relação a produtores de lápis de madeira de Taipé Chinês. Todas as referidas investigações chegaram à conclusão que o produtor/exportador não cumpria com as regras de origem adotadas pelo Brasil, ainda que algumas dessas determinações tenham se fundamentado na ausência de resposta de certas empresas. No caso específico das empresas Liberty Stationery Co. e Maslino Trading Co. , foi identificado que os produtos que comercializavam não sofriam transformação substancial e não poderiam ser considerados como originários de Taipé Chinês, por utilizarem minas de grafite da China, classificadas na mesma posição tarifária do produto (SH 9609).

Em relação aos argumentos listados pelas partes, reforça-se que, apesar da argumentação da BIC de que fornecedores importantes como Indonésia, Índia e Paquistão importariam também o grafite classificado no item 2504.10 do SH, não se sabe se tal insumo é efetivamente destinado à produção dos lápis em análise e se alguma parte ou o todo dos produtores/exportadores desses países cumpririam com os requisitos de origem da legislação brasileira. Tampouco a ABFIAE apresentou comprovação de que origens alternativas dependeriam das minas de grafite chinesas para exportarem ao mercado brasileiro, além das estatísticas de importações.

No que tange a barreiras não tarifárias, não foram apresentados elementos conclusivos a respeito do processo produtivo de outras origens produtoras de lápis, em termos de quais insumos específicos são importados de outros países, uma vez que sequer foram obtidas informações sobre capacidade produtiva mundial do produto em tela. Dessa maneira, não se pode indicar possíveis barreiras não tarifárias ao produto em tela.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com o intuito de avaliar a oferta nacional do produto sob análise, vale compreender a evolução do mercado brasileiro, considerando a participação da indústria doméstica, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. Ressalte-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Tabela 10 – Mercado brasileiro de lápis (Número-índice) – Continua…

[CONFIDENCIAL]

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Período

Nº índice

%

Nº índice

%

Nº índice

%

P1

100,00

[40-50%[

100,00

[0-10%[

100,00

[40-50%[

P2

110,37

[50-60%[

84,08

[0-10%[

57,15

[20-30%[

P3

102,28

[40-50%[

86,04

[0-10%[

71,42

[30-40%[

P4

89,14

[30-40%[

85,19

[0-10%[

119,33

[50-60%[

P5

77,76

[20-30%[

110,45

[0-10%[

188,08

[60-70%[

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Tabela 10 – Mercado brasileiro de lápis (Número-índice) – …continuação

[CONFIDENCIAL]

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Período

Nº índice

%

(Nº índice)

P1

100,00

[10-20%[

100,00

P2

94,45

[10-20%[

84,82

P3

72,93

[10-20%[

84,80

P4

50,35

[0-10%[

96,75

P5

45,97

[0-10%[

121,52

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

De acordo com a tabela acima, observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e de 0,03% de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%, em volume comercializado do produto analisado.

Quando analisamos as participações no mercado brasileiro, observa-se que as vendas da indústria doméstica atingiram seu pico em P2 ([CONFIDENCIAL] 50-60% do mercado brasileiro) e, a partir daí, declinaram até o patamar mais baixo, de [CONFIDENCIAL] 20-30% em P5. Entre P1 e P5, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. de participação no mercado nacional.

Seguindo a mesma tendência, as importações de outras origens alcançaram sua máxima participação no mercado brasileiro em P2 ([CONFIDENCIAL] 10-20%). A partir daí, decresceram até o patamar de [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5. De P1 a P5, a queda das importações de lápis de outras origens foi de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p.

Na direção oposta, as importações da origem investigada atingiram em P2 o valor mínimo de [CONFIDENCIAL] 20-30% de participação do mercado para, a partir daí, iniciarem uma trajetória sempre ascendente, até alcançarem seu máximo, com [CONFIDENCIAL] 60-70% de participação em P5. Entre P1 e P5, as importações da origem investigada cresceram [CONFIDENCIAL] 20-30 p.p.

Finalmente, a participação no mercado nacional das vendas de outras empresas domésticas apresentou um comportamento relativamente estável, com média de [CONFIDENCIAL] 0-10% de participação no período completo de análise. De fato, tal participação decresceu apenas [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. entre P1 e P5.

Ademais, é possível inferir que em P2 – ano em que foi extinto o direito antidumping aplicado aos lápis de madeira – registrou-se uma inflexão na participação dos diversos fornecedores do mercado nacional de lápis. Se, em P2, as importações da China eram responsáveis por menos de 1/3 do mercado brasileiro de lápis, em P5 essa origem passa a dominar próximo a 2/3 do mercado. Em sentido oposto, as vendas da indústria doméstica – somadas às vendas de outras empresas nacionais e às importações de outras origens -, que dominavam pouco mais de 2/3 do mercado em P2, passam a responder por apenas 1/3 deste mercado em P5.

Em resumo, as evidências acima relatadas indicam que, após a extinção do direito antidumping em P2, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado brasileiro em expansão. As importações de origem chinesa, por sua vez, substituíram tanto parte das vendas da indústria doméstica como de outras origens das importações.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

As peticionárias da medida de defesa comercial argumentaram que não haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento em caso de aplicação da medida antidumping, uma vez que a indústria doméstica estaria operando com capacidade ociosa e com altos volumes de estoque, possuindo assim capacidade instalada suficiente para atendimento à demanda do mercado. Além disso, destacam que haveria a oferta de produtos oriundos de outras origens não gravadas por uma eventual medida antidumping, e até mesmo de produtos oriundos da China com preços competitivos.

A ABFIAE relatou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que empresas a ela associadas teriam informado que a indústria doméstica priorizaria o atendimento a grandes compradores, comprometendo a entrega aos clientes de médio e pequeno portes.

A Leonora, por sua vez, relatou em sua resposta ao Questionário de Interesse público conhecer apenas um caso de problema no fornecimento do produto no ano de 2015 (P2), quando teria havido uma alta da demanda de lápis decorrente das vendas de livros para colorir para adultos. A intensa procura pelo produto teria deixado alguns pontos de venda sem mercadorias, mas tal situação teria sido contornada. Ademais, a Leonora argumentou que atualmente a produção nacional seria inferior ao consumo nacional aparente e, ainda, que as produtoras nacionais destinariam mais de 70% da sua produção ao mercado externo, sendo a importação, portanto, uma necessidade.

Em suas manifestações de 1º de novembro e 16 de dezembro de 2019, a BIC Amazônia refutou a alegação da ABFIAE de que as importações da China seriam necessárias para atendimento da demanda do mercado brasileiro porque a produção das peticionárias seria insuficiente para tal. A BIC Amazônia argumentou que não haveria qualquer risco de desabastecimento porque a capacidade da produção doméstica seria muito superior à demanda de consumo.

Da mesma forma, a Faber-Castell refutou, em sua manifestação de 5 de dezembro de 2019, a alegação da Leonora de que a fabricante brasileira não disporia de capacidade instalada suficiente para atender à totalidade da demanda nacional, destinando cerca de 70% da sua produção para o mercado externo. A Faber-Castell ressaltou que a indústria doméstica tem capacidade instalada superior à demanda nacional e que, ainda que haja exportações, tal indústria seria capaz de atender a totalidade do mercado brasileiro.

A Faber-Castell refutou também a afirmação da ABFIAE de que as produtoras nacionais privilegiariam o atendimento a clientes de grande porte em detrimento da entrega de produtos a clientes de pequeno porte. De acordo com a Faber-Castell, tal afirmação seria inverídica, uma vez que as peticionárias prezariam pelo melhor atendimento a todos os seus clientes, independentemente de porte ou região.

Quanto à alegação da Leonora de que teria havido um caso de problema de abastecimento – de caráter provisório – ocorrido em 2015, durante a alta da demanda decorrente das vendas de livros para colorir para adultos, a Faber-Castell argumentou que tal fato teria sido um acontecimento isolado e que a indústria doméstica teria reagido rapidamente, contornando a situação sem prejuízos ao mercado. Ainda de acordo com a Faber-Castell, em casos como esse, a indústria doméstica seria mais rápida que os fornecedores estrangeiros para solucionar o problema.

Em sua manifestação de 23 de dezembro de 2019, a Leonora argumentou que o maior foco da indústria doméstica seria na comercialização de lápis para atendimento ao mercado externo. De acordo com a Leonora, no período de revisão a participação das vendas da indústria doméstica ao mercado externo nas vendas totais nunca esteve abaixo de 67%, com média de 70%. Adicionalmente, a Leonora ressaltou que os dados do Parecer de Abertura evidenciam que, para a indústria doméstica atender toda a demanda brasileira de lápis sem renunciar a suas vendas no mercado externo, teria de produzir utilizando toda a sua capacidade instalada.

A ABFIAE, em sua manifestação de 6 de dezembro de 2019, ressaltou que não haveria como ignorar o fato de que o Brasil é um importador histórico de lápis, tendo em vista que a demanda superaria em larga escala a oferta da produção local.

Em 2 de julho de 2020, a ABFIAE argumentou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se encontraria estacionada na faixa de 14.000 toneladas/ano e que, ainda que os fabricantes nacionais produzissem toda a quantidade importada em P5, a aparente folga no grau de ocupação de 38,9% não seria capaz de abarcar o quantitativo de produto importado da China no total de 6.412 toneladas.

Adicionalmente, a ABFIAE chamou a atenção para o fato de que essa capacidade instalada é agregada em lápis de madeira e resina, como se fossem substitutos perfeitos, atuando em mesma faixa de consumo e que tal situação não corresponderia à realidade comercial. Neste contexto, a ABFIAE defende que a percepção inicial de que não haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento do produto sob análise no mercado nacional em termos de volume ficaria prejudicada, pois não haveria como se identificar de forma segregada a ocupação na linha de madeira (FABER) e de resina (BIC) vis a vis o mix de volume de importação que, em P5, teria sido de 917.806 toneladas em madeira e de 5.494.242 toneladas em resina, ou seja, 14,3% e 85,7% do total chinês, respectivamente.

Em sede das manifestações sobre possível dificuldade de entrega ou priorização de fornecimento a determinados clientes, registra-se que não foram coletadas evidências de discriminação neste mercado, ou seja, a parte reclamante tão somente trouxe meras alegações sobre possíveis dificuldades nas relações comerciais sem evidências concretas que ensejassem análise detalhada sobre os dados. Além disso, não foram trazidas metodologias de aferição sobre determinação de grandes ou pequenos clientes e nem critérios para tal tipo de discriminação, em termos de entrega e fornecimento. Em que pese a produção nacional ser inferior ao mercado brasileiro somente em P5, deve-se observar que a indústria doméstica possui ociosidade produtiva, fato a ser analisado a seguir.

Com base nas alegações listadas, busca-se compreender a evolução do fornecimento da indústria doméstica e de sua capacidade de ofertar o produto sob análise e de seu grau de ociosidade. Ressalte-se que, conforme dados confirmados em verificação in loco pela SDCOM, há produção de outros produtos – [CONFIDENCIAL] – nas linhas da Faber-Castell onde é realizada a fabricação do produto similar doméstico. Na BIC Amazônia, a produção é realizada em uma única planta, sem compartilhamento da linha de produção com nenhum outro produto.

A tabela a seguir registra a capacidade instalada dos produtores domésticos de lápis, o volume de produção e o grau de ocupação total por ano, obtido pela razão entre os dois primeiros:

Tabela 11 – Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Número-índice)

[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva (Nº índice) (A)

Produção Lápis (Nº índice) (B)

Produção Outros Produtos (Nº índice) (C)

Grau de ocupação (%)

(D=B/A)

P1

100,00

100,00

100,00

[70-80%[

P2

100,83

104,81

140,00

[70-80%[

P3

113,64

130,34

134,29

[80-90%[

P4

100,49

100,15

158,57

[70-80%[

P5

97,65

81,53

151,43

[60-70%[

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

De acordo com a tabela acima, a capacidade instalada efetiva cresceu levemente entre P1 e P2 (0,8%) e avançou 12,7% de P2 para P3. Este último incremento da capacidade instalada foi praticamente anulado pelas quedas de 11,6% entre P3 e P4 e de 2,8% entre P4 e P5. Ao longo de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica registrou um decréscimo de 2,4%.

O volume de produção de lápis pela indústria doméstica, por sua vez, apresentou tendência de crescimento nos primeiros anos da série analisada. Entre P1 e P2, observou-se um incremento da ordem de 4,8%, seguido de um avanço de 24,4% entre P2 e P3. Após atingir o pico em P3, esta trajetória se inverteu e o volume de produção decresceu 23,2% entre P3 e P4 e 18,6% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de P1 a P5, foi registrado um decréscimo de 18,5% no volume de produção de lápis da indústria doméstica. Com relação aos outros produtos que utilizam a mesma linha de produção, bem menos significativos em termos relativos, observou-se um aumento de 51,4% no volume produzido de P1 a P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em P2 e em P3, em relação ao período imediatamente anterior, nos valores de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. e [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p., respectivamente, apresentando um pico em P3 de [CONFIDENCIAL] 80-90%. No entanto, observaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, verificou-se um decréscimo de [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

Em relação à capacidade de atendimento do mercado brasileiro pela indústria doméstica, buscou-se comparar a evolução da capacidade instalada efetiva, e de produção frente ao mercado brasileiro, igualmente considerando a penetração das importações chinesas. A tabela e o gráfico a seguir refletem tais dados, considerando cenário limite de uma eventual capacidade da indústria doméstica atender integralmente a demanda do mercado brasileiro na hipótese de cessação das importações de lápis da China.

Tabela 12 – Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada, Capacidade Ociosa e Importações da China (Números-índice)

[CONFIDENCIAL]

Mercado Brasileiro (Nº índice)

(A)

Capacidade Instalada Efetiva (Nº índice)

(B)

Produção Lápis (Nº índice)

(C)

Capacidade Ociosa (Nº índice)

(D=B-C)

Importações da China (Nº índice)

(E)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

84,82

100,83

104,81

89,99

57,15

P3

84,80

113,64

130,34

68,21

71,42

P4

96,74

100,49

100,15

101,41

119,33

P5

121,52

97,65

81,53

141,46

188,08

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 7 – Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada e Produção (ton)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

A partir de P3, verifica-se que a capacidade instalada da indústria doméstica começa a declinar, enquanto as importações oriundas da China iniciam um movimento de expansão. Em P5, observa-se, ao mesmo tempo, o nível máximo de expansão da demanda do mercado brasileiro e do volume de importações de lápis da China. Por outro lado, também em P5 a produção de lápis pela indústria doméstica atinge o menor patamar ao longo do período sob análise, ampliando o espaço de capacidade ociosa para suprir uma eventual cessação das importações oriundas da China. Portanto, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, verifica-se que a indústria doméstica – em qualquer intervalo do período sob análise – teria capacidade de atender a demanda do mercado brasileiro (a soma das vendas da indústria doméstica e de outros produtores nacionais, importações chinesas e de outras origens) em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China.

Com base no exposto, não se pode atribuir eventual risco de desabastecimento em termos do atendimento da demanda nacional, uma vez que a indústria doméstica apresenta capacidade instalada e capacidade ociosa para atender o mercado brasileiro. Com efeito, em P5 a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi 38,1% superior ao mercado brasileiro. Além disto, a capacidade ociosa da indústria doméstica em P5 foi da ordem de 53,8% do mercado brasileiro. Ademais, não foram identificadas dificuldades estruturais de fornecimento do produto sob análise, seja aos distribuidores seja aos consumidores finais, razão pela qual identifica-se não haver elementos de risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Risco de restrições à oferta em termos de preço

No que diz respeito ao risco de restrições à oferta nacional de lápis, a ABFIAE argumenta que os produtores nacionais não atenderiam a boa parte das licitações públicas de instrumentos de escrita e que este segmento de mercado estaria sendo suprido com o produto importado da China em razão de seu preço mais atrativo, ainda que em detrimento do nível de qualidade do produto.

Nesse sentido, a ABFIAE questiona como as instituições públicas seriam atendidas em suas licitações de aquisição do produto com a provável limitação da oferta pela indústria doméstica ou pela importação de lápis eventualmente sobretaxados com direito antidumping.

A dinâmica das vendas dos produtores domésticos para licitações públicas pode ser observada a partir dos dados fornecidos na petição de investigação de dumping e verificados em sede de verificação in loco, por meio das vendas internas da [CONFIDENCIAL] e, de P1 a P5, a venda de produtos para licitações da empresa reduziu em [CONFIDENCIAL] 90-100%, alcançando apenas [CONFIDENCIAL] kg ao final da série analisada.

Com relação à dinâmica de preços e custos ao longo do período em análise, dados fornecidos no âmbito da investigação de dumping revelam que a evolução de preços praticados pela indústria doméstica seguiu, de forma geral, a tendência de seus custos de produção, conforme demonstrado no gráfico abaixo.

Gráfico 8 – Evolução de Preço e de Custo de Produção (R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

De fato, entre P1 e P5 a relação custo de produção/preço do produto passou de [CONFIDENCIAL] 30-40% para 40-50%, sinalizando um leve incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. nesta relação ao longo do período em análise.

Com objetivo de aprofundar a análise de risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, o gráfico a seguir apresenta a evolução do comportamento de preços da indústria doméstica frente ao índice de preços da indústria (IPA-OG-Indústria), expressos em número-índice.

Gráfico 9 – Evolução de Preços da Indústria Doméstica e Preços do Setor Industrial

Fonte: Processo SECEX 52272.003183/2019-37e FGV Data (IPA- OG – indústria).

Elaboração: SDCOM.

Observa-se que, entre P1 e P2, os preços da indústria doméstica e o índice de preços ao produtor amplo – indústria – seguiram uma trajetória uniforme. Entre P2 e P3, entretanto, observa-se um descolamento do índice de preços ao produtor amplo – indústria em relação aos preços da indústria doméstica. Entre P3 e P4, o índice de preços do setor e os preços da indústria doméstica voltam a convergir e praticamente se igualam em P4. Por fim, entre P4 e P5, observa-se novamente um descolamento entre o índice de preços do setor e os preços da indústria doméstica, sendo que em P5 a diferença entre os dois índices é o maior da série histórica. Note-se que, ao longo de todo o período em análise, o índice de preços do setor cresceu mais que o índice de preços da indústria doméstica.

Por fim, passa-se a um cenário de análise do preço da indústria doméstica a partir da comparação deste preço, em reais por quilograma, com as principais origens exportadoras de lápis para o Brasil:

Tabela 13 – Comparação de preços de lápis cobrados pela indústria doméstica e principais origens (Número-índice) – Continua…

[CONFIDENCIAL]

Indústria Doméstica

(Nº índice)

China

(Nº índice)

Vietnã

(Nº índice)

Paquistão

(Nº índice)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

108,54

147,96

156,24

135,92

P3

120,81

137,23

157,03

123,97

P4

135,17

133,42

160,09

——-

P5

143,95

147,15

180,56

94,75

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Tabela 13 – Comparação de preços de lápis cobrados pela indústria doméstica e principais origens (Número-índice) – …continuação

[CONFIDENCIAL]

Indonésia (Nº índice)

França (Nº índice)

Outras origens* (Nº índice)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

152,38

117,49

155,97

P3

165,72

78,21

161,13

P4

138,84

81,07

162,08

P5

187,55

88,61

255,21

*Outras origens: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai.

Fonte: RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.

Elaboração: SDCOM.

Na tabela anterior, verifica-se que o preço médio dos lápis vendidos pela indústria doméstica é sempre superior ao das principais origens das importações brasileiras. O preço da China, por sua vez, é inferior ao de todas as outras origens que exportam para o Brasil, conforme já exposto neste parecer. As importações de lápis do Paquistão apresentam os preços mais próximos aos da China, sendo [CONFIDENCIAL] 50-60% superiores à média dos preços chineses no período total analisado e [CONFIDENCIAL] 10-20% superiores aos preços chineses cobrados no último período analisado (P5). Dessa forma, o preço das importações originárias da China, a princípio, não é rivalizado nem pela indústria doméstica e nem por origens alternativas, apesar de estar relativamente próximo ao do Paquistão em P5.

Adicionalmente, com base principalmente na evolução da relação custo/preço do produto doméstico, conclui-se que não foram observadas restrições de oferta em termos de preço. Com efeito, o preço da indústria doméstica de P1 a P5 acompanhou a evolução do seu custo de produção, de maneira tal que não se verificou um possível descolamento entre os dois indicadores ao longo do período em análise. Por outro lado, a evolução dos preços da indústria doméstica e dos preços do setor apresentaram um comportamento errático, ora convergindo – como em P2 e P4 -, ora divergindo – como em P3 e P5. Ressalte-se, entretanto, que os preços da indústria doméstica se mantiveram sempre abaixo do índice de preços do setor, denotando a inexistência de possíveis elementos de abuso de preços por parte da indústria doméstica.

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade

Quanto ao atributo qualidade do produto em análise, a ABFIAE equiparou, a princípio, os lápis importados aos lápis produzidos pela indústria doméstica, em razão de ambos os produtos atenderem aos requisitos de certificação do INMETRO. Ao detalhar o atributo qualidade em suas dimensões “durabilidade” e “desempenho”, a ABFIAE informou que os lápis importados da China – fabricados com madeira e de boas marcas – seriam similares aos lápis fabricados pela Faber-Castell. Já os lápis de resina originários do referido país apresentariam o mesmo desempenho dos lápis de resina produzidos pela BIC, em razão de serem fabricados com a mesma tecnologia. A ABFIAE fez, entretanto, uma clara distinção entre os lápis de madeira e os lápis de resina, ressaltando que os últimos apresentariam um desempenho muito limitado em relação aos primeiros.

De acordo com a ABFIAE, os lápis pretos de resina teriam pigmentação mais clara e mais difícil de apagar. Da mesma forma, os lápis de cor de resina não transfeririam a cor para o papel com facilidade e sua pintura ficaria muito mais clara que os lápis à base de madeira com minas de boa pigmentação. Para a ABFIAE, os lápis de resina apresentariam, de forma geral, um desempenho muito abaixo dos lápis de madeira em relação a maciez, nível de cobertura (facilidade de colorir), dificuldade para apagar, paleta de cores e diversidade de produtos.

Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Leonora argumentou que os lápis importados da China não teriam diferenças significativas em relação àqueles produzidos no Brasil, uma vez que atenderiam as normas e requisitos exigidos pelo INMETRO. A Leonora ressaltou, no entanto, que existiriam disparidades relevantes entre os lápis de madeira e os de resina. Para a Leonora, os lápis de resina teriam melhor apontabilidade (dificuldade ou facilidade de apontamento), mina mais resistente a quebras e nível de qualidade mais regular, dado que seu processo produtivo (por extrusão) o torna um produto mais homogêneo. Os lápis de madeira, por sua vez, apresentariam maior variabilidade no nível de qualidade em razão, principalmente, das diferentes qualidades de madeira. Além disso, as minas internas dos lápis de madeira quebrariam com mais facilidade.

Por fim, a Leonora destacou que o fato de os lápis de resina serem, de maneira geral, mais baratos que aqueles fabricados em madeira, não implicaria em um produto de qualidade inferior. Para corroborar tal alegação, a Leonora citou uma pesquisa realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), do Governo do Estado de São Paulo, cujos resultados indicariam que os lápis de resina são melhor avaliados pelos alunos da rede pública estadual do que os lápis de madeira (dados referentes a 2017). A tabela abaixo resume os resultados (distribuídos por nível de ensino) da referida avaliação da qualidade (“boa” + “ótima”) dos lápis (resina e madeira) fornecidos nos kits escolares pelo governo estadual de São Paulo.

Tabela 14 – Avaliação da qualidade dos lápis fornecidos pelo Governo do Estado de São Paulo – 2017

Ensino Fundamental I (%) *

Ensino Fundamental II (%)

Ensino Médio (%) *

Média dos três níveis de ensino (%)

Lápis de resina

88,4

91,3

92,1

90,6

Lápis de madeira

80,6

88,4

89,7

86,2

Fonte: Pesquisa Kit Material Escolar. Disponível em: <http://arquivo.fde.sp.gov.br/fde.portal/PermanentFile/File/Pesquisa%20Kit%20Material% 20Escolar%202017.pdf>.

* Porcentagem de alunos que avaliaram a qualidade do produto como BOA ou ÓTIMA.

Elaboração: SDCOM

Da parte das peticionárias da medida de defesa comercial, a Faber-Castell informou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que os lápis produzidos no Brasil seriam de qualidade certificada (ISO 9.001) e atenderiam a todas as normas e requisitos exigidos no mercado nacional. A Faber-Castell também alegou que amplia a variedade de sua produção por meio do lançamento de novos produtos a partir de características como conforto e cobertura da escrita, acabamento, sustentabilidade ambiental, segurança, dentre outras. Nesse sentido, a empresa apresentou seu Catálogo de Produtos Volta às Aulas 2019, por meio do qual é divulgado seu portfólio de material escolar, incluindo aí dezenas de tipos de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir.

Em 5 de dezembro de 2019, a Faber-Castell refutou o argumento da ABFIAE de que os lápis importados por suas associadas representariam um produto alternativo às marcas nacionais, afirmando que haveria “inexistência de produção local como itens de linha com licenciamento” e de produtos com pingentes e adereços. Segundo a Faber-Castell, tal argumento não procederia, uma vez que, além de fornecer lápis com adereços colados, a peticionária também atuaria no mercado ofertando produtos licenciados.

A Faber-Castell também refutou o argumento da ABFIAE e de sua associada Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. de que a peticionária teria sido desafiada a seguir as inovações do mercado pela concorrência com o lápis chinês. A Faber-Castell chamou atenção para o fato de que, além de ser a maior produtora de lápis do mundo, seria também pioneira na inovação e lançamento de produtos de alta qualidade e performance, inclusive aqueles citados pela ABFIAE como se fossem desenvolvimentos realizados na China. Sobre a alegação da Leonora de que a Faber-Castell não disporia de capacidade instalada suficiente para atender a totalidade da demanda nacional e que destinaria cerca de 70% da sua produção para o mercado externo, a peticionária em defesa comercial afirmou que a indústria doméstica teria capacidade instalada superior à demanda nacional, de forma que, ainda que haja exportações, tal indústria poderia atender à totalidade do mercado brasileiro.

Sobre a alegação da ABFIAE de que, em razão das limitações de oferta por parte das peticionárias, o Brasil seria um país historicamente importador de lápis, a Faber-Castell argumentou que o fato de sempre ter havido importações de lápis confirmaria que o mercado brasileiro seria aberto à concorrência internacional.

A Faber-Castell também refutou a alegação da ABFIAE de que haveria privilégio por parte das produtoras nacionais no atendimento de grandes clientes, comprometendo a entrega de produtos a clientes menores. De acordo com a Faber-Castell, as peticionárias prezariam pelo melhor atendimento a todos os seus clientes, independentemente de porte ou região. Portanto, seria inverídica a alegação de que a indústria doméstica não atenderia o mercado de forma satisfatória. Quanto à alegação da Leonora de que teria havido um caso de problema de abastecimento, de caráter provisório, ocorrido em 2015, durante a alta da demanda decorrente das vendas de livros para colorir para adultos, a Faber-Castell registrou que tal fato teria sido um acontecimento isolado, tendo a indústria doméstica reagido rapidamente e contornado a situação sem prejuízos ao mercado.

Em suas manifestações de 2 de julho de 2020, a Faber-Castell refutou a alegação da Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. de que a variedade de produtos ofertados pela indústria doméstica seria limitada. A peticionária argumentou que teria capacidade de produzir e ofertar sortimento superior a 100 cores e que a quantidade comercializada dependeria da demanda do mercado.

No que se refere à alegação da ABFIAE de que haveria diferenças em termos de variedade de produtos, a Faber-Castell reiterou que a ampla variedade de lápis oferecida pela indústria doméstica já teria sido demonstrada ao longo da investigação. A peticionária em defesa comercial reiterou também o argumento de que a existência de variedade seria fundamental para o consumidor e que a escolha por este último quanto ao produto a ser adquirido, entretanto, deveria se basear na disponibilidade da variedade de seu interesse.

A BIC, por sua vez, destacou que a produção doméstica de lápis – assim como os lápis importados – atenderia aos padrões e requisitos exigidos pelas normas técnicas do INMETRO e da ABNT. Ressalvou, entretanto, que existiriam algumas diferenças de qualidade tanto entre os lápis de resina e de madeira, quanto entre os lápis fabricados no Brasil e os lápis importados. A BIC não informa, porém, quais seriam tais diferenças de qualidade.

A respeito do elemento variedade, tanto as peticionárias quanto as partes interessadas repisam os esforços de inovação e de melhoria contínua da qualidade a origem da variedade da oferta de seus produtos.

Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a BIC argumentou que desenvolveria e lançaria anualmente novos lápis no mercado, com características intrínsecas e extrínsecas variadas, quais sejam: novas cores e tons, minas com diâmetros maiores, facilidade de apontamento, novas embalagens etc. De acordo com o Relatório Integrado e o Relatório Financeiro Anual, do ano de 2018, a BIC – em âmbito global – lança em média 20 novos produtos de escrita a cada ano.

Em sua manifestação de 1º de novembro de 2019, a BIC Amazônia registrou que não procederia a alegação das importadoras/distribuidoras de que as importações da China seriam necessárias para atendimento da demanda do mercado brasileiro porque a produção das peticionárias seria insuficiente para tal. Segundo a peticionária, a capacidade de produção efetiva das peticionárias seria muito superior ao consumo aparente.

Em 16 de dezembro de 2019, a BIC Amazônia refutou o argumento da ABFIAE de que as áreas nos pontos de venda das peticionárias seriam desproporcionais à extensão de suas linhas de produtos. De acordo com a peticionária, tal situação não corresponderia à realidade, pois representaria uma estratégia custosa de marketing. Ademais, a referida estratégia estaria também disponível para toda e qualquer empresa, inclusive às importadoras, desde que estivessem dispostas a arcar com esses custos.

A BIC Amazônia, em 4 de fevereiro, refutou as alegações das partes interessadas de que as opções de cores da indústria doméstica seriam limitadas. De acordo com a peticionária, a indústria doméstica, no todo, possuiria uma grande variedade de cores. Ademais, a BIC Amazônia ressaltou que teria em seu portfólio as embalagens de lápis de colorir de maior demanda (12, 24 e 36 cores), o que atenderia todo o sortimento requisitado em todas a listas escolares do Brasil.

A Leonora, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, também apresentou seu catálogo de produtos escolares para o ano de 2019, no qual foi divulgada uma grande diversidade de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, variando conforme o formato e a composição dos lápis, o diâmetro, conforto e resistência das minas de grafite, a quantidade de cores e tons, dentre outras características. Em suas manifestações de 2 de julho e 10 de setembro de 2020, a Leonora ressaltou que a clara distinção entre os preços dos lápis importados da China e aqueles fabricados pela indústria doméstica decorreria, de fato, do poder de mercado das marcas de ambas a peticionárias. Para a Leonora, o valor da marca explicaria inclusive a diferenciação de preços entre as linhas de produto da própria Faber-Castell, sendo a linha de maior valor agregado (por trazer a marca da fabricante na embalagem) mais cara que a linha de produtos comercializados sem o valor diferenciado da marca.

Por fim, a ABFIAE destacou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que a China, atualmente, seria o maior polo de produção de lápis no mundo, apoiada fortemente na inovação desse produto. Em sua manifestação de 3 de dezembro de 2019, a ABFIAE argumentou que a aquisição do produto similar junto à indústria doméstica seria inviável comercialmente, já que os importadores/distribuidores comercializam seus produtos com marcas próprias e haveria um suposto desinteresse de fornecimento por parte da indústria doméstica em razão da oferta de preços pouco atrativos.

Em 2 de julho de 2020, a ABFIAE destacou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se encontraria estacionada na faixa de 14.000 toneladas/ano. Segundo a ABFIAE, ainda que os fabricantes nacionais produzissem toda a quantidade importada em P5, o índice de 38,9% de capacidade ociosa não seria capaz de absorver o quantitativo de produto importado da China no total de 6.412 toneladas.

Adicionalmente, a ABFIAE ressaltou que o cálculo da capacidade instalada da indústria doméstica agregou estimativas de produção de lápis de madeira e de resina, como se tais produtos fossem substitutos perfeitos, atuando em mesma faixa de consumo, e que esta situação não corresponderia à realidade comercial do setor. No entendimento da ABFIAE, a percepção inicial de que não haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento de lápis no mercado nacional, em termos de volume, ficaria prejudicada, já que não haveria como se identificar de forma segregada o grau de ocupação da capacidade instalada nas linhas de madeira e de resina vis à vis o mix de volume de importação.

A ABFIAE destacou também que o que o mercado brasileiro de lápis seria disputado por marcas diversas e questionou se haveria interesse da parte da indústria doméstica em fabricar produtos com as marcas das concorrentes. Em 22 de julho de 2020, a ABFIAE evidenciou que a indústria doméstica tem alegado que pode produzir quaisquer lápis que estejam sendo importados. Questionou, ainda, se a indústria doméstica seria capaz de atender devidamente as exigências e demandas do consumidor brasileiro. Para efeito de exemplificação, a ABFIAE lembrou que a Faber-Castell entendia não ser economicamente viável para ela a oferta de produtos com uma palheta com sortimento de cores mais extensa. Para a ABIFAE, grande parte do que é ofertado pela indústria doméstica se encontraria concentrada na Faber-Castell, já que a BIC Amazônia – devido às limitações tecnológicas do lápis de resina – só conseguiria ofertar produtos na faixa de mercado em que a Faber-Castell mais concentra seus esforços.

Com relação a restrições à variedade, em que pese as particularidades da caracterização como produto final sujeito a questões comerciais com possível apelo em marca na percepção do consumidor, depreende-se dos elementos de fato e de direito indicados pelas partes interessadas que as importações de lápis originárias da China não representam variedade adicional do produto em relação à variedade ofertada pela indústria doméstica. Da mesma forma, em termos estruturais, não foi possível indicar diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado que pudessem estabelecer possível restrição na oferta nacional.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Considerando o quanto exposto, com relação à oferta nacional do produto sob análise:

a) Em termos da participação na oferta nacional, após a extinção do direito antidumping em P2, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado brasileiro em expansão. As importações de origem chinesa, por sua vez, substituíram tanto parte das vendas da indústria doméstica como de outras origens das importações.

b) De que a indústria doméstica possui capacidade instalada para atender a demanda do mercado brasileiro em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, nas análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de volume.

c) A indústria doméstica possui níveis de preço significativamente diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações. Observa-se que o preço da indústria doméstica é sempre superior ao da origem investigada e das demais origens alternativas. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com o preço das principais origens exportadoras para o mundo, nota-se que este preço é 26% superior. Note-se que, ao longo de todo o período em análise, o índice de preços do setor cresceu mais que o índice de preços e o custo de produção da indústria doméstica, não revelando a priori algum tipo de abuso de preços.

d) Não há elementos definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processo SECEX nº 52272.003183/2019-37.

Como uma das formas de estimar o impacto da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente parecer. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Franois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com “n” países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Assim, foram utilizadas para a definição dos parâmetros da presente simulação as elasticidades-preço da demanda e da oferta, produto semelhante ao objeto da investigação em tela.

As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional. Os valores observados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Foi utilizada como cenário base para realização da simulação a configuração do mercado em P5 (2018), período mais recente da atual investigação de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da SERFB. O Modelo de Equilíbrio Parcial será exposto tendo em conta uma eventual aplicação do direito antidumping às exportações de lápis da China para o Brasil, dentro das condições de mercado vigentes no cenário base.

O imposto de importação de cada origem foi calculado com base nos valores efetivamente arrecadados em P5, de acordo com as estatísticas de importações da SERFB. Ressalta-se que não se observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.

A alíquota efetiva média do direito antidumping que poderá ser imposto às importações brasileiras de lápis originárias da China foi apurada em 84%, em base CIF, a partir dos montantes calculados na determinação final do Processo SECEX 52272.003183/2019-37. A alíquota em referência foi calculada a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país.

Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo I a este parecer, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Tabela 15 – Número de empregados (Número-índice)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

109,4

127,9

89,8

87,1

Administração e vendas

100,0

110,6

130,1

118,1

127,9

Total

100,0

109,5

128,1

93,1

91,9

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: SDCOM

Comparativamente a P1, o número de empregados que atuam em linha de produção apresentou variação negativa de 12,9% em P5. No mesmo intervalo, o número de empregados que atuam em administração e vendas aumentou 27,9%. Em consequência, a quantidade total de empregados foi reduzida em 8,1% de P1 a P5. Nos intervalos individuais, o número total de empregados aumentou 9,5% de P1 para P2 e 17% de P2 para P3. A partir de então esse quantitativo passou a cair, em 27,4% de P3 para P4 e em 1,3% de P4 para P5.

Com relação aos investimentos realizados pela indústria doméstica, a BIC informou, em seu questionário de interesse público, ter feito a aquisição de novas máquinas extrusoras para sua produção ao longo do período de análise, o que teria aumentado sua capacidade produtiva em 83% de P1 a P5. Contudo, alegou que a concorrência com as importações levou a empresa a trabalhar com uma grande capacidade ociosa atualmente.

A Faber-Castell, por sua vez, informou ter realizado investimentos destinados a “melhorias de processos, adequação às normas de segurança, sustentação dos negócios, redução de custos e pesquisas e desenvolvimentos de novos produtos e melhoria genética nos projetos florestais”. Tais investimentos manteriam seus custos em patamares competitivos e permitiriam o aprimoramento da qualidade de seus produtos. Os montantes investidos foram apresentados apenas em números índices, dos quais se depreende que P2 foi o período de análise com maior volume de investimentos, 28% superior ao de P1, e P5 o de menor volume, 7% inferior a P1.

A Leonora, em seu questionário de interesse público, pontuou que as empresas que compõem a indústria doméstica seriam “subsidiárias de grandes grupos internacionais, com amplo potencial de investimento e de salvaguarda de suas unidades”. Ressaltou ainda que a BIC, estando instalada na Zona Franca de Manaus contaria com um “acentuado grau de vantagem tributária”, não disponível às importações.

Ademais, a Leonora defendeu que a análise da evolução dos dados da indústria doméstica de P1 a P5 seria afetada pela ocorrência de um “boom” dos livros de colorir de P1 a P3, que teria aumentado a demanda dos lápis de colorir por um breve intervalo. Ao longo dessa fase, o produtor doméstico Faber-Castell teria inaugurado um novo turno de trabalho para dar conta da demanda. Passado o período de “superaquecimento do mercado”, a indústria doméstica teria demitido parte dos funcionários contratados e retomado os patamares de produção anteriores ao “boom” dos livros de colorir.

Já em suas manifestações finais, a Leonora enfatizou que a indústria doméstica, formada por BIC e Faber-Castell, teria seus preços e margens de lucro influenciados pelo poder das marcas que detêm. Isso teria permitido que suas margens melhorassem ao longo do período de análise de dano. A Faber-Castell, especificamente, produziria linhas distintas para comercialização, agregando ou não o valor diferencial de sua marca conforme estratégia de mercado.

A ABFIAE, em suas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, argumentou que nada justificaria a imposição de uma medida antidumping para a proteção de empresas com um perfil multinacional, com ativos e patrimônio sólido. A parte fez uma análise dos resultados financeiros apresentados especificamente pela Faber Castell até 2019, com base em suas demonstrações financeiras publicadas no Diário Oficial Empresarial de São Paulo (DOESP), sustentando que a empresa possuiria receita operacional equilibrada e lucro líquido sempre positivo e crescente desde 2014.

Também em suas manifestações finais de mesma data, a BIC citou vários dos indicadores discutidos na análise de dano da investigação de referência, alegando que a prática de dumping estaria provocando efeitos negativos na indústria nacional, que mantém investimentos, empregos e parques industriais no país. A empresa defendeu que a aplicação do direito antidumping seria importante no cenário pós pandemia, permitindo a recuperação da indústria doméstica em um cenário de competição em “igualdade de condições”.

Possíveis impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica podem ser apurados a partir da simulação referida. Na tabela a seguir estão expostos os resultados obtidos na simulação para aplicação do direito antidumping no cenário base utilizado no presente caso, considerando o excedente do produtor, do consumidor, a arrecadação do governo e o saldo final em termos de bem-estar econômico.

Tabela 16 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$)

Componente

Variação

Excedente do consumidor

-5,61

Excedente do produtor

0,12

Arrecadação

2,40

Bem-estar líquido

-3,09

Fonte: Anexo I – Simulação de impactos de direitos antidumping sobre as importações de lápis

Elaboração: SDCOM.

Conforme exposto, a simulação realizada indica uma variação negativa de US$ 3,09 milhões no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da imposição de um eventual direito antidumping. O efeito apurado é resultante de uma diminuição de US$ 5,61 milhões no excedente do consumidor e de aumentos de US$ 0,12 milhão no excedente do produto e de US$ 2,4 milhões na arrecadação do governo. Ressalta-se que o aumento de arrecadação considerado é relativo à variação na cobrança de tributos federais nas importações (imposto de importação e direitos antidumping).

Do ponto de vista dos produtores nacionais, foram estimadas igualmente as possíveis variações de preço e quantidade do lápis comercializado. De acordo com a simulação, observa-se que o preço do produto da indústria doméstica aumentaria entre 0,21% e a quantidade comercializada aumentaria 23,24% – aumento de R$ [CONFIDENCIAL] centavos no preço praticado pela indústria doméstica e de [CONFIDENCIAL] toneladas vendidas – conforme tabela a seguir:

Tabela 17 – Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica de lápis (%)

Variável

Variação (%)

Preço da ID

0,21%

Quantidade ID

23,24%

Elaboração: SDCOM.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro de lápis, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping proposto elevaria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] 40-50% e [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado brasileiro, partindo de um valor do cenário base de [CONFIDENCIAL] 20-30%. As importações de origem chinesa, caso afetadas pela aplicação do direito antidumping, reduziriam sua participação de [CONFIDENCIAL] 60-70% para a faixa entre [CONFIDENCIAL] 20-30% e [CONFIDENCIAL] 40-50%, mantidas todas as outras condições de mercado constantes. Por fim, as importações provenientes de outros país aumentariam sua participação de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado para no mínimo [CONFIDENCIAL] 0-10% e no máximo [CONFIDENCIAL] 10-20%.

Tabela 18 – Participações na quantidade – Inicial e simulado [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[20-30%[

[40-50%[

[60-70%[

China

[60-70%[

[20-30%[

[40-50%[

Resto do Mundo

[0-10%[

[0-10%[

[10-20%[

Elaboração: SDCOM.

Assim, considerando os resultados obtidos na simulação, o direito antidumping não seria suficiente para afastar o produto de origem chinesa do mercado brasileiro ou tornar sua presença insignificante. No cenário-limite considerado (participação mínima das importações da origem investigada), as importações de lápis originários da China representariam, ainda assim, quase [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro. As importações de outras origens, por sua vez, cresceriam consideravelmente e aumentariam sua participação entre [CONFIDENCIAL] 0-10 e 0-10 vezes em relação ao percentual observado no cenário base, passando a representar até [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

Em seu questionário de interesse público, a Faber-Castell estimou que contribuiria com a geração de aproximadamente 6.000 empregos diretos em seus principais fornecedores. Todavia, a parte não apresentou as fontes ou a metodologia de tal estimativa junto à resposta. Informou também sobre investimentos que teriam sido realizados no elo produtivo a montante – qual seja o manejo de florestas e extração de madeira reflorestada – nas formas de melhoramento genético e de produção isenta de quaisquer elementos químicos considerados como potencialmente nocivos à saúde e ao bem-estar dos consumidores e ao meio ambiente (certificação ISO14.001)

Não foram apresentadas outras manifestações relativas a impactos potenciais na cadeia a montante da produção de lápis. Dessa forma, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.

2.4.3 Impactos no consumidor final

Tendo em conta que os lápis objeto da análise se caracterizam como produto final, o conceito de cadeia a jusante não se aplica ao produto. Dessa forma, serão aqui discutidos potenciais impactos da medida no consumidor final do produto.

Em resposta ao ofício de informações encaminhado pela SDCOM em 17 de junho de 2020, a Leonora apresentou manifestação em 2 de julho de 2020 com suas simulações relativas ao impacto da aplicação de eventual direito antidumping no preço e volume do lápis importado da China. No que diz respeito ao preço, a parte estimou que, a partir dos cálculos realizados do direito antidumping no Parecer SDCOM nº 6/2020 e da taxa de câmbio média de P5, a aplicação da medida implicaria num acréscimo de R$ 0,01 a R$ 0,18, do menor ao maior direito calculado, no preço CIF de cada lápis importado da China. Comparados aos preços vencedores de uma licitação da Fundação para Desenvolvimento da Educação (FDE) do Estado de São Paulo – de R$ 0,13 a R$ 0,20 por unidade de lápis de cor e de R$ 0,11 a R$ 0,20 por unidade de lápis de grafite – tais direitos poderiam representar quase 100% de aumento no preço do produto, considerando a aplicação da maior alíquota.

A Leonora apresentou anexa à resposta uma simulação do impacto do direito antidumping nos preços que pratica ao consumidor, utilizando uma metodologia de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, estimou um aumento entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e 110-120% no preço dos lápis que comercializa, entendendo que [CONFIDENCIAL]. A parte afirmou considerar todos os cenários de aumento preocupantes, haja vista que o setor – importação e comercialização de lápis – já estaria sofrendo com a desvalorização do real, pressionando seus custos e margens de lucro.

Em seguida, a Leonora simulou o impacto do aumento de custos para o setor público a partir da aplicação da medida de defesa comercial, considerando um repasse integral aos preços do produto. Com base no já referido edital de licitação do FDE e tendo em vista uma suposta estimativa do órgão de consumir 160 milhões de unidades de lápis como resultado da concorrência, foi calculado um custo adicional que varia de 1,9 milhão, no caso do direito antidumping mais baixo, a 28,9 milhões, para o direito mais alto, para o governo paulista na contratação em questão. Tendo como referência os kits distribuídos pelo FDE aos alunos do estado de São Paulo e pressupondo que cada aluno de escola pública brasileiro o receberia uma vez por ano, a parte ampliou suas estimativas para abarcar o setor público do país como um todo, utilizando dados do Censo Escolar de 2018 (P5). As simulações foram realizadas em 4 cenários hipotéticos, cujos resultados em termos de aumento de custos estão descritos a seguir:

Tabela 19 – Simulação do custo adicional do direito antidumping no fornecimento dos kits escolares, em reais. Brasil. 2018

Cenário 1

Cenário 2

Cenário 3

Cenário 4

Menor direito

9.829.986,79

9.688.920,10

6.566.431,18

6.472.198,62

Direito médio

47.362.663,62

46.682.978,64

31.638.259,30

31.184.229,73

Maior direito

148.641.315,38

146.508.215,99

99.292.398,68

97.867.488,28

Fonte: Leonora.

Elaboração: SDCOM

Assim, de acordo com os cálculos da parte, a imposição do direito antidumping geraria custos adicionais nas licitações públicas que variam de 6,5 milhões a 148,6 milhões de reais anuais. Tais resultados seriam ainda condicionados à continuidade da operação dos importadores, dado que o direito antidumping se colocaria “como um perigo à continuidade dos negócios das empresas que operam com lápis chinês”. A Leonora fez referência também ao aumento da cotação média do dólar desde 2018, que se traduziria como incremento significativo dos custos para os importadores. Em seu entendimento, no qual não haveria perspectiva de retorno do câmbio a um patamar mais baixo, a indústria doméstica já contaria com “vantagens extraordinárias” mesmo sem a aplicação do direito antidumping.

Por fim, a Leonora utilizou matérias de jornal e uma dissertação de mestrado para ilustrar o impacto do custo do lápis no bem estar do consumidor. Alegou que os produtos que vende são destinados majoritariamente às classes C e D e que muitas dessas famílias necessitariam comprar seus próprios materiais em decorrência de atrasos na entrega dos kits escolares. Segundo a dissertação de mestrado apresentada, o atraso na entrega de materiais no município de São Paulo geraria prejuízos para a sociedade superiores a 3 milhões de reais, sendo que o custo dos lápis representaria cerca de 20% desse total. Além dos consumidores, milhares de empresas que operam no setor de papelaria, desde grandes atacadistas a empresas de bairros, seriam afetados pela imposição do direito antidumping.

A ABFIAE, também em resposta a ofício enviado pela SDCOM, apresentou estimativas de preço para comercialização do lápis importado no mercado brasileiro com a aplicação do direito antidumping. Nas estimativas, adotou como parâmetro uma alíquota ad valorem de 70% para o direito aplicável ao lápis de madeira e 22,7% ao lápis de resina, que considerou como as menores alíquotas calculadas pela autoridade investigadora. Além disso, considerou uma taxa de câmbio média de 5,30 reais por dólar, mark up para o cliente de 70% e margens variáveis entre 0% e 50%. Com os resultados obtidos, a associação concluiu que a importação dos lápis de madeira ficaria proibitiva em qualquer cenário e que a importação do lápis de resina só seria viável em cenários com margem de 0%.

A Faber-Castell, em suas manifestações finais de 10 de setembro de 2020, contestou os cálculos realizados pela Leonora dos direitos antidumping por unidade de lápis, utilizados na simulação de aumento de custos nas licitações públicas. Segundo alega, a Leonora teria cometido erro ao aplicar o fator de conversão de quilos por grosa e se justificado em tabela publicada pela SDCOM na abertura da investigação, mas que já teria sido corrigida pela autoridade investigadora quando da determinação preliminar. Dessa forma, o menor e o maior direito antidumping por lápis calculados pela Leonora seriam 67% e 61% superiores, respectivamente, aos valores corretos. Consequentemente, os cenários calculados pelo importador teriam sido distorcidos e incorretamente majorados.

A Faber-Castell questionou também a diferença entre os preços médios dos lápis importados da China e os praticados nas licitações públicas. Comparando o preço das importações de lápis da China em P5 e os preços ofertados no já referido registro de preços da FDE, o produtor doméstico concluiu que os preços da concorrência foram de 60% a 196% superiores àqueles pagos na importação. No caso do Registro de Preços Nacional realizado pelo FNDE, essa diferença com relação ao importado seria ainda superior, variando de 250% a 477%. Assim, a Faber-Castell defendeu que os importadores contam com margem suficiente para não repassarem ao consumidor os custos de eventual direito antidumping aplicado.

Em suas manifestações finais, a BIC alegou novamente que a representatividade das vendas para órgãos públicos no consumo nacional aparente seria pequena tanto do ponto de vista das indústrias domésticas como das importações. O produtor doméstico argumentou ainda que a diferença entre o preço médio CIF das importações de lápis de resina, conforme apurado pela autoridade investigadora, e o preço de venda praticado pela Leonora no registro de preços para a FDE seria de 191%. Nesse sentido, argumenta que o lápis importado continuaria com preços competitivos nas licitações públicas mesmo com a aplicação do direito antidumping, desde que os importadores diminuam sua “enorme margem de lucros”.

Em relação às manifestações das partes, pondera-se que a aplicação do direito antidumping poderá ter algum impacto nos custos das licitações públicas no Brasil. Decerto, os valores simulados pela Leonora do impacto do direito para todos as licitações do Brasil parte de pressupostos rígidos e tende a estar superestimado. Mas mesmo que se considere o erro de conversão de unidades apontado pela Faber-Castell, reduzindo os efeitos calculados em mais de 60%, ainda se observariam aumentos de custos. Vale ressaltar que o estudo da Leonora parte de valores e quantidade adquiridas para o Estado de São Paulo, e que nem todos os entes federativos adquirem lápis escolares para seus alunos necessariamente. Ademais, os pressupostos de [CONFIDENCIAL e de que todos os lápis adquiridos em licitações teriam origem chinesa, ainda que possam não estar tão distantes da realidade, inflam ainda mais os impactos esperados nos custos de setor público.

Como forma de mensurar impactos gerais no consumidor, a tabela a seguir expõe os resultados obtidos na simulação executada pela SDCOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de lápis, a partir das características observadas no cenário base.

Tabela 20 – Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de lápis (%)

Variável

Variação (%)

Índice de Preço Total

6,81

Índice de Quantidade Total

-4,51

Elaboração: SDCOM.

A simulação indica que a imposição do direito antidumping acarretaria um aumento de 6,81% no índice de preços dos lápis comercializados no mercado brasileiro, representando cerca de [CONFIDENCIAL] R$ de aumento no preço médio por quilograma de lápis. Em consequência, o aumento de preços provocaria uma queda de 4,51% na quantidade de lápis demandada no Brasil, tendo em vista as elasticidades utilizadas, uma redução de [CONFIDENCIAL] toneladas no volume do mercado brasileiro, tendo P5 como referência.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de investigação antidumping nas exportações e lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China para o Brasil, nota-se que:

a) o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes se caracteriza como um produto final;

b) a cadeia produtiva a montante do lápis de madeira é significativamente diferente daquela do lápis de resina. Os elos da cadeia a jusante de ambos os tipos de lápis, entretanto, são essencialmente os mesmos;

c) apesar de o produto em análise contar com certos substitutos em usos e aplicações específicos, não foram apresentadas evidências de outros produtos que substituam sob a ótica da demanda os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir em termos de preço;

d) o mercado brasileiro de lápis esteve em patamares de concentração moderada, de P1 a P4, e baixa em P5, com maior penetração de produtores/exportadores chineses nos últimos períodos, revelando, portanto, rivalidade neste mercado em termos de competição entre as empresas listadas.

e) a China se posiciona como maior exportador mundial de lápis, com 46,3% das exportações mundiais em 2018 (em dólares estadunidenses). Em suas vendas para todos os destinos, o país pratica um preço médio de US$ 4,99/kg, 60,6% inferior à média dos outros exportadores e superior apenas ao praticado pela Índia e pelos Emirados Árabes Unidos;

f) em P5, o produto de origem chinesa respondeu por mais de [CONFIDENCIAL] 90-100% do volume das importações brasileiras de lápis. O preço médio das importações brasileiras de lápis originários da China é inferior ao das principais outras origens em qualquer dos períodos analisados (P1 a P5);

g) Vietnã, Indonésia e França (onde se localiza a matriz da BIC) são grandes exportadores mundiais de lápis e fornecedores relevantes para o mercado brasileiro de P1 a P5. Contudo, o volume importado pelo Brasil de tais origens em P5, correspondente a [CONFIDENCIAL] 0-10%, 0-10% e 0-10% das importações brasileiras de lápis, respectivamente, é muito inferior ao originário da China e com preços médios ao menos [CONFIDENCIAL] 0-10 vezes superior.

h) de P1 a P5, as importações brasileiras de lápis originárias da China cresceram 88,1% em volume. As importações de outras origens, por sua vez, decresceram 54% no mesmo intervalo;

i) a China manteve-se como a principal fonte das importações brasileiras de lápis, mesmo com a vigência do direito antidumping (P1 a P2).

j) a China é alvo das 3 (três) medidas antidumping aplicadas por EUA, México e Paquistão em suas importações de lápis;

k) a tarifa brasileira de 18% é mais alta que a cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, que a média mundial de 12% cobradas pelos países da OMC e que a média da tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores globais;

l) os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não representam origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro;

m) a medida antidumping para os lápis de madeira originário da China (sem inclusão do lápis de resina) foi aplicada durante dezoito anos e meio aproximadamente, estando o produto importado não gravado por qualquer medida de defesa comercial há cerca de cinco anos e meio;

n) os lápis importados no mercado brasileiro estão sujeitos ao controle de conformidade do INMETRO. A base de dados da OMC contabiliza barreiras técnicas adotadas nas importações do mesmo código SH6 por 3 (três) países (Egito, Peru e Ucrânia) e início de adoção por outros 10 (dez);

o) não foram apresentados elementos definitivos a respeito do atendimento aos requisitos de origem por origens alternativas, que utilizariam insumos provenientes da China. Em investigações de origem conduzidas ao longo da vigência de direito aplicado aos lápis de madeira, concluiu-se que 6 (seis) produtores/exportadores de Taipé Chinês não cumpriam com as condições necessárias para atestação de origem do país;

p) a partir de P2, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado brasileiro em expansão, ao mesmo tempo em que diminuiu seu volume de produção e seu grau de ocupação de capacidade instalada efetiva;

q) a indústria doméstica possui capacidade instalada e capacidade ociosa para atender a demanda do mercado brasileiro em uma eventual (e improvável) cessação das importações de lápis da China, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, nas análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de volume.

r) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção. Ao longo de todo o período em análise, o índice de preços do setor cresceu mais que o índice de preços e o custo de produção da indústria doméstica;

s) de P1 a P5, o preço médio do lápis da indústria doméstica é sempre superior ao da China e das demais origens alternativas;

t) Vietnã e Paquistão se apresentam como origens alternativas – em termos de volume e preço, respectivamente – às importações brasileiras de lápis originárias da China;

u) não há elementos definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade;

v) as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 3,1 milhões no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial. Estima-se igualmente uma elevação de 6,8% no preço do lápis no mercado brasileiro e uma redução de 4,5% na quantidade consumida do produto.

Diante do exposto, contata-se que a China é uma origem importante para o mercado brasileiro de lápis e que dificilmente será substituída por outras origens. Em termos de preço, o produto mais próximo ao chinês é o lápis originário do Paquistão, país que não figura como grande exportador mundial.

Por outro lado, os dados de preços e volume analisados, bem como as simulações de impacto da medida de defesa comercial, indicam que os direitos antidumping calculados para as empresas chinesas não seriam suficientes para afastá-los do mercado brasileiro, sugerindo eventual absorção de aplicação dos direitos antidumping. Este fato foi reconhecido pela própria ABFIAE em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, como também evidenciado durante o período de vigência da medida antidumping sobre lápis de madeira (P1 e P2).

Além disso, a diferença entre o preço médio CIF praticado pela China e os observados para a indústria doméstica e outras origens, de P1 a P5 é, no geral, muito superior às margens de dumping calculadas. Ainda, nesse contexto, registra-se que os produtores/exportadores chineses, na simulação de impacto da medida antidumping em termos de participação de mercado, reduziriam sua participação de [CONFIDENCIAL] 60-70% para intervalo em torno de [CONFIDENCIAL] 20-30 a 40-50% do mercado de lápis no Brasil, enquanto a indústria doméstica elevaria sua participação de [CONFIDENCIAL] 20-30% para intervalo entre [CONFIDENCIAL] 40-50 a 60-70%, o que indica a presença de rivalidade neste mercado em termos de competição entre os produtores nacionais e chineses mesmo em cenário extremo traçado com base nas participações estimadas. Da mesma forma, não se pode afastar o aumento da participação de outras origens com o possível desvio de comércio com aplicação do direito antidumping, traduzidos na simulação de ocupação deste mercado em cerca [CONFIDENCIAL]0-10% para no máximo [CONFIDENCIAL]10-20%, em especial de origens como Vietnã e Paquistão.

Ademais, a participação dos produtores chineses simulada ([CONFIDENCIAL] 20-30%) seria semelhante à registrada pelo país em P2, período no qual o HHI do mercado brasileiro indicava um nível moderado de concentração de mercado, reforçando a manutenção da competição neste mercado.

Reconhece-se que os lápis objeto da investigação de dumping são produtos relacionados à atividade educacional. Em que pese a dificuldade de apuração dos gastos com o produto em licitações públicas pelo Brasil, tendo em vista os quase 6 (seis) mil entes federativos existentes no país, pode-se inferir algum tipo de efeito do direito antidumping aplicado na elevação de custos neste setor, motivado pela possível elevação de preços do produto em caráter geral em cerca de 6,8%, conforme resultados da simulação de impacto.

No entanto, em que pese os esforços da SDCOM de obtenção de dados mais acurados sobre a representatividade do lápis no setor educacional com base nas consultas realizadas ao ente governamental FNDE e também ao Ministério da Educação, não foram apresentados dados sobre a representatividade dos lápis nos custos gerais com material escolar ou no orçamento da educação pública, ainda que esta pareça ser reduzida ou de efeito essencialmente difuso. Diante da ausência da participação dos órgãos precipuamente responsáveis pela política pública de educação no Brasil, é possível presumir impacto não tão evidente no setor educacional como um todo. Deve-se ressaltar que as aquisições de material escolar ocorrem de forma descentralizada no país, a critério dos 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) entes municipais, 27 (vinte e sete) unidades federativa e da União, ainda que ocasionalmente se aproveitem registros de preços realizados por órgãos como o FNDE.

Por fim, ressalte-se que na presente avaliação final foi aprofundada a investigação sobre os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional, em continuidade e em complemento às conclusões preliminares, que por ocasião recomendou, no princípio da cautela, a não aplicação de direito provisório, justamente por não se ter ainda disponíveis conclusões definitivas sobre, entre outros fatores, as implicações de impacto da medida de defesa comercial no mercado brasileiro.

Nesse contexto, reconhece-se que, em termos de oferta internacional, a aplicação do direito antidumping dificilmente terá o condão de afastar a origem em análise do mercado brasileiro e torná-lo pouco competitivo, com base em sua participação de mercado estimada com a aplicação do direito antidumping. Ou seja, há elementos de que, mesmo com a aplicação da medida, manter-se-á cenário de rivalidade no Brasil, a partir da penetração das importações chinesas e a elevação de participação no mercado dos produtores nacionais. Ainda que exista impacto da aplicação do direito antidumping, algo esperado pela natureza da aplicação da medida de defesa comercial, observa-se que a China continuará a exportar de modo significativo ao país, dado que pela simulação de impactos as importações de lápis originários da China representariam, ainda assim, quase [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, além da possibilidade de fontes alternativas não gravadas como Vietnã e Paquistão.

Do ponto de vista do atendimento aos consumidores brasileiros, entende-se que a demanda nacional continuará sendo satisfatoriamente atendida, em termos da capacidade produtiva da indústria doméstica, isto é, em termos de quantidade, qualidade e variedade disponível ao consumidor brasileiro. Em relação à dinâmica de preços, mesmo com a aplicação do direito antidumping, o produto importado possui preço bastante inferior na comparação ao preço médio CIF praticado pela indústria doméstica, o que reforça a rivalidade neste mercado.

Por fim, aponta-se que o efeito do impacto nas licitações educacionais é difuso e sem métrica bem estabelecida, em função da ausência de dados e informações disponíveis na presente avaliação de interesse público de entes governamentais como FNDE e Ministério da Educação, presumindo-se impacto não tão evidente no setor educacional como um todo.

Ante o exposto, verifica-se que a aplicação da medida de defesa comercial no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping propostas às importações brasileiras de lápis originárias da China, sugerindo-se a manutenção integral das medidas antidumping recomendadas em sede de defesa comercial.

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