Resposta coerente do ministro Guedes para elevar a arrecadação, em atenção à proposta corrompida dos auditores da Receita do Brasil – o poder da caneta!

Resposta coerente do ministro Guedes para elevar a arrecadação, em atenção à proposta corrompida dos auditores da Receita do Brasil – o poder da caneta!

É importante que se diga da coragem para desenvolver a filosofia das diretrizes por trás do plano geral do ministro da Economia do governo Bolsonaro, Paulo Guedes, dado o interesse em decidir e repercuti-la neste espaço curto de tempo, para conhecimento e reflexão da nossa nação de brasileiros.

De acordo com a notícia tornada pública, o primeiro ponto estratégico – e desafiador – de Guedes é conseguir “combater a praga da multiplicação das demandas fisiológicas do nosso Fisco”, para obter uma alteração drástica na dinâmica da máquina pública. Esta mudança é necessária para subverter o paquiderme nas mazelas da insegurança jurídica.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, atribuiu efeito vinculante a 29 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação à administração tributária federal. A determinação está no poder da caneta do ministro, por meio da Portaria nº 129, de 1º de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 2 de abril.

Alguns comentaristas compararam o ministro do governo Bolsonaro ao governo chileno de Pinochet, sinalizando para a ideia de que ele seria um ministro a serviço de um presidente militar, que promoveria reformas econômicas capazes de se enraizarem e alterarem efetivamente a lógica do Estado brasileiro. Porém, há a diferença fundamental de que Pinochet era um ditador, enquanto Bolsonaro governa com uma oposição parlamentar e a necessidade de negociar com o Congresso, onde os interesses corporativos seriam muito poderosos.

Na verdade, a meta do ministro Guedes, finalmente, é olhar para dados recentes e existentes no próprio Carf, que mostram que pouco mais da metade dos recursos voluntários contra decisões dos órgãos de julgamento da Receita Federal é revertida em favor do contribuinte.

Muito embora isso não represente, por si só, uma perspectiva de maior vitória para os contribuintes, percebe-se a tendência de que a aplicação do entendimento sumulado pelo Carf pode evitar um contencioso desnecessariamente prolongado para ambos os lados.

O ministro Paulo Guedes tem afirmado que o país não completou, na dimensão econômica, a transição de um regime mais fechado para um regime mais aberto, processada em meados da década de 80 no campo político. Se o governo se tornou estrutural e institucionalmente menos autoritário, a economia continuou profundamente fechada e dirigista.

Ainda segundo a leitura, dados apontam que há teses que já são seguidas pela administração federal, mas que existem outras que afetarão diretamente o contribuinte.

Veja as novidades, apontadas nas súmulas abaixo, que reconhecem os diversos direitos dos contribuintes e Fisco.

É importante frisar que estas súmulas não são, via de regra, observadas pela administração tributária. Neste caso, a observância da posição sumulada levará à não-lavratura do lançamento ou cancelamento pelos órgãos julgadores da Receita Federal e da Previdência.

29 súmulas com efeito vinculante:

Súmula CARF nº 10
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula CARF nº 29
Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.

Súmula CARF nº 31
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 37
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.

Súmula CARF nº 58
No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.

Súmula CARF nº 67
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

Súmula CARF nº 78
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

Súmula CARF nº 84
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.

Súmula CARF nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF nº 109
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF nº 110
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 111
O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF nº 112
É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 113
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Súmula CARF nº 114
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 115
A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF nº 116
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF nº 117
A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF nº 118
Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmula CARF nº 119
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF nº 120
Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF nº 121
A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF nº 122
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório. Ambiental (ADA).

Súmula CARF nº 123
Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 124
A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Súmula CARF nº 127
A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF nº 128
No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Como já declarou o ministro Paulo Guedes em diversas oportunidades: “Eu sou animal de combate. […] Eu não me considero um bom político. Acho que sou um defensor honesto de

algumas propostas”. Esta expressão popular nos ensina: antes de fazer algo que, normalmente, necessita de disposição, se tem coisas para estudar, vamos que vamos.

Luiz Ramos – Presidente do SINDICOMIS/ACTC

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