A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que empresa do setor de agenciamento de carga marítima deverá pagar taxa de sobreestadia cobrada em razão de atrasos na liberação de contêiner. O valor, de US$ 70,7 mil, será convertido para moeda nacional na data do pagamento.
Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou ser evidente a relação de insumo entre as partes, não sendo possível a aplicação do CPC. Dessa forma, é cabível a indenização por descumprimento contratual, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.
“O caso aqui discutido, data vênia, trata-se de indenização a ser paga pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor na demora da devolução, bastando sua ocorrência, ou seja, o atraso”, escreveu.
A decisão foi unânime.
(Migalhas)