É comum, praticamente padrão, que ao se incorporar os Incoterms® no contrato de compra e venda e, posteriormente sua menção na fatura comercial, se coloque apenas o termo e o local. Este sendo um porto ou local em terra, dependendo do termo utilizado. Por exemplo, “FOB Santos” na exportação ou “CPT Campinas” na importação.
Dificilmente se vê algo diferente disso. Ao ensinarmos, em nossos cursos, que essa é a forma inadequada, para não dizer errada, e que pode trazer problemas, todos ficam surpresos, já que aprenderam e sempre fizeram dessa forma. Termo + local ou porto.
E qual a forma correta e determinada pelos Incoterms®?
É colocando o termo, local ou porto, ponto exato (opcional), Incoterms®, marca registrada e ano. Por exemplo, “CFR Santos XX Terminal Incoterms® 2020” numa importação.
O termo “CFR” porque é necessário definir a responsabilidade (riscos e custos) entre vendedor e comprador. O local, porque é preciso estabelecer o ponto de divisão dessas responsabilidades.
Ponto exato, por exemplo, um terminal de container onde houver mais de um, como é o caso de Santos. Se não for definido no contrato, o vendedor escolhe o que melhor lhe convier, que pode não ser o ideal para o comprador.
A palavra Incoterms®, para definir o instrumento que está sendo utilizado, para eventual recorrência ao judiciário (que deve ser evitado a todo custo por desconhecimento sobre o assunto) ou uma arbitragem. Caso contrário, não há como julgar um pendência, conflito, por desconhecimento do instrumento a ser considerado. A marca registrada, pois os Incoterms® são uma marca registrada desde a versão 2010. Nas versões até 2000 não se coloca a marca registrada.
O ano, pois é necessário definir qual versão está sendo utilizada. Isso é uma exigência dos Incoterms®. Não é mais a versão atual, quando não é mencionado o ano. Isso mudou.
(Aduaneiras)