Tendência é que ações contra os organizadores da Intermodal 2020 inundem a Justiça brasileira

Desde março, os veículos de comunicação do SINDICOMIS e da ACTC trazem à tona aspectos da confusão envolvendo a Intermodal 2020. Ao que tudo indica, esta matéria não deverá ser a última, dado o desdobramento do caso no âmbito judicial.

O SINDICOMIS e a ACTC têm se pronunciado baseados no fato de que, como entidades representativas da classe patronal de uma expressiva parte do complexo que envolve o comércio exterior, ambos têm a obrigação moral de defender os interesses dos seus representados, sobretudo quando estão arcando com prejuízos e sentindo a lapidação dos lucros das suas empresas por razões alheias às suas vontades.

Indubitavelmente, o comércio exterior é um dos principais vetores que sustentam a economia mundial. Ao longo de mais de 20 anos, players dos principais países reuniam-se aqui, no Brasil, na Feira Intermodal, por confiarem em seu potencial e em sua organização. Por isso, quando foi aberta a comercialização dos espaços para o evento deste ano, eles aderiram quase imediatamente, fazendo os pagamentos necessários aos organizadores e começando a providenciar toda a infraestrutura e operacionalização necessárias, como a contratação de agências especializadas na montagem e decoração dos estandes, recepcionistas, garçons, buffets, material gráfico, publicidade, entre outros, para exporem com sucesso os seus negócios.

Porém, desde março, uma série de condutas aparentemente atabalhoadas, incoerentes e inconsequentes dos organizadores do evento deixou atônitos os expositores e causou prejuízos substanciais. O que se comenta no meio é que a maioria deles recorrerá à Justiça, no sentido de ter o ressarcimento das despesas e dos eventuais lucros cessantes decorrentes da não realização da Intermodal 2020. Isso ocorrendo, haveria uma verdadeira inundação de processos dessa natureza na Justiça.

A feira, segundo o seu site oficial (intermodal.com.br), é definida da seguinte maneira: “A Intermodal South America é o maior evento das Américas direcionado para os setores de logística, intralogística, transporte de cargas e comércio exterior. Realizada há mais de 20 anos, a feira é considerada uma plataforma de negócios que reúne, em três dias, os principais players do setor com o objetivo de fomentar negócios e parcerias e dar suporte ao desenvolvimento e aprimoramento tecnológico dos segmentos que congrega. Em sua última edição, reuniu mais de 400 marcas expositoras, de 22 países e atraiu mais de 38 mil profissionais” (sic).

O problema todo, na opinião dos expositores, foi o desarranjo organizacional diante da pandemia, causado, principalmente, por uma inexplicável sucessão de comunicados oficiais que os desorientaram. Uns reafirmavam a realização da feira; outros, sua prorrogação e, finalmente, o melancólico cancelamento.

A organização da Intermodal foi funesta. Por reiteradas vezes, informou que teria se empenhado ao máximo para que a feira ocorresse na data marcada – mesmo tendo amplo e total conhecimento da gravidade da pandemia pela mídia nacional e internacional, inclusive sobre o status da mesma; do potencial de contágio e dos maciços comunicados feitos pelo governo federal.

Mesmo assim, conforme diversos relatos de representados do SINDICOMIS e ACTC, em nenhum momento eles foram consultados ou ouvidos a esse respeito, apesar de dezenas deles (muitos, representantes dos grandes setores que exporiam no evento) terem cancelado suas participações.  

Aparentemente, com essa atitude, os organizadores não somente ofuscaram irremediavelmente o brilho da feira, como também deixaram a impressão de menosprezarem os expositores que haviam confiado neles e investido – vários deles, a duras penas – no evento. No contraponto, está o fato de o lucro obtido pelos organizadores da Intermodal 2020 ter sido altamente expressivo e atraente, chegando à casa dos milhões de reais.

Dias atrás, chegou ao conhecimento das entidades o fato de que os organizadores da Intermodal 2020 estão afirmando que não devolverão ou indenizarão os participantes que reivindicam os valores pagos antecipadamente.

Procuramos a assessoria de imprensa da Intermodal e fizemos dois questionamentos: como os organizadores se posicionam em relação aos expositores que tiveram despesas com a feira que não foi realizada e como farão para ressarci-los. Em resposta, enviaram um comunicado datado de 24 de agosto deste ano, no qual afirmam que a 26ª edição da feira será realizada de 31 de agosto a 2 de setembro de 2021, no São Paulo Expo, na capital paulista, e outras informações. Infelizmente, não se pronunciaram sobre o cerne da questão: como ficam os expositores que pagaram pela participação e arcaram com diversas despesas?

É importantíssimo destacar que o contrato firmado entre as partes (expositores e organizadores) expressamente prevê o cancelamento do evento no caso de força maior ou caso fortuito, e não a mera suspensão, como tentam impor os responsáveis pelo evento. É o que se extrai, inclusive, da cláusula 7 desse instrumento. Esta condição embasa muitas empresas a protocolar ações judiciais buscando seus direitos, firmados expressa e bilateralmente em contrato. Ao que pode ser apurado, esta condição está muito próxima de ser reconhecida pela Justiça.

É bastante claro o entendimento de que a suspensão do contrato somente poderia ocorrer mediante acordo bilateral, já que a regra, previamente estabelecida, é a do cancelamento com a devolução de todos os valores pagos pelo contratante, com correção monetária pelo IGPM/FGV até o efetivo pagamento em retorno aos expositores

Também temos relatos de diversos associados afirmando que, muito antes dessa intempestiva decisão ser oficialmente comunicada, fizeram reiterados apelos aos organizadores no sentido de adiar a Intermodal. Nessas ocasiões, eles [os organizadores] afirmaram que era impossível atender a tais pedidos, alegando, para isto, diversos motivos.

Esta situação tem sido letal aos expositores. Os prejuízos são enormes e têm por origem a aparente falta de comprometimento, sensibilidade e visão por parte dos organizadores, que não tomaram as medidas assertivas no tempo adequado e, agora, se recusam a dizer como devolverão os valores pelo evento não realizado.  

Não obstante, as jurisprudências existentes têm se posicionado no sentido de que, em decorrência do adiamento e cancelamento de eventos, as despesas ocorridas aos expositores devem ser ressarcidas, desde que sejam amplamente comprovadas, inclusive no que tange o “lucro cessante”.

Um esclarecimento claro, objetivo e transparente por parte dos organizadores responderia a uma dúvida que tem sido levantada por expositores: o organizador tinha como objetivo auferir vantagem econômica e, ao invés de seguir a regra contratual – cancelamento em caso fortuito ou força maior -, suspendeu o evento de forma unilateral, alegando que, mesmo sendo este de natureza anual, poderia ser realizado no ano de 2021?

Os expositores que se sentiram prejudicados deverão esperar que a Justiça julgue os pedidos de ressarcimento, relacionados aos prejuízos decorrentes do intempestivo adiamento, o que significaria o pagamento de indenizações.

Na hipótese de que uma conduta arbitrária e abusiva não representa ato ilícito, capaz de impor, injustificavelmente, danos aos expositores, o que estes precisariam ter feito para que fossem responsabilizados pelos prejuízos?

O SINDICOMIS e a ACTC estão à disposição para prestar aos seus associados todo o apoio necessário, além das orientações legais, visando resguardar o direito ao ressarcimento dos valores pagos e não restituídos pela organizadora da Intermodal South America 2020.

Fonte: SINDICOMIS e ACTC

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