Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior
RETIFICAÇÃO
No art. 2º da Portaria SECEX nº 77, de 15 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021, Seção 1, página 27,
Onde se lê:
“I – concessão de cotas tarifárias de importação a que se referem os incisos XVII, XXVII, LXXVI, LXXIX, LXXXI, LXXXIX, XCVI, XCVII, XCIX, CV, CVI, CVIII, CXXVII, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLVIII, CXLIX e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011; e”,
Leia-se:
“I – concessão de cotas tarifárias de importação a que se referem os incisos XV, XVII, XXVII, LI, LXVII, LXXIV, LXXVI, LXXIX, LXXXI, LXXXIX, XCVI, XCVII, XCIX, CV, CVI, CVIII, CXXIV, CXXVII, CXXXIV, CXXXV, CXLVI, CXLVII, CXLVIII, CXLIX, CLI, CLIII e CLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011; e”;
Onde se lê:
“Parágrafo único. O licenciamento estará sujeito ao seguinte:
I – na hipótese do inciso I, aos critérios de distribuição presentes nos respectivos incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II – na hipótese do inciso II, às regras dos artigos 41 a 59-A da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
§ 3º As licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do LPCO, dispensando-se o emprego do módulo LI do SISCOMEX.
§ 4º O produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
§ 5º Os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre as licenças solicitadas, quando exigidos, deverão ser anexados ao próprio pedido de licença no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios.
§ 6º Não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de licenças de importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do SISCOMEX.
§ 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria o Capítulo II e os Anexos II e III da Portaria SECEX nº 23, de 2011.”,
Leia-se:
“§ 1º O licenciamento estará sujeito ao seguinte:
I – na hipótese do inciso I, aos critérios de distribuição presentes nos respectivos incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II – na hipótese do inciso II, às regras dos artigos 41 a 59-A da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
§ 2º As licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do LPCO, dispensando-se o emprego do módulo LI do SISCOMEX.
§ 3º O produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
§ 4º Os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre as licenças solicitadas, quando exigidos, deverão ser anexados ao próprio pedido de licença no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios.
§ 5º Não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de licenças de importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do SISCOMEX.
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria o Capítulo II e os Anexos II e III da Portaria SECEX nº 23, de 2011.”