STF não modula quebra de decisão tributária; veja opinião de advogados

Na tarde desta quarta-feira, 8, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos na quebra da coisa julgada em matéria tributária.

Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Diante da decisão do Supremo, Migalhas foi ouvir tributaristas para entender as consequências do julgado. Veja: https://www.migalhas.com.br/quentes/381315/stf-nao-modula-quebra-de-decisao-tributaria-veja-opiniao-de-advogados

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