A Solução de Consulta COSIT nº 169/24, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho, esclareceu as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal por empresas optantes do Simples Nacional que possuem empregados exercendo atividades listadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
O Anexo IV inclui atividades como construção de imóveis, obras de engenharia, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios.
De acordo com a consulta, se a empresa tiver empregados exercendo concomitantemente atividades do Anexo IV e de outros anexos, e no mês não auferir receita bruta das atividades do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples será zero para esses empregados.
Porém, se a empresa possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades do Anexo IV, deverá apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados fora do Simples Nacional, independentemente de ter ou não receita dessas atividades no mês.
A regra se baseia no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que determina que a contribuição previdenciária patronal é recolhida através do Simples Nacional, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte dedicadas às atividades listadas no Anexo IV.
Para trabalhadores exclusivos do Anexo IV, a contribuição deve ser recolhida fora do Simples conforme previsto no artigo 43 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022. Já para os que exercem atividades mistas, a contribuição será proporcional à receita do Anexo IV em relação à receita total, conforme artigo 171 da mesma Instrução.